Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801538-33.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801538-33.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
APELANTE: CESARINA RODRIGUES COELHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S/A e por Cesarina Rodrigues Coelho contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), declarou inexistente o débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, determinou a compensação do valor creditado (R$ 1.475,00) e fixou critérios de atualização. O banco suscita preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição trienal e decadência quadrienal, e, no mérito, defende a regularidade da contratação e afasta a repetição em dobro e os danos morais. A autora, em apelação adesiva, pleiteia a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir sob alegação de advocacia predatória; (ii) estabelecer se incidem prescrição trienal ou decadência quadrienal; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro e eventual modulação; e (v) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo prévio exaurimento da via administrativa em demandas consumeristas envolvendo descontos em benefício previdenciário.

4. A decadência do art. 178 do CC não se aplica, pois a controvérsia envolve nulidade por violação ao dever de informação e abusividade à luz do CDC, e não mera anulação por vício de consentimento.

5. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, conforme Súmula 297 do STJ e tese firmada no IRDR TJPI nº 03, contando-se o termo inicial do último desconto indevido, inexistindo prescrição no caso concreto.

6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras.

7. O banco não comprova a manifestação válida e informada de vontade da consumidora quanto à contratação específica de cartão de crédito consignado com RMC, pois junta apenas solicitação de saque e autorização de acesso a dados, desacompanhadas de instrumento contratual com cláusulas essenciais.

8. A ausência de instrumento contratual apto a demonstrar condições de crédito, encargos, taxa de juros, forma de amortização e prazo impede o reconhecimento de vínculo obrigacional válido e torna indevidos os descontos realizados.

9. O cartão consignado com RMC possui dinâmica própria, com desconto mínimo e saldo rotativo, o que exige informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, não comprovada nos autos.

10. A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se configura engano justificável, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme EAREsp 1.501.756/SC.

11. Não há fundamento para modulação da repetição em dobro, uma vez reconhecida a nulidade da contratação e a falha do serviço, especialmente diante de descontos incidentes sobre verba alimentar.

12. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos precedentes da Câmara.

13. Os consectários legais devem ser readequados de ofício, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recursos desprovidos, com readequação de ofício dos consectários legais.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de contrato de cartão consignado com RMC cumuladas com repetição de indébito e danos morais, contado do último desconto indevido. 2. A ausência de instrumento contratual apto a comprovar a manifestação válida e informada de vontade do consumidor quanto ao cartão consignado com RMC autoriza a declaração de nulidade e a restituição dos valores descontados. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de dolo ou má-fé, bastando a cobrança indevida não amparada em engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo legítima a fixação do quantum segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 398; CC, arts. 178, 206, § 3º, 389, parágrafo único, 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV e V, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial; TJPI, IRDR nº 03; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por CESARINA RODRIGUES COELHO e, de outro, por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que figura como AUTORA CESARINA e como RÉU BANCO PAN, tendo por objeto contratação reputada irregular de cartão de crédito consignado com RMC, vinculada ao contrato indicado na origem como nº 0229015087965, com cartão atrelado ao final 4016, e descontos incidentes sobre benefício previdenciário.  

Na sentença de ID 24242680, o juiz a quo,  JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos, nos seguintes termos: 

“ Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETARa nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.  

Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. 

DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja,R$ 1.475,00 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 12/09/2016 (comprovante contido no ID 20024765). 

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. 

Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. “ 

  

O BANCO PAN, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (Id 24242691), alegando sua tempestividade e requerendo a reforma integral do julgado. Em preliminar, sustenta a existência de prática que denomina “advocacia predatória”, mencionando a propositura de múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras, com petições padronizadas, autores em faixa etária similar, ausência de documentos indispensáveis e inexistência de tentativa de solução administrativa. A partir disso, defende a falta de interesse de agir, com fundamento nos arts. 17, 337, IX, e 485, VI, do Código de Processo Civil, requerendo a expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE e aventando, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé. 

Como prejudiciais de mérito, o BANCO sustenta a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, afirmando que a contratação teria ocorrido em 25/07/2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 15/06/2021. Defende também a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178 do Código Civil, cujo prazo de quatro anos seria contado da data do negócio ou averbação, igualmente indicada como 25/07/2016. Alega já ter suscitado a decadência na manifestação de Id 21671063 e requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

No mérito, o banco afirma inexistir fraude e sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com fundamento na Lei nº 10.820/2003. Argumenta que o contratante é informado de que apenas 5% do benefício é descontado e que eventual saldo remanescente deve ser quitado. Sustenta que a AUTORA teria manifestado sua vontade ao contratar o produto, mencionando, nas razões recursais, a realização de saques na data da contratação e a utilização do cartão ao longo do tempo, reputando inverossímil a negativa do vínculo após anos de uso. 

