Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841911-46.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0841911-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ANÁLISE POSTERGADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC ATENDIDOS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi negada. A apelante sustenta que a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, impugna a exigência de documentos reputada excessiva pelo Juízo de origem e aponta violação às Súmulas 18 e 26 do TJPI, requerendo o prosseguimento do feito. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se está ausente o interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da prescrição trienal neste momento processual; e (iv) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos e especificação adequada do pedido. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade porque a apelante impugna diretamente o fundamento central da sentença, estabelecendo correlação lógica entre as razões recursais e o decisum recorrido. 

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza, em tese, lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

  1. Posterga-se a análise da prescrição trienal, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, inexistindo exame na origem e instrução probatória mínima para definição do termo inicial, sob pena de supressão de instância. 

  1. Reconhece-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a autora indica o número do contrato, o valor da parcela, o valor total do empréstimo, o início dos descontos e junta extratos demonstrando os débitos, além de afirmar expressamente a inexistência de contratação e de recebimento dos valores. 

  1. Interpreta-se sistematicamente as Súmulas 18 e 26 do TJPI no sentido de que o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que se verifica com a indicação do contrato e a comprovação dos descontos, não sendo exigível prova exauriente para o recebimento da inicial. 

  1. Afirma-se que a inépcia pressupõe vício insanável que impeça a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório, o que não ocorre quando a causa de pedir e os pedidos estão delimitados, sendo eventual insuficiência probatória matéria a ser apreciada após instrução. 

  1. Observa-se que a jurisprudência do STJ orienta que, em ações sobre fraude em empréstimo consignado, cabe à instituição financeira demonstrar a regular contratação e a disponibilização do crédito quando o consumidor nega a avença, não se justificando o indeferimento liminar da inicial por ausência de extratos bancários adicionais. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA HONORINA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 

O juiz a quo em Id 22165669, julgou nos seguintes termos: 

 Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.  

Torno sem efeito a liminar de ID nº 50567048 

Insatisfeita, em ID 22165671, a APELANTE sustenta, em síntese, que a sentença violou as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo a desnecessidade de juntada de extratos bancários para o ajuizamento da ação, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor, diante da hipossuficiência, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo (ID 22165672). Argumenta que a exigência de apresentação de extratos bancários, especialmente quando alega fraude contratual, revela-se excessiva e incompatível com a sistemática protetiva do CDC. 

Em ID 22165674, o BANCO BRADESCO S.A, apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e prescrição trienal da pretensão, defendendo, no mérito, a manutenção da sentença por inépcia da inicial (ID 22165675). 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. 

É o relatório.  

DECIDO 

II. ADMISSIBILIDADE 

A apelação é tempestiva, interposta por parte legitimada e devidamente representada, sendo cabível e adequada ao caso concreto, além de preenchidos os requisitos de preparo, observando-se a concessão da gratuidade de justiça.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

III. PRELIMINARES 

Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, verifica-se que a APELANTE impugna diretamente o fundamento central da sentença — o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de documentos e especificação adequada do pedido — sustentando a inaplicabilidade da exigência imposta pelo Juízo de origem e apontando violação às Súmulas 18 e 26 do TJPI. 

Há, portanto, correlação lógica entre as razões recursais e o decisum recorrido, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. 

Rejeita-se a preliminar. 

- Da alegada ausência de interesse de agir 

A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de requerimento administrativo prévio, não prospera. 

O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, atribuídos a contrato cuja contratação é negada, caracteriza, em tese, lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

Rejeita-se a preliminar. 

- Da prescrição trienal 

A prescrição trienal, suscitada com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, demanda análise vinculada ao mérito e ao termo inicial da pretensão, notadamente diante da alegação de descontos sucessivos em benefício previdenciário. Todavia, considerando que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, não houve exame da prescrição na origem, nem instrução probatória mínima para definição segura do termo inicial. 

Assim, eventual pronunciamento sobre prescrição exige o enfrentamento do mérito da demanda após regular instrução, sob pena de supressão de instância. 

Afasto, por ora, a análise da prescrição. 

IV. MÉRITO RECURSAL  

Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

  Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

A controvérsia cinge-se a verificar se a petição inicial apresentada pela APELANTE é inepta, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, ou se estavam presentes os requisitos mínimos do art. 319 do CPC, à luz das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 

A sentença reconheceu a inépcia por entender que a inicial seria genérica, não quantificaria adequadamente o débito e não apresentaria extratos bancários aptos a demonstrar a inexistência de recebimento dos valores. 

Entretanto, dos elementos constantes dos autos, observa-se que a autora indicou expressamente o número do contrato, o valor da parcela, o valor total do empréstimo e o início dos descontos (ID 22165672) , além de afirmar categoricamente que não contratou a avença e que não recebeu os valores correspondentes. 

Em demandas que versam sobre inexistência de relação jurídica por alegada fraude em contrato bancário, o núcleo da controvérsia reside justamente na existência ou não da contratação e na efetiva disponibilização dos valores.  

A Súmula 26 do TJPI estabelece que: 

“ Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem dispensar a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. “ 

Já a Súmula 18 dispõe que: 

“ A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo ser comprovada por documentos idôneos juntados voluntariamente ou por determinação judicial. “ 

A interpretação sistemática de tais enunciados conduz à conclusão de que o consumidor deve apresentar indícios mínimos da irregularidade, o que, no caso, se materializa na indicação do contrato específico, ID 22165341 e na demonstração dos descontos em benefício previdenciário, extratos de ID 22165340 

A inépcia da inicial pressupõe deficiência insanável que impeça a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório, o que não se verifica. A causa de pedir está delimitada — inexistência de contratação e descontos indevidos — e os pedidos são determinados — declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais. 

Eventual insuficiência probatória conduz, em regra, ao julgamento de improcedência após instrução, e não à extinção prematura do feito. 

Nessa linha, a jurisprudência recente do STJ tem reiterado que, em ações que discutem fraude em empréstimo consignado, cabe à instituição financeira demonstrar a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito, especialmente quando o consumidor nega a contratação, sem que isso implique dispensa absoluta de indícios mínimos por parte do autor, mas tampouco autorize o indeferimento liminar da inicial por ausência de extratos bancários. 

Diante desse cenário, a sentença deve ser reformada para afastar a inépcia reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito, com oportunização de instrução probatória adequada, inclusive quanto à eventual inversão do ônus da prova, a ser apreciada pelo Juízo de origem à luz das circunstâncias concretas. 

V. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a inépcia da petição inicial reconhecida na sentença de ID 22165669 , determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação das demais questões suscitadas, inclusive quanto à eventual inversão do ônus da prova, como entender de direito. 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 

  

  

 

  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841911-46.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0841911-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/02/2026