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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801342-83.2025.8.18.0026
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ADESÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801342-83.2025.8.18.0026 Trata-se de recurso inominado interposto por MARGARETE PEREIRA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO CBSS S.A. Na inicial, a autora alegou não ter firmado contrato de cartão de crédito com a instituição financeira, sustentando que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastros restritivos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regular contratação do cartão DIGIO VISA GOLD, com adesão em 18/03/2024, utilização do limite de crédito e inadimplemento posterior, circunstância que teria legitimado a negativação. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento, julgando improcedentes os pedidos. Concluiu, ainda, pela configuração de litigância de má-fé da autora, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa. Inconformada, a recorrente sustenta ausência de prova robusta da contratação, impugna a validade da biometria facial apresentada e requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, defendendo que não alterou a verdade dos fatos. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a negativação promovida pelo recorrido decorreu de contratação válida de cartão de crédito e se correta a condenação da autora por litigância de má-fé. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Compete ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quando a parte autora nega a existência da contratação. No caso, a instituição financeira juntou aos autos documentação relativa ao processo de adesão digital, incluindo identificação pessoal, biometria facial e registro de utilização do cartão de crédito, além de extratos que demonstram realização de transação e posterior inadimplemento. A sentença consignou expressamente que o banco logrou comprovar a existência da relação jurídica e que houve utilização do cartão pela autora, circunstância que legitima a cobrança e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. As alegações recursais limitam-se a questionar genericamente a validade da biometria facial, sem trazer elementos técnicos ou prova concreta apta a infirmar a documentação apresentada. Não se exige contrato físico com assinatura manuscrita quando a contratação se dá por meio eletrônico, sendo válida a formalização digital, desde que demonstrada a autoria e a regularidade do procedimento. Dessa forma, demonstrada a contratação e o inadimplemento, a negativação configura exercício regular de direito, afastando-se a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar. Quanto à litigância de má-fé, observa-se que a autora afirmou categoricamente inexistir qualquer contratação, quando os autos revelam adesão, utilização do cartão e até mesmo posterior acordo para quitação parcial do débito. A conduta se enquadra na hipótese do art. 80, II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos, não se tratando de mero equívoco interpretativo, mas de narrativa incompatível com a prova documental. A penalidade aplicada mostra-se proporcional e encontra respaldo no art. 81 do CPC, não havendo violação ao direito de acesso à justiça, mas sim repressão a comportamento processual inadequado. Assim, não se verifica qualquer vício na fundamentação ou incongruência lógica entre premissas e conclusão, estando a sentença devidamente motivada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0801342-83.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARGARETE PEREIRA CAMPOS
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação27/03/2026