O BANCO também impugna a condenação em danos morais, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Quanto à repetição do indébito, discute o marco temporal e a modulação da devolução em dobro, com referência ao entendimento que fixa a data de 30/03/2021 como parâmetro, buscando, ao final, a improcedência dos pedidos ou a reforma da sentença. 

A parte autora, igualmente inconformada, interpôs recurso de apelação adesiva (Id 24242694), requerendo a concessão da gratuidade de justiça e o regular processamento do recurso. Sustenta que sofreu descontos decorrentes de operação que não observou as formalidades legais, imputando ao banco falha na prestação do serviço ao descontar valores indevidos de seu benefício previdenciário. Alega que, reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência do débito, a restituição deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. 

A AUTORA também sustenta a ocorrência de dano moral em razão da má prestação do serviço, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a majoração do valor fixado na origem, afirmando que a quantia de R$ 2.000,00 não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, pleiteando sua elevação para R$ 5.000,00, com vistas a desestimular práticas semelhantes. 

O banco apresentou contrarrazões ao recurso da autora (Id 24242700), requerendo a manutenção do julgado e impugnando especificamente o pedido de majoração dos danos morais. Reitera a regularidade da contratação, afirmando que esta teria sido realizada em 28/07/2016 por meio de link criptografado, com registro de aceites, e que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da AUTORA, anexando comprovante.  

Sustenta a inexistência de prova mínima de dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento. Invoca a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, argumentando que a AUTORA teria utilizado os valores e permitido os descontos por longo período, o que configuraria anuência tácita. Afirma ter agido em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude. Por fim, sustenta que eventual majoração da indenização seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa, além de defender a inexistência de fundamento para repetição em dobro, seja por ausência de pagamento indevido, seja por inexistência de má-fé.  

É o relatório. Decido 

 

 

II. ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, urge ressaltar que os presentes apelos são próprios, tempestivo e encontram-se regularmente processados, logo, admissíveis. Assim ratifico a decisão de admissibilidade Id nº 24363028.


III. PRELIMINARES 


- PRELIMINAR DO BANCO PAN – ADVOCACIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

No que toca à preliminar do BANCO PAN centrada em “advocacia predatória” e falta de interesse de agir, a argumentação recursal descreve contexto de multiplicidade de ações, similitude de iniciais e suposta ausência de tentativa administrativa, pleiteando, inclusive, expedição de ofícios. Ocorre que, no processo civil contemporâneo, o interesse de agir se verifica pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não se confundindo com exigência geral de prévio exaurimento administrativo, sobretudo em demandas de consumo e em controvérsias sobre descontos em benefício previdenciário, em que o provimento declaratório/constitutivo e reparatório é, em tese, útil e necessário diante da alegação de lesão.  

Não se pode, ademais, transformar a crítica genérica a um padrão de litigância em causa autônoma de extinção do processo sem resolução, sob pena de deslocar o foco do controle jurisdicional do caso concreto para juízo abstrato sobre a advocacia, o qual possui vias próprias de apuração e não substitui a análise dos pressupostos processuais no feito individual. 


- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA APONTADAS PELO BANCO 

Quanto à prescrição trienal e à decadência quadrienal, ambas são manejadas pelo apelante como causas impeditivas do exame meritório, lastreadas, respectivamente, no art. 206, §3º, do CC e no art. 178 do CC, com marco na contratação/averbação em 25/07/2016 e ajuizamento em 15/06/2021.

Todavia, a sentença não se estrutura como “anulação por vício de consentimento” em sentido estrito, mas como reconhecimento de invalidade/nulidade por violação do dever de informação e abusividade no âmbito do CDC, com efeitos restitutórios e compensatórios, e com declaração de inexistência de débito. 

Nessa moldura, a decadência do art. 178 do CC não se aplica automaticamente, porque o núcleo decisório está na higidez da relação de consumo sob normas de transparência e informação, com invalidação por desconformidade com o regime protetivo, sem que se tenha, nas peças fornecidas, delimitação de pedido como “anulação por erro/dolo” a atrair, de modo necessário, aquele prazo civilista. 

Também não acolho, no caso concreto, a prescrição.  

É pacífico o entendimento de que os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, incide o art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional quinquenal para a pretensão de reparação por fato do serviço.

Sobre a matéria, este Tribunal, ao julgar o IRDR TJPI nº 03, fixou a seguinte tese jurídica:

I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.

O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de descontos mensais indevidos, o prazo prescricional conta-se do último desconto realizado, por se tratar de relação de trato sucessivo.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 06/2021, dentro do lapso quinquenal contado do último desconto impugnado, inexistindo prescrição do fundo de direito.

