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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801790-25.2023.8.18.0059
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801790-25.2023.8.18.0059 Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Correia/PI que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DO CARMO DA SILVA GOMES NETA. Narra a autora que formulou sucessivos pedidos administrativos de ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural de Luís Correia, não tendo sido atendida no prazo regulamentar previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou que a concessionária informou prazo excessivo para realização da ligação, superior a seis meses, deixando-a privada de serviço essencial. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, determinando a realização da ligação de energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00). A concessionária interpôs recurso inominado alegando que a localidade não se encontrava universalizada, havendo necessidade de extensão de rede, observando-se os prazos regulamentares estabelecidos pela ANEEL. Sustenta inexistência de ilícito e excesso no valor arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária e se adequada a condenação em danos morais. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 22 do CDC, os fornecedores de serviços públicos essenciais são obrigados a prestá-los de forma adequada, eficiente e contínua. Consta dos autos que a autora formulou pedidos de ligação nova em novembro e dezembro de 2023, não tendo obtido a efetiva prestação do serviço. A própria concessionária reconhece que, após vistoria, foi constatada a necessidade de extensão de rede para viabilizar o fornecimento, informando prazo condicionado ao cronograma de universalização previsto pela ANEEL. Entretanto, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 estabelece prazos específicos para atendimento e execução de obras de conexão, ainda que envolvam ampliação ou reforço de rede, não sendo legítima a submissão do consumidor a prazo indeterminado ou excessivamente dilatado sem demonstração concreta de impedimento técnico insuperável. A recorrente limitou-se a alegar genericamente complexidade técnica e cronograma de universalização, sem comprovar, de forma individualizada, impossibilidade concreta de atendimento no prazo regulamentar aplicável ao caso específico da autora. O serviço de energia elétrica possui natureza essencial e sua negativa ou demora injustificada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando se trata de residência em zona rural que depende do fornecimento para necessidades básicas. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer. No tocante aos danos morais, a privação injustificada de serviço essencial caracteriza dano in re ipsa. Todavia, o valor fixado na origem — equivalente a cinco salários mínimos — mostra-se elevado à luz dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da concessionária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, (cinco mil reais) quantia suficiente para compensar o abalo e cumprir função pedagógica sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, (cinco mil reais) , mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0801790-25.2023.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO CARMO DA SILVA GOMES NETA
Publicação27/03/2026