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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000144-27.2011.8.18.0061
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL RENEGOCIADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, §3º, DO CPC E DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em nota de crédito rural renegociada, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, aplicando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do vencimento final do título em 17/08/2015, com termo inicial em 18/08/2015, e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), diante da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida na ação monitória está prescrita, considerada a incidência do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil e a ausência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional, diante da não indicação de endereço hábil e da posterior inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança fundada em instrumento representativo de dívida líquida prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do dia seguinte ao vencimento final do título, fixado em 17/08/2015. 4. A interrupção da prescrição opera-se, em regra, pelo despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura da ação, desde que a citação se efetive no prazo legal e a parte autora promova as diligências necessárias para sua viabilização, conforme arts. 202, I, do Código Civil e 240, §§1º e 2º, do CPC. 5. A ausência de citação válida, decorrente da não indicação de endereço correto em tempo hábil e da inércia da parte autora após intimação específica para impulsionar o feito, impede a consolidação da interrupção do prazo prescricional. 6. A aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ pressupõe demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário, o que não se verifica quando a marcha processual é obstada por conduta omissiva da parte autora. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirma que, inexistindo citação válida por motivo atribuível ao demandante, não há interrupção retroativa da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança fundada em nota de crédito rural renegociada submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do dia seguinte ao vencimento final do título. 2. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da efetivação da citação no prazo legal e da diligência do autor em promover os atos necessários, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 3. A ausência de citação válida por inércia da parte autora afasta a aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, ensejando o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, e art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §§1º, 2º e 3º, 256, §3º, 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 503; TJDFT, Acórdão 1208940, 00042111220168070014, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 16/10/2019; TJDFT, Acórdão 1164757, 00297830920168070001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 03/04/2019; TJDFT, Acórdão 1217301, 00104654520138070001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 13/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença (Id 30965799) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Miguel Alves-PI, que nos autos da AÇÃO MONOTÓRIA ajuizada pelo apelante em face de RAIMUNDO CAETANO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ANGELIM, cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em face da incidência da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, caso haja. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (Id 30965804). A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões (Id 30965806), em síntese, a inexistência de prescrição, argumentando que não houve desídia, mas dificuldade de localização dos réus e demora do aparato judicial. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
O ponto central da controvérsia é definir se a pretensão deduzida na ação monitória encontra-se prescrita, considerada a natureza do prazo aplicável ao crédito e a ausência de citação válida no curso do processo. Logo o debate recursal deve ser examinado sob a ótica da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e dos efeitos, no caso concreto, da não consolidação da interrupção prescricional em razão da inexistência de citação válida. A sentença fixou que o crédito decorre de nota de crédito rural, renegociada com vencimento final em 17/08/2015, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC) a partir do dia seguinte ao vencimento. Esse enquadramento (prazo e termo inicial) é compatível com a própria motivação sentencial e não foi infirmado, com base em elementos concretos dos autos, por prova documental diversa. A interrupção da prescrição, em regra, opera-se pelo despacho que ordena a citação (art. 202, I, CC), com a retroação prevista no art. 240, §1º, do CPC. Todavia, a própria sentença destaca que a citação deve ser concretizada “no prazo que a lei processual determinar”, atribuindo ao autor o dever de adotar as providências necessárias para viabilizá-la, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. E, no caso concreto, restou expressamente consignado que:
Esses dados revelam que a marcha processual não foi obstada apenas por óbices externos; houve, ao final, inércia processual do próprio demandante diante de intimação específica para impulsionar o feito. O apelante invoca que não pode ser prejudicado por demora do Judiciário. Contudo, a sentença afastou, na prática, a premissa de que a demora seria “exclusivamente imputável ao serviço judiciário”, assentando que o autor não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço hábil e que a citação não se consumou. Ainda, o julgador registrou que, mesmo consideradas suspensões legais para renegociação (com “última suspensão deferida até 27/12/2018”), o processo estaria prescrito, pois a contagem se iniciou em 18/08/2015, aplicando-se o prazo de cinco anos. Diante desse quadro fático delineado na sentença — ausência de citação consumada, ausência de indicação de endereço hábil e posterior inércia — não se evidencia situação que imponha, por si, a incidência da Súmula 106/STJ ou do art. 240, §3º, do CPC, pois a ratio de tais institutos pressupõe a diligência da parte e a demora exclusivamente atribuível ao aparato judiciário, o que não se extrai dos fundamentos explicitados pelo juízo de origem. Nesse sentido seguem julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240 DO CPC. CITAÇÃO REALIZADA DOIS ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. No caso, não foi constatada demora na citação "imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º, do CPC) ou "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (Súmula 106 do STJ). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria. (Acórdão 1208940, 00042111220168070014, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe: 19/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DA EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. ENUNCIADO DE SÚMULA N° 503 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS MECANISOS DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque sem força executiva tem prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida subordinado à regra do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Se a morosidade para a prática do ato citatório não decorrer dos mecanismos da justiça, sendo atribuível ao autor, o despacho que ordena a citação não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Conforme enunciado de súmula n° 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4. A jurisprudência atual segue a orientação do enunciado de súmula n° 503 do Superior Tribunal de Justiça. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença Mantida.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CULPA ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 240 NCPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é ato excepcional, o qual somente tem cabimento depois de esgotadas todas as diligências possíveis quanto à localização do requerido, a teor do disposto no art. 256, § 3º do NCPC, o que não ocorreu nos autos. 2. Lastreada a ação de cobrança em contrato de empréstimo bancário, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A interrupção da prescrição, pelo despacho citatório do juiz, ainda que incompetente, retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova as diligências necessárias à viabilização da citação do réu dentro do prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no §2º, do art. 240 do CPC/2105, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 4. A inocorrência de citação na forma e prazo previstos na lei, por motivos imputáveis ao requerente, acarreta a não interrupção retroativa do prazo prescricional, o que enseja, por sua vez, o reconhecimento da prescrição. 5. Não há que se falar em demora imputável ao serviço judiciário, a fim de efetivar a citação do réu, uma vez que esta decorreu do desconhecimento do endereço dos réus, bem como do descumprimento do ônus do autor em diligenciar, dentro dos prazos legais, na busca pela localização dos réus, a fim de citá-los validamente. 6. Recurso improvido. (Acórdão 1217301, 00104654520138070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, mantendo-se a moldura fática afirmada na sentença — especialmente: o vencimento final do título em 17/08/2015; a ausência de citação consumada; a não indicação de endereço hábil em tempo; e a inércia após intimação —, correta a extinção com resolução de mérito pela prescrição (art. 487, II, CPC), tal como decidido.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência da prescrição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0000144-27.2011.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM
Publicação17/03/2026