Rejeito, pois, as preliminares e prejudiciais. 



IV. DO MÉRITO RECURSAL 


IV.1- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 


Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e do art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é cabível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em conformidade com entendimento consolidado.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.

IV.2 Da regularidade da contratação 

A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,  bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade é objetiva.

O banco afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com aceite em link criptografado, e que houve depósito do valor de R$ 1.475,00 em conta da autora.

Todavia, a instituição financeira não logrou comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação específica de cartão de crédito consignado com RMC — modalidade notoriamente distinta do empréstimo consignado tradicional.

A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual apto a comprovar a efetiva constituição da relação jurídica alegada.

Embora tenha qualificado os documentos apresentados como “Contrato” (ID 24242548), o banco limitou-se a colacionar mera “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado” e “Autorização de Acesso aos Dados da Previdência Social”. Tais documentos não consubstanciam contrato propriamente dito, porquanto não estabelecem, de forma clara e completa, as cláusulas essenciais do negócio jurídico, tampouco demonstram a manifestação válida e informada de vontade quanto às condições da avença.

Inexiste, portanto, instrumento contratual que evidencie a pactuação das condições de crédito, encargos, forma de amortização, taxa de juros, prazo ou demais obrigações recíprocas. A ausência de contrato formal e regularmente constituído impede o reconhecimento da existência de vínculo obrigacional válido.

Nesse contexto, não comprovada a formação da relação contratual, revela-se indevida a cobrança realizada, por carecer de lastro jurídico idôneo.

É sabido que o cartão consignado com RMC possui dinâmica diversa dos demais contratos bancários, envolvendo desconto mínimo (5%) e saldo rotativo, circunstância que exige informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC.

A ausência de instrumento contratual devidamente assinado ou de gravação idônea que comprove o consentimento específico autoriza o reconhecimento da nulidade, como decidido na origem.

Mantém-se, pois, a declaração de nulidade e a condenação à restituição dos valores descontados.

IV.3 Repetição em dobro 

O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida reiterada, não se configura engano justificável.

O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.501.756/SC dispensa a prova de dolo ou má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva.

Mantém-se a repetição em dobro, sem modulação, observados os limites prescricionais já fixados.

 



Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

IV.4 Da não modulação da repetição em dobro (danos materiais)

No ponto, não assiste razão ao apelante quando pretende condicionar (ou mitigar) a repetição em dobro mediante modulação temporal fundada em precedentes que não ostentam, por si, o mesmo grau de vinculatividade de tese firmada sob o rito dos repetitivos.

Com efeito, uma vez reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC — por deficiência do dever de informação e inexistência de demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor —, não se identifica “engano justificável” apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é claro ao estabelecer a devolução em dobro como regra, ressalvada apenas a hipótese excepcional em que o fornecedor demonstre justificativa idônea para a cobrança.

A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, assentou compreensão que privilegia a boa-fé objetiva como critério normativo para a repetição em dobro, afastando a exigência de investigação do elemento subjetivo (dolo/má-fé ou culpa) como pressuposto necessário à devolução dobrada — bastando, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida não amparada em engano justificável. Tal orientação foi amplamente divulgada na comunicação institucional do Tribunal e, em síntese, reafirma que o foco está na conformidade objetiva da conduta do fornecedor.

De outra banda, é relevante notar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao noticiar a afetação de controvérsia correlata ao rito dos repetitivos (Tema 929), destacou — em linguagem institucional — a importância do precedente qualificado justamente porque embargos de divergência não produzem, automaticamente, a mesma eficácia vinculante dos repetitivos, o que reforça a necessidade de cautela no emprego de “modulações” como se regra geral fossem.

Assim, no caso concreto, em que se reconheceu a nulidade do negócio, a cobrança reiterada em benefício previdenciário — verba de índole alimentar — não se apresenta como equívoco escusável, mas como consequência de falha do serviço bancário e de inobservância das cautelas mínimas esperadas do fornecedor, razão pela qual não há espaço para limitar temporalmente a restituição em dobro.

Concluo, portanto, que deve ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro, sem qualquer modulação, observados os demais parâmetros já fixados na sentença (inclusive a limitação quinquenal e a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora).

 

IV.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

IV. 6. Consectários legais – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

No tocante aos parâmetros de correção monetária da Compensação do valor creditado (R$ 1.475,00), utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 


V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO.

 DE OFÍCIO, readequo os consectários legais nos termos acima, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais.

Advirto as partes de que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801538-33.2021.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801538-33.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CESARINA RODRIGUES COELHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/02/2026