
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0833308-23.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: SOLANGE DE MELO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TERMO INICIAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL – SAQUE INTEGRAL DO SALDO – TESES FIRMADAS PELOS TEMAS 1150 E 1387 DO STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo prescricional aplicável a demandas envolvendo suposta má gestão de contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos, é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme estabelecido pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular realiza o saque integral da conta vinculada ao PASEP, sendo essa data o marco objetivo para apuração da ciência inequívoca do eventual dano, conforme fixado pelo Tema 1387 do STJ.
3. No caso concreto, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
4. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e frente à necessidade de produção de provas, incluindo perícia contábil, revela-se incabível a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase instrutória.
5. Recurso provido para afastar a prescrição, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a continuidade do processamento regular do feito.
6. Honorários recursais não fixados em razão da cassação da sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
7. Sentença anulada. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE DE MELO E SILVA em face de sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC.
Em suas razões ID 18100961, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição na espécie, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta que o termo inicial do referido prazo deve ser computado a partir da data em que o titular teve ciência inequívoca do dano sofrido, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas quando teve acesso ao extrato das movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e, por conseguinte, o provimento do recuso.
Nas contrarrazões ID 18100970, o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Apelação Cível recebida no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 18464871 - Pág. 1)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
PRELIMINARMENTE:
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP
Passo, portanto, à análise das alegações contrarrecursais relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:
“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”
No mesmo sentido:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.
Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual.
Superadas essas questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal, especificamente quanto à aplicação do instituto da Prescrição.
Conforme antecipado, nos termos do Tema n.º 1.150 do STJ, a prescrição aplicável ao caso é a decenal. De acordo com o entendimento fixado pela Corte Superior, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:
Tema Repetitivo 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.
No caso concreto, analisando os documentos juntados, notadamente o extrato do PASEP constante em id. Num 18100918 - Pág. 2, verifica-se com clareza que a parte autora procedeu ao saque integral do saldo existente na conta PASEP em 26 de novembro de 2010, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG: 3178", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 18 de novembro de 2019. Entre a data do saque integral (26.11.2010) e a data do ajuizamento da demanda (18.11.2019), transcorreu um período inferior ao prazo prescricional decenal (10 anos) estabelecido pelo Tema 1150 do STJ.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta dentro do prazo legalmente estabelecido.
Demais disso, passa-se à análise da possibilidade de julgamento antecipado que pudesse justificar a aplicação da teoria da causa madura.
Impende expor que, à luz da processualística civil pátria em vigor, o Magistrado poderá julgar antecipadamente a lide, seja no caso de não haver necessidade de produção de outras provas, seja na hipótese de revelia do Réu. Nesse viés, ao final da fase postulatória, se o Juiz já tiver convicção acerca do direito autoral, poderá proferir Sentença de mérito.
No entanto, caso ainda haja dúvidas, deve haver a continuidade do procedimento instrutório.
Sendo assim, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, e para evitar o cerceamento do direito de defesa, impõe-se a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro e o regular prosseguimento da fase instrutória, garantindo às partes a oportunidade de produzir as provas necessárias, incluindo a realização de perícia contábil para a apuração de ausência de aplicação dos índices do conselho gestor.
É relevante destacar que parte da matéria referente ao ônus probatório das partes em ações dessa natureza No Tema n.º 1.300 do STJ.
Portanto, considerando que a Sentença foi anulada e que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0833308-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSOLANGE DE MELO E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2026