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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802552-81.2023.8.18.0078
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369 e 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123353831192, objeto da presente demanda; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 28667749 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo rejeitou as preliminares de ausência de documento indispensável, conexão e prescrição. No mérito, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contudo, entendeu que restou comprovado que a parte autora recebeu o valor de R$ 1.757,14 em sua conta bancária em 28/09/2018, conforme extrato juntado pelo réu, inclusive com saque de parte do numerário, concluindo pela regularidade da contratação do empréstimo, ainda que formalizado por meio eletrônico. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não observou corretamente a aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto. Sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, defendendo a nulidade da relação jurídica e a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. Reitera o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO S.A. alega, no mérito, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de juntar documentos mínimos, como extratos bancários aptos a demonstrar os descontos alegadamente indevidos. Sustenta que a inversão do ônus da prova não é automática e não exime a parte autora de apresentar prova mínima. Aduz que o contrato de empréstimo consignado nº 0123353831192 foi regularmente celebrado em 10/2018, para pagamento em 36 parcelas de R$ 263,23, no valor total de R$ 9.495,51, com crédito disponibilizado em conta de titularidade da autora, inexistindo devolução dos valores. Afirma que houve assinatura/digital da parte autora e disponibilização do numerário, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
II. DOS FUNDAMENTOS
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal. De início, cumpre reconhecer a configuração de relação de consumo entre as partes, uma vez que, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à suposta contratação de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123353831192, cuja existência foi negada pela parte autora desde a petição inicial. A parte recorrente alega jamais ter contratado empréstimo junto ao banco recorrido, bem como não ter recebido qualquer valor, tendo, contudo, suportado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de tal operação financeira. A sentença recorrida concluiu pela regularidade da contratação sob o fundamento de que se trataria de operação realizada por meio de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, reputando comprovada a manifestação de vontade da consumidora com base em extrato bancário juntado pelo réu. Entretanto, examinando detidamente as provas constantes do processo, observa-se que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual, seja físico ou eletrônico, tampouco comprovou a existência de autorização formal para consignação ou mesmo a efetiva liberação do valor supostamente contratado. Importa considerar que, tratando-se de empréstimo consignado vinculado ao INSS, a operação deve observar as exigências formais estabelecidas pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, mencionada pela própria parte apelante, que impõe a necessidade de contrato assinado, bem como de envio para averbação somente após a assinatura pelo beneficiário. A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da manifestação válida de vontade, não sendo suficiente a simples alegação de contratação via autoatendimento, sobretudo diante da inexistência de comprovantes individualizados que confirmem a atuação da parte autora na realização da operação. Conforme acima mencionado, o apelado limitou-se a sustentar, de forma genérica, a regularidade da contratação, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva formalização do negócio jurídico. Com efeito, não foi apresentado instrumento contratual, tampouco comprovante de depósito, TED, DOC ou outro meio idôneo que demonstre o repasse do numerário ou o efetivo recebimento do valor pela parte autora, circunstância que fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados. Ressalte-se, ainda, que os extratos bancários acostados aos autos (ID nº 28667744), apresentados na tentativa de comprovar a transferência do suposto valor contratado, consistem em registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, desprovidos de autenticação idônea e de qualquer elemento apto a submetê-los ao crivo do contraditório. Assim, não se prestam, por si sós, a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, tampouco a existência de vantagem econômica em seu favor. Tratam-se, pois, de documentos internos, sem fé pública e destituídos de presunção de veracidade, não configurando prova robusta da alegada operação financeira, especialmente diante da ausência de comprovante oficial de transferência, como TED ou outro documento bancário autenticado. Nessa perspectiva, embora o art. 369 do Código de Processo Civil assegure às partes a possibilidade de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, exige-se que a prova produzida seja minimamente idônea e confiável, o que não se verifica em registros unilaterais desacompanhados de validação externa ou certificação bancária. Destarte, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, qual seja, a existência da relação jurídica questionada. Reconhecida, portanto, a inexistência de comprovação mínima da contratação, impõe-se concluir pela nulidade do contrato impugnado, bem como pelo caráter indevido dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora. Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Tal entendimento tem sido consistentemente reafirmado pela Corte Superior, a exemplo do julgado no AgInt no AREsp 1.907.091/PB, que reforça ser desnecessária a prova da intenção de cobrar indevidamente, bastando a violação da boa-fé objetiva. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, impõe-se o reconhecimento da restituição dobrada. Seja sob a ótica anterior — em que a cobrança fundada em prática sabidamente ilegal ou contrato nulo já evidenciava a má-fé —, seja sob o entendimento atual, que prescinde da análise do elemento subjetivo e foca na ilicitude da conduta, a conclusão converge para a aplicação da sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor como forma de coibir o enriquecimento sem causa e proteger a parte vulnerável da relação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento. A privação de parte da verba de subsistência de pessoa idosa e vulnerável gera angústia e aflição, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente. À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123353831192, objeto da presente demanda; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123353831192, objeto da presente demanda; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0802552-81.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2026