Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0801403-67.2018.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801403-67.2018.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
APELANTE: JOSE VALMIR DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO LUCIANO GUERRA PIMENTEL

Relator: Des. Mário Basílio de Melo


DECISÃO


Cuidam os presentes autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que figuram as partes acima nominadas, processada originalmente perante a primeira instância e posteriormente submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça em grau recursal. Após a regular tramitação do feito nesta instância, este Colegiado proferiu o acórdão de mérito que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, confirmando integralmente a sentença que declarou a rescisão da relação locatícia e determinou a desocupação compulsória do imóvel, além da condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.

Compulsando o caderno processual eletrônico de forma minuciosa, verifica-se que o apelante, irresignado com a decisão colegiada, buscou a reforma do julgado mediante a interposição de recurso especial, o qual teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência desta Corte. Em face de tal negativa, houve a interposição de agravo em recurso especial perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o número 2996480/PI. Conforme se depreende dos documentos remetidos pela referida Corte Superior, notadamente a decisão e a certidão de trânsito em julgado, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte ora apelante.

É imperioso destacar que a referida decisão de não conhecimento transitou livremente em julgado na data de onze de setembro de dois mil e vinte e cinco, conforme expressa certificação da Secretaria de Processamento de Feitos daquela instância excepcional, o que culminou na subsequente baixa dos autos a este Tribunal de Justiça. 

Diante desse cenário fático e jurídico, resta devidamente evidenciado o esgotamento absoluto da prestação jurisdicional tanto em segunda instância quanto nas instâncias superiores, operando-se a imutabilidade da coisa julgada sobre a matéria discutida na lide.

Considerando que não pendem mais recursos ou incidentes processuais passíveis de análise por este Tribunal, e em estrito cumprimento ao dever de celeridade e ao devido processo legal, a jurisdição deste Juízo ad quem encontra-se encerrada. A estabilização definitiva da decisão de procedência impõe o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para que se proceda à fase executiva da demanda, permitindo que a parte credora exerça o seu direito ao cumprimento da sentença.

Desta feita, determino que a Secretaria desta Câmara Cível realize as anotações e comunicações de praxe, promovendo a respectiva baixa definitiva do processo e posterior arquivamento no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça. 

Ato contínuo, proceda-se à remessa imediata e integral dos presentes autos ao Juízo de origem, especificamente à primeira Vara da Comarca de Picos, no Estado do Piauí, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para a efetivação do julgado, incluindo a expedição do mandado de despejo definitivo e a cobrança forçada dos valores devidos, conforme os ditames legais vigentes.

Cientifiquem-se as partes, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, acerca do inteiro teor deste despacho e da remessa dos autos.

Cumpraa-se.

Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801403-67.2018.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801403-67.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

JOSE VALMIR DOS SANTOS

Réu

ANTONIO LUCIANO GUERRA PIMENTEL

Publicação

26/02/2026