Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800127-91.2025.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. PEDIDOS QUE SERIAM IMPROVIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL IMPROVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, alegando ser igualmente devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária, à luz da existência de termo de adesão assinado pela parte autora; e (ii) determinar se há direito à restituição dos valores cobrados e à indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. O banco réu apresentou termo de adesão devidamente assinado pela autora, contendo cláusula específica e destacada quanto à contratação da cesta de serviços “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. Constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar termo de adesão ao pacote de serviços, contendo cláusula específica e destacada com a opção da recorrente pela contratação, o que demonstra a regularidade da cobrança. A mera ausência de utilização dos serviços contratados não invalida o contrato, pois os serviços permaneceram à disposição da autora durante todo o período. Inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Contudo, embora a prova documental conduza à improcedência integral dos pedidos iniciais, a ausência de recurso da parte ré impede a reforma da sentença em prejuízo da recorrente, em observância à vedação à reformatio in pejus prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800127-91.2025.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800127-91.2025.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA DA LUZ DE SOUSA BATISTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. PEDIDOS QUE SERIAM IMPROVIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL IMPROVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, alegando ser igualmente devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária, à luz da existência de termo de adesão assinado pela parte autora; e (ii) determinar se há direito à restituição dos valores cobrados e à indenização por danos morais. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo.   
  5. O banco réu apresentou termo de adesão devidamente assinado pela autora, contendo cláusula específica e destacada quanto à contratação da cesta de serviços “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. 
  6. Constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar termo de adesão ao pacote de serviços, contendo cláusula específica e destacada com a opção da recorrente pela contratação, o que demonstra a regularidade da cobrança. 
  7. A mera ausência de utilização dos serviços contratados não invalida o contrato, pois os serviços permaneceram à disposição da autora durante todo o período. 
  8. Inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 
  9. Contudo, embora a prova documental conduza à improcedência integral dos pedidos iniciais, a ausência de recurso da parte ré impede a reforma da sentença em prejuízo da recorrente, em observância à vedação à reformatio in pejus prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC. 
  10. Recurso desprovido. Sentença mantida. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Sobreveio julgamento parcialmente procedentes dos pedidos pelo juízo a quo, condenando o réu/recorrido ao pagamento, em favor da autora, a restituição simples dos descontos realizados em sua conta bancária; todavia, entendeu que não restou demonstrada a existência de danos morais (ID. 29833661).   

Compulsando aos autos, divergindo do entendimento firmado na origem, verifico que o réu/recorrido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, tendo em vista que juntou aos autos termo de adesão à cesta de serviços "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, no qual consta a opção da parte recorrente pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (ID. 29833638). 

Ressalte-se que o serviço contratado pela autora preenche os requisitos de validade, eis que o réu/recorrente juntou termo de adesão assinado pela autora, a qual não refutou o documento. Portanto, embora não tenha a autora efetivamente utilizado dos serviços contratados, tal circunstância não é capaz de gerar a nulidade do contrato então firmado, uma vez que tais serviços ficaram a sua disposição por todo o período.   

Portanto, à luz da prova documental constante nos autos e da jurisprudência consolidada, os pedidos formulados na inicial seriam integralmente improcedentes. 

Contudo, cumpre destacar que não houve insurgência recursal por parte da instituição financeira recorrida, razão pela qual a sentença não pode ser reformada para prejudicar a parte recorrente, aplicando-se, neste ponto, a vedação à reformatio in pejus, CPC, art. 1.013, §1º. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dada a ausência de recurso da parte requerida, o que impede a reanálise da matéria em prejuízo da parte autora/recorrente. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800127-91.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA LUZ DE SOUSA BATISTA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026