Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801423-38.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR POR RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA COM BASE EM LEI ESTADUAL. RESERVA LEGAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação do auxílio-alimentação no valor de R$ 955,15, conforme Resolução nº 002/2023 do CONDIR, bem como o pagamento das diferenças retroativas de abril de 2023 a novembro de 2024, com juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A recorrente sustenta perda superveniente do objeto pelo pagamento administrativo, inconstitucionalidade da resolução por violação à reserva legal e inexistência de direito subjetivo ao reajuste por ausência de dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 002/2023 do CONDIR viola o princípio da reserva legal ao fixar o valor do auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da servidora ao recebimento do valor reajustado; e (iii) determinar se a indisponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a obrigação de implantar e pagar as diferenças do benefício. A Lei Estadual nº 7.027/2017, ao acrescentar o art. 14-A à Lei nº 6.303/2013, prevê o auxílio-alimentação, e a Resolução nº 002/2023 do CONDIR apenas fixa o valor do benefício nos termos autorizados pela legislação, inexistindo violação ao princípio da reserva legal. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e não remuneratória, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade do ato regulamentar que estabelece seu valor. A omissão administrativa em implantar valor fixado em ato normativo válido viola o princípio da legalidade e assegura ao servidor o direito subjetivo ao recebimento do benefício nos termos estabelecidos. A alegada indisponibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativa para o descumprimento de direito previsto em lei, sobretudo porque a própria LRF ressalva despesas decorrentes de determinação legal ou judicial. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801423-38.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801423-38.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: SARA MARIA SANTOS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR POR RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA COM BASE EM LEI ESTADUAL. RESERVA LEGAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação do auxílio-alimentação no valor de R$ 955,15, conforme Resolução nº 002/2023 do CONDIR, bem como o pagamento das diferenças retroativas de abril de 2023 a novembro de 2024, com juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A recorrente sustenta perda superveniente do objeto pelo pagamento administrativo, inconstitucionalidade da resolução por violação à reserva legal e inexistência de direito subjetivo ao reajuste por ausência de dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 002/2023 do CONDIR viola o princípio da reserva legal ao fixar o valor do auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da servidora ao recebimento do valor reajustado; e (iii) determinar se a indisponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a obrigação de implantar e pagar as diferenças do benefício.

  3. A Lei Estadual nº 7.027/2017, ao acrescentar o art. 14-A à Lei nº 6.303/2013, prevê o auxílio-alimentação, e a Resolução nº 002/2023 do CONDIR apenas fixa o valor do benefício nos termos autorizados pela legislação, inexistindo violação ao princípio da reserva legal.

  4. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e não remuneratória, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade do ato regulamentar que estabelece seu valor.

  5. A omissão administrativa em implantar valor fixado em ato normativo válido viola o princípio da legalidade e assegura ao servidor o direito subjetivo ao recebimento do benefício nos termos estabelecidos.

  6. A alegada indisponibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativa para o descumprimento de direito previsto em lei, sobretudo porque a própria LRF ressalva despesas decorrentes de determinação legal ou judicial.

  7. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em que a parte autora, SARA MARIA SANTOS MONTEIRO, ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, onde narra que é servidora pública ocupante do cargo de assistente de gestão administrativa e que o valor do auxílio-alimentação deveria ser reajustado para R$ 955,15, conforme Resolução nº 002/2023 do CONDIR, pleiteando a implantação do novo valor em folha, o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2023 e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29948535) que, resumidamente, decidiu por:

“Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, condenando a FUESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio-alimentação, na importância de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 3.916,85 (três mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao período retroativo, a partir de abril de 2023 a novembro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.”

Inconformada com a sentença proferida, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI interpôs o presente recurso (ID 29948558), alegando, em síntese, que houve perda superveniente do objeto ante o pagamento administrativo das diferenças; que a Resolução nº 002/2023 do CONDIR é inconstitucional por violação à reserva legal; e que não há direito subjetivo ao reajuste, por depender de dotação orçamentária e observância à LRF.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 87377805).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença afastou expressamente a alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 002/2023 do CONDIR, destacando que o auxílio-alimentação está previsto na Lei Estadual nº 7.027/2017, que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 6.303/2013, ambas de iniciativa do Governador do Estado . A resolução apenas fixou o valor do benefício, nos termos autorizados pela lei, inexistindo violação ao princípio da reserva legal, inclusive porque o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não remuneratória.

Também não procede a tese de inexistência de direito subjetivo ao reajuste. Conforme consignado na sentença, a omissão administrativa em implantar o valor fixado em ato regulamentar válido viola o princípio da legalidade, assegurando ao servidor o direito ao recebimento do benefício nos termos estabelecidos.

Quanto à alegada indisponibilidade financeira e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a decisão recorrida registrou que tais argumentos não podem servir de escusa para descumprimento de direito previsto em lei, ressaltando que a própria LRF ressalva despesas decorrentes de determinação legal ou judicial.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801423-38.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

SARA MARIA SANTOS MONTEIRO

Publicação

25/03/2026