Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802552-81.2023.8.18.0078


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802552-81.2023.8.18.0078 Requerente: JOSE SOARES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Soares da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico junto ao Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que houve crédito do valor na conta da parte autora. O apelante sustenta a inexistência da contratação, requer a declaração de nulidade do contrato nº 0123353831192, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e qual o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do numerário, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de instrumento contratual, físico ou eletrônico, e de comprovante idôneo de transferência do valor — como TED, DOC ou documento bancário autenticado — impede a demonstração da manifestação válida de vontade do consumidor. Extratos bancários unilaterais e “prints” de sistema interno não constituem prova robusta da contratação nem da efetiva liberação do crédito, por carecerem de fé pública e validação externa. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Reconhecida a nulidade do contrato e a indevida cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS e reafirmado no AgInt no AREsp 1.907.091/PB. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual e de comprovante idôneo de transferência do numerário impede o reconhecimento da validade de empréstimo consignado e enseja a declaração de nulidade da avença. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369 e 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802552-81.2023.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802552-81.2023.8.18.0078
APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por José Soares da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico junto ao Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que houve crédito do valor na conta da parte autora. O apelante sustenta a inexistência da contratação, requer a declaração de nulidade do contrato nº 0123353831192, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e qual o quantum adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do numerário, conforme art. 373, II, do CPC.

  3. A ausência de instrumento contratual, físico ou eletrônico, e de comprovante idôneo de transferência do valor — como TED, DOC ou documento bancário autenticado — impede a demonstração da manifestação válida de vontade do consumidor.

  4. Extratos bancários unilaterais e “prints” de sistema interno não constituem prova robusta da contratação nem da efetiva liberação do crédito, por carecerem de fé pública e validação externa.

  5. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

  6. Reconhecida a nulidade do contrato e a indevida cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS e reafirmado no AgInt no AREsp 1.907.091/PB.

  7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.

  8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de instrumento contratual e de comprovante idôneo de transferência do numerário impede o reconhecimento da validade de empréstimo consignado e enseja a declaração de nulidade da avença.

  2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369 e 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.



ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123353831192, objeto da presente demanda; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."


RELATÓRIO



VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


II. DOS FUNDAMENTOS 


Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal.

De início, cumpre reconhecer a configuração de relação de consumo entre as partes, uma vez que, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia cinge-se à suposta contratação de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123353831192, cuja existência foi negada pela parte autora desde a petição inicial. A parte recorrente alega jamais ter contratado empréstimo junto ao banco recorrido, bem como não ter recebido qualquer valor, tendo, contudo, suportado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de tal operação financeira.

A sentença recorrida concluiu pela regularidade da contratação sob o fundamento de que se trataria de operação realizada por meio de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, reputando comprovada a manifestação de vontade da consumidora com base em extrato bancário juntado pelo réu.

Entretanto, examinando detidamente as provas constantes do processo, observa-se que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual, seja físico ou eletrônico, tampouco comprovou a existência de autorização formal para consignação ou mesmo a efetiva liberação do valor supostamente contratado.

Importa considerar que, tratando-se de empréstimo consignado vinculado ao INSS, a operação deve observar as exigências formais estabelecidas pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, mencionada pela própria parte apelante, que impõe a necessidade de contrato assinado, bem como de envio para averbação somente após a assinatura pelo beneficiário.

A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da manifestação válida de vontade, não sendo suficiente a simples alegação de contratação via autoatendimento, sobretudo diante da inexistência de comprovantes individualizados que confirmem a atuação da parte autora na realização da operação.

Conforme acima mencionado, o apelado limitou-se a sustentar, de forma genérica, a regularidade da contratação, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva formalização do negócio jurídico. Com efeito, não foi apresentado instrumento contratual, tampouco comprovante de depósito, TED, DOC ou outro meio idôneo que demonstre o repasse do numerário ou o efetivo recebimento do valor pela parte autora, circunstância que fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados.

Ressalte-se, ainda, que os extratos bancários acostados aos autos (ID nº 28667744), apresentados na tentativa de comprovar a transferência do suposto valor contratado, consistem em registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, desprovidos de autenticação idônea e de qualquer elemento apto a submetê-los ao crivo do contraditório. Assim, não se prestam, por si sós, a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, tampouco a existência de vantagem econômica em seu favor.

Tratam-se, pois, de documentos internos, sem fé pública e destituídos de presunção de veracidade, não configurando prova robusta da alegada operação financeira, especialmente diante da ausência de comprovante oficial de transferência, como TED ou outro documento bancário autenticado.

Nessa perspectiva, embora o art. 369 do Código de Processo Civil assegure às partes a possibilidade de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, exige-se que a prova produzida seja minimamente idônea e confiável, o que não se verifica em registros unilaterais desacompanhados de validação externa ou certificação bancária.

Destarte, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores, in verbis:


SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Assim, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, qual seja, a existência da relação jurídica questionada.

Reconhecida, portanto, a inexistência de comprovação mínima da contratação, impõe-se concluir pela nulidade do contrato impugnado, bem como pelo caráter indevido dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Tal entendimento tem sido consistentemente reafirmado pela Corte Superior, a exemplo do julgado no AgInt no AREsp 1.907.091/PB, que reforça ser desnecessária a prova da intenção de cobrar indevidamente, bastando a violação da boa-fé objetiva.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, impõe-se o reconhecimento da restituição dobrada. Seja sob a ótica anterior — em que a cobrança fundada em prática sabidamente ilegal ou contrato nulo já evidenciava a má-fé —, seja sob o entendimento atual, que prescinde da análise do elemento subjetivo e foca na ilicitude da conduta, a conclusão converge para a aplicação da sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor como forma de coibir o enriquecimento sem causa e proteger a parte vulnerável da relação.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento. A privação de parte da verba de subsistência de pessoa idosa e vulnerável gera angústia e aflição, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo.

No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente.

À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123353831192, objeto da presente demanda;

b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123353831192, objeto da presente demanda; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802552-81.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026