
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0856802-38.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: FRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA NEM EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 2º, DO CPC). DESCABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC). ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 26604446), nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS.
O ato judicial recorrido, exarado em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766879-33.2024.8.18.0000, determinou que os Réus procedessem à realização de novo exame psicotécnico em favor do autor, ora apelado, em razão da nulidade do teste anteriormente aplicado.
Inconformados, os entes públicos interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 26604456), sustentando a legitimidade do certame e a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Em sede de despacho (ID 28363199), este Relator, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação das partes para manifestação sobre o cabimento do recurso, ante a possível configuração de erro grosseiro, dada a inexistência de sentença terminativa ou definitiva na origem.
O apelado manifestou-se no ID 29278546, pugnando pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
É o relatório. Decido.
O presente recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão à verificação do cabimento do recurso de Apelação em face de decisão que, no curso do processo, determina o cumprimento de ordem judicial para a realização de nova etapa em concurso público, sem, contudo, pôr fim à fase cognitiva ou extinguir o processo.
Conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é cabível estritamente contra sentença. O conceito de sentença, por sua vez, é extraído do art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No caso sub examine, a decisão de ID 26604446 possui natureza nitidamente interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, porquanto resolveu questão incidental relativa ao cumprimento de medida de urgência determinada em segundo grau, sem que houvesse o exaurimento da prestação jurisdicional em primeira instância. O processo continua tramitando regularmente na origem, aguardando instrução e julgamento de mérito.
Dessa forma, o recurso cabível para impugnar tal provimento seria o Agravo de Instrumento, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.015 do CPC, ou a suscitação da matéria em sede de preliminar de futura apelação, conforme o art. 1.009, § 1º.
A interposição de Apelação no lugar de Agravo de Instrumento, quando não há extinção do feito, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade exige, cumulativamente, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado, a inexistência de erro inescusável e a observância do prazo do recurso que deveria ter sido interposto.
Na hipótese, a clareza do sistema processual quanto à distinção entre sentença e decisão interlocutória afasta qualquer dúvida objetiva, tornando o erro inescusável. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal . Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)
Ademais, verifica-se que a própria administração já deu cumprimento ao comando judicial, submetendo o candidato ao novo exame, o que reforça a natureza incidental do ato impugnado.
Portanto, não possuindo o recurso o pressuposto intrínseco do cabimento, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
0856802-38.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuFRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS
Publicação02/03/2026