Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0003296-94.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTÁVEL AO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante requer a reforma da decisão para afastar a prescrição, definir o regime jurídico aplicável à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e possibilitar a análise da tipicidade da conduta, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é aplicável ao caso a disciplina da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021; estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente à luz da redação anterior do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 e da jurisprudência do STJ; determinar se a extinção do feito foi prematura, diante da necessidade de exame do mérito sob as balizas normativas vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843989/PR), afirma a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, de modo que o art. 23, § 5º, da LIA somente incide sobre lapsos posteriores à sua vigência, em 26/10/2021; Os fatos apurados remontam a 2014 e a ação foi ajuizada em 11/10/2016, dentro do quinquênio previsto no art. 23, I, da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, o que interrompe validamente a prescrição; A jurisprudência do STJ admite a prescrição intercorrente, antes da Lei nº 14.230/2021, apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de inércia injustificada do autor, paralisação processual a ele imputável e decurso integral do prazo prescricional, nos termos do AgInt no AREsp 2.214.056/SP e da Súmula 106/STJ; A Súmula 106/STJ estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, entendimento aplicável por analogia às ações de improbidade administrativa; A análise da cronologia processual revela inexistir período contínuo de abandono processual imputável ao autor, tendo ocorrido citação válida, apresentação de contestação, réplica, alegações finais e reiterados impulsionamentos pelo Ministério Público; A paralisação do feito decorre de redistribuições sucessivas, demora na prolação de despachos, cancelamento de audiência por decisão judicial e demais entraves inerentes ao aparelho judiciário, não configurando inércia do titular da ação; A sentença reconhece a prescrição intercorrente com fundamento genérico na ausência de “diligência útil”, sem individualizar período concreto superior ao quinquênio legal imputável ao autor ou indicar descumprimento de intimação específica, em desconformidade com o art. 489, §1º, do CPC; O reconhecimento da prescrição intercorrente não pode fundar-se exclusivamente na duração do processo, quando ausente demonstração inequívoca de inércia do autor e quando não consumado o prazo prescricional originário; A extinção prematura do feito impede a análise do mérito, que deverá observar, oportunamente, as exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto ao dolo específico, bem como a orientação do STF no Tema 897 quanto à pretensão ressarcitória fundada em ato doloso de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa não retroagem para alcançar fatos e lapsos temporais anteriores à sua vigência, nos termos do Tema 1199 do STF. A prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa, sob a redação anterior da Lei nº 8.429/1992, exige demonstração inequívoca de inércia imputável ao autor e não se configura quando a paralisação decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário. É indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento exclusivo na duração do processo, sem individualização de período superior ao prazo legal imputável ao autor e sem fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 23, I, e § 5º; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 487, II, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 897; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP; STJ, Súmula 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003296-94.2016.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003296-94.2016.8.18.0033
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ODIVAL JOSE DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: AMELIA REJANE DE CARVALHO SILVA, MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTÁVEL AO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante requer a reforma da decisão para afastar a prescrição, definir o regime jurídico aplicável à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e possibilitar a análise da tipicidade da conduta, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é aplicável ao caso a disciplina da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021; estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente à luz da redação anterior do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 e da jurisprudência do STJ; determinar se a extinção do feito foi prematura, diante da necessidade de exame do mérito sob as balizas normativas vigentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843989/PR), afirma a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, de modo que o art. 23, § 5º, da LIA somente incide sobre lapsos posteriores à sua vigência, em 26/10/2021; Os fatos apurados remontam a 2014 e a ação foi ajuizada em 11/10/2016, dentro do quinquênio previsto no art. 23, I, da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, o que interrompe validamente a prescrição; A jurisprudência do STJ admite a prescrição intercorrente, antes da Lei nº 14.230/2021, apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de inércia injustificada do autor, paralisação processual a ele imputável e decurso integral do prazo prescricional, nos termos do AgInt no AREsp 2.214.056/SP e da Súmula 106/STJ; A Súmula 106/STJ estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, entendimento aplicável por analogia às ações de improbidade administrativa; A análise da cronologia processual revela inexistir período contínuo de abandono processual imputável ao autor, tendo ocorrido citação válida, apresentação de contestação, réplica, alegações finais e reiterados impulsionamentos pelo Ministério Público; A paralisação do feito decorre de redistribuições sucessivas, demora na prolação de despachos, cancelamento de audiência por decisão judicial e demais entraves inerentes ao aparelho judiciário, não configurando inércia do titular da ação; A sentença reconhece a prescrição intercorrente com fundamento genérico na ausência de “diligência útil”, sem individualizar período concreto superior ao quinquênio legal imputável ao autor ou indicar descumprimento de intimação específica, em desconformidade com o art. 489, §1º, do CPC; O reconhecimento da prescrição intercorrente não pode fundar-se exclusivamente na duração do processo, quando ausente demonstração inequívoca de inércia do autor e quando não consumado o prazo prescricional originário; A extinção prematura do feito impede a análise do mérito, que deverá observar, oportunamente, as exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto ao dolo específico, bem como a orientação do STF no Tema 897 quanto à pretensão ressarcitória fundada em ato doloso de improbidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa não retroagem para alcançar fatos e lapsos temporais anteriores à sua vigência, nos termos do Tema 1199 do STF.
  2. A prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa, sob a redação anterior da Lei nº 8.429/1992, exige demonstração inequívoca de inércia imputável ao autor e não se configura quando a paralisação decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário.
  3. É indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento exclusivo na duração do processo, sem individualização de período superior ao prazo legal imputável ao autor e sem fundamentação adequada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 23, I, e § 5º; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 487, II, e 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 897; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP; STJ, Súmula 106.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE, ex-Prefeito do Município de Piripiri/PI.

