Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804457-34.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, para anular contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários, tendo a parte autora recorrido visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente, enseja condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, caracterizando-se a relação jurídica como de consumo. 4. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, quando verossímeis suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. 5. Compete ao réu demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa quanto ao não recebimento dos valores. 6. A ausência de comprovação da regular contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e evidencia a ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 7. O desconto indevido em benefício de aposentado, de caráter alimentar e valor módico, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direitos da personalidade, pois reduz as condições de subsistência do beneficiário. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, fixando-se o quantum em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados pela Corte. 9. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), bem como observância da Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do CC. 10. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. A ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804457-34.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804457-34.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS, MANOEL SOARES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, para anular contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários, tendo a parte autora recorrido visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente, enseja condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, caracterizando-se a relação jurídica como de consumo.

4. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, quando verossímeis suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.

5. Compete ao réu demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa quanto ao não recebimento dos valores.

6. A ausência de comprovação da regular contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e evidencia a ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário.

7. O desconto indevido em benefício de aposentado, de caráter alimentar e valor módico, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direitos da personalidade, pois reduz as condições de subsistência do beneficiário.

8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, fixando-se o quantum em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados pela Corte.

9. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), bem como observância da Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do CC.

10. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

 2. A ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.

4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada tão somente para acrescentar a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, aqui fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se, ainda, que: a) Em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), já arbitradas em sentença e agora mantidas, devem incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e b) Em relação à indenização por danos morais, devem incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco apelado devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 23730557 interposta por Manoel Soares Barbosa e outro contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelos apelantes em face do Banco recorrido.

Em Sentença ID 23730556, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para anular o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, a parte requerente interpôs o presente recurso de Apelação ID 23730557, na qual sustenta a irregularidade da contratação e alega estarem presentes as condições para a condenação do Banco apelado em danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o Banco apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

Em Decisão ID 25248090, o recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

Destaca-se que a parte recorrente faleceu e já foi devidamente sucedida por Manoel Soares Barbosa, inclusive com a inclusão dos dados da parte no polo apelante no sistema. Quanto ao banco recorrido, constata-se a sucessão/incorporação do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., por essa razão, o referido banco sucessor para a ser a parte recorrida na presente demanda.

Além disso, restam preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

2. Mérito

Conforma destacado, na Sentença ID 23730556, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para anular o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. E a parte apelante interpôs o presente recurso objetivando a condenação do Banco apelado em danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré/apelada, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

Apesar disso, conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante.

A fim de fazer uma justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante de todo o explicitado, conclui-se pela reforma parcial da sentença, apenas com a finalidade de acrescentar a condenação do Banco apelado o pagamento de indenização por danos morais.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada tão somente para acrescentar a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, aqui fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Destaca-se, ainda, que:

a) Em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), já arbitradas em sentença e agora mantidas, devem incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e

b) Em relação à indenização por danos morais, devem incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco apelado devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804457-34.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

17/03/2026