Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801490-68.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801490-68.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO VIANA PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abuso do direito de ação, em razão de suposta litigância predatória e fracionamento de demandas, com exigência de procuração com firma reconhecida ou pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida, como condição para o prosseguimento da ação, diante de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a propositura de múltiplas ações envolvendo contratos bancários distintos configura fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não sendo automática a inversão do ônus da prova, a qual depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor no caso concreto.

4.O magistrado detém poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC, podendo determinar diligências para o saneamento do feito.

5.A exigência de procuração com firma reconhecida, quando a parte é alfabetizada e apresenta instrumento particular regularmente assinado, contraria o art. 654 do Código Civil e o art. 105 do CPC, configurando excesso de formalismo e violação ao acesso à Justiça.

6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento no sentido da desnecessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato judicial.

7.A caracterização de fracionamento abusivo de ações pressupõe a existência de demandas múltiplas vinculadas ao mesmo contrato, o que não se verifica quando as ações decorrem de instrumentos contratuais distintos e objetos jurídicos diversos.

8.A imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao princípio do acesso à Justiça, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu prematuramente o feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.É excessivamente formal e ilegal a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, quando a parte é alfabetizada e apresenta instrumento particular regularmente assinado.

2.A suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser observadas as garantias do contraditório e do acesso à Justiça.

3.O ajuizamento de múltiplas ações relativas a contratos distintos não configura fracionamento abusivo de demandas nem enriquecimento ilícito.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 330, III, 485, VI, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min., j. 2019; STJ, RMS nº 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.12.2004; STJ, REsp nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.05.2001; TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.08.2025; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 04/2022.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO VIANA PEREIRA em face do BANCO SANTANDER S.A

 

O juízo de origem, através da sentença (ID nº26150945) , indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III e art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do abuso do direito de ação. O juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, nomeando a prática de “fatiamento de ações”, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº26150948), sustentando que o magistrado não analisou a documentação apresentada e não intimou a parte para que emendasse a inicial, conforme determina o artigo 321, do CPC. Ademais, requer que seja anulada a sentença por ausência de interesse processual, assim como, o retorno dos autos à primeira instância. 

 

O Banco Santander S.A apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26150952), defendendo a manutenção da sentença. Aduz que a autora figura como demandante em 3 ações semelhantes, o que evidenciaria padrão de litigância predatória. Pois todas as iniciais são idênticas, possuem a mesma narrativa e causa de pedir. Além disso, o requerente utiliza-se do FATIAMENTO das ações buscando enriquecer-se de forma ilícita. 

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n°27174553, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

Nessas circunstâncias, por meio do despacho ID n° 23524363, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias.

 

No caso, vale registrar que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n°26150941).

 

No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

 

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

 

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )

 

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

 

Noutras palavras, vê-se que a parte Apelante juntou procuração por ela assinada (ID n°26150940), datada dentro do prazo de 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão, conforme entendimento deste julgador acerca da razoabilidade temporal do documento exigido.

 

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.

 

3.2 Do Fracionamento de Ações:

Em relação a alegação de “fatiamento de ações” constatada na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já apresenta entendimento firmado mediante Nota Técnica nº 04/2022:

 

“Resta-se evidente o abuso de direito e o prejuízo para o Poder Judiciário e para o jurisdicionado de forma geral, no fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sendo necessária a atuação dos julgadores na análise das causas, de forma a identificá-las e coibilas, nos termos do sistema jurídico.”

 

Do exposto, verifica-se que a má-fé é caracterizada quando o fracionamento/ fatiamento das ações estão vinculadas ao mesmo instrumento contratual, portanto, quando subordinadas ao mesmo objeto jurídico.

 

 

In casu, os demais processos arrolados pela parte ré, ainda que versando sobre empréstimo consignado e demais relações bancárias (como cartão de crédito consignado), em nada mais se assemelham com o em análise, posto que estão vinculados a contratos distintos e, portanto, a objetos de lide diferentes.

 

Desse modo, comprovada a existência de danos morais à parte, adiante examinado, é devido o direito de indenizar, inexistindo enriquecimento ilícito.

 

4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801490-68.2024.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801490-68.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VIANA PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/02/2026