Consta da inicial que o requerido, durante o exercício do mandato, teria determinado a utilização reiterada das cores amarela e vermelha — associadas ao partido político ao qual era filiado — na pintura de prédios públicos, veículos oficiais e materiais institucionais, o que configuraria promoção pessoal e afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, enquadrando-se, em tese, no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

A ação foi ajuizada em 11/10/2016, com fundamento em elementos colhidos no Inquérito Civil nº 03/2014.

Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Seguiram-se réplica e demais atos processuais.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que teria decorrido lapso superior ao prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, sem a prática de diligência útil apta a impulsionar o feito.

Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação, sustentando, em síntese: a inexistência de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia imputável ao autor; a irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral; a subsistência da tipicidade da conduta à luz da continuidade típico-normativa, especialmente com fundamento no art. 11, XII, da Lei nº 8.429/1992; a necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso, com o afastamento da prescrição reconhecida e o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Eminentes Desembargadores,

CONHEÇO do Recurso de Apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cuida-se de apelação cível que requer a reforma da sentença de primeiro grau para: a correção do reconhecimento da prescrição intercorrente; a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; a eventual subsistência da tipicidade da conduta à luz do art. 11, XII, da LIA.

Acerca do regime aplicável ao caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (no ARE 843989/PR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /1992).

Logo, a disciplina introduzida pelo art. 23, § 5º, da LIA (prescrição intercorrente de 4 anos) somente incide para lapsos posteriores à vigência da nova lei (ou seja: após 26/10/2021).

Os fatos apurados remontam a 2014, e a ação foi ajuizada em 11/10/2016.

Portanto, eventual reconhecimento de prescrição intercorrente deve observar a redação anterior do art. 23 da LIA e a jurisprudência consolidada sobre prescrição intercorrente antes da reforma.

Vejamos.

A prescrição intercorrente, mesmo antes da Lei 14.230/2021, era admitida pelo STJ em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada: inércia injustificada da parte autora; paralisação processual imputável ao titular da pretensão; decurso integral do prazo prescricional sem causa interruptiva (STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP; aplicação da Súmula 106/STJ).

A Súmula 106 do STJ dispõe:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.

Tal entendimento é aplicável por analogia às ações de improbidade.

Passo à cronologia processual.

Da detida análise dos autos, não se verifica período contínuo de abandono processual imputável ao autor.

O ajuizamento da ação dentro do quinquênio legal obstou a consumação da prescrição. Fato após o qual ocorreram: citação válida, contestação, réplica e alegações finais.

As razões recursais detalham a tramitação do feito, evidenciando: redistribuições sucessivas entre varas; longos períodos aguardando despacho judicial; reiteração de pedido de julgamento antecipado pelo Ministério Público; cancelamento de audiência por decisão judicial; apresentação de alegações finais pelo MP; inércia exclusiva do réu após intimação.

É imperioso destacar que a prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca da inércia do titular da ação, e a sentença reconheceu prescrição intercorrente sob argumento inespecífico de “ausência de diligência útil”, sem individualizar período concreto superior ao quinquênio legal imputável ao autor, tampouco indicar intimação descumprida ou abandono processual, o que não atende ao padrão de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC.

Colaciona-se, a seguir, trecho da decisão do juízo a quo:

“No caso vertente, como já mencionado, o único marco interruptivo válido da prescrição foi o ajuizamento da ação em 11/10/2016, transcorridos, pois, mais de 08 (oito) anos desde o seu ajuizamento, sem resolução da demanda. Ressalte-se, também, que o mandato do ex-gestor, ora réu, findou-se no ano de 2017, há cerca de 07 anos. Desde então, os autos permaneceram sem diligências frutíferas por período que ultrapassa substancialmente o quinquênio legal, sem qualquer diligência útil que demonstrasse interesse na persecução da pretensão punitiva[…]. Assim, restando configurado o decurso do prazo prescricional, sem que tenha havido causa interruptiva ou suspensiva desde o ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil”.

Nos termos do art. 23, I, da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, o prazo prescricional inicia-se após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Considerando que o mandato do requerido se encerrou em 2016/2017, o ajuizamento da ação em 11/10/2016 deu-se dentro do prazo legal, obstando a consumação da prescrição.

Desta feita, além de não demonstrada inércia imputável ao autor, tampouco se verifica consumação do prazo prescricional originário, pois o ajuizamento ocorreu dentro do quinquênio legal, fato que obstou a consumação da prescrição.

É, destarte, indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento exclusivo na duração do processo, quando ausente demonstração de inércia imputável ao autor e quando a paralisação decorre de entraves inerentes ao próprio aparelho judiciário.

Ademais, embora a sentença tenha extinguido o feito por prescrição, é necessário registrar que, em eventual análise meritória, deverão ser observadas as exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico para configuração do ato de improbidade. Tal exame exige instrução meritória adequada.

Registre-se, ainda, que eventual pretensão ressarcitória fundada em ato doloso de improbidade submete-se à orientação firmada pelo STF no Tema 897.

Considerando que a sentença extinguiu o feito exclusivamente por prescrição, sem apreciação da imputação de improbidade, mostra-se inviável o julgamento imediato do mérito por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular apreciação da matéria de fundo.

Tais aspectos reforçam a inadequação da extinção prematura.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º Grau, afastando a prescrição nela reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003296-94.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ODIVAL JOSE DE ANDRADE

Publicação

17/03/2026