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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800127-91.2025.8.18.0149
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. PEDIDOS QUE SERIAM IMPROVIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL IMPROVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. Sobreveio julgamento parcialmente procedentes dos pedidos pelo juízo a quo, condenando o réu/recorrido ao pagamento, em favor da autora, a restituição simples dos descontos realizados em sua conta bancária; todavia, entendeu que não restou demonstrada a existência de danos morais (ID. 29833661). Compulsando aos autos, divergindo do entendimento firmado na origem, verifico que o réu/recorrido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, tendo em vista que juntou aos autos termo de adesão à cesta de serviços "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, no qual consta a opção da parte recorrente pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (ID. 29833638). Ressalte-se que o serviço contratado pela autora preenche os requisitos de validade, eis que o réu/recorrente juntou termo de adesão assinado pela autora, a qual não refutou o documento. Portanto, embora não tenha a autora efetivamente utilizado dos serviços contratados, tal circunstância não é capaz de gerar a nulidade do contrato então firmado, uma vez que tais serviços ficaram a sua disposição por todo o período. Portanto, à luz da prova documental constante nos autos e da jurisprudência consolidada, os pedidos formulados na inicial seriam integralmente improcedentes. Contudo, cumpre destacar que não houve insurgência recursal por parte da instituição financeira recorrida, razão pela qual a sentença não pode ser reformada para prejudicar a parte recorrente, aplicando-se, neste ponto, a vedação à reformatio in pejus, CPC, art. 1.013, §1º.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dada a ausência de recurso da parte requerida, o que impede a reanálise da matéria em prejuízo da parte autora/recorrente. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800127-91.2025.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA LUZ DE SOUSA BATISTA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026