Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802540-80.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Maria de Lourdes Ribeiro Gonçalves para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a legitimidade passiva do banco e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, com realização de perícia contábil, por ausência de causa madura.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar o termo inicial da prescrição na data da aposentadoria (18.03.1996) ou do saque do abono (04.11.1996), bem como se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou a prejudicial de prescrição conforme o entendimento vinculante do Tema 1150/STJ, que estabelece prazo prescricional decenal e termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em conta individual do PASEP.4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração, por se tratar de inconformismo com a conclusão do julgamento e tentativa de modificar o resultado, hipótese não abrangida pelo art. 1.022 do CPC.5. Configuração de intuito protelatório diante da reiteração de tese já apreciada e contrária ao precedente repetitivo aplicado, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aplica o Tema 1150/STJ e fixa o termo inicial da prescrição na ciência comprovada dos desfalques em conta PASEP. 2. Embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito, mediante reiteração de tese já enfrentada, autorizam a aplicação de multa por caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802540-80.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802540-80.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONCALVES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Maria de Lourdes Ribeiro Gonçalves para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a legitimidade passiva do banco e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, com realização de perícia contábil, por ausência de causa madura.
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar o termo inicial da prescrição na data da aposentadoria (18.03.1996) ou do saque do abono (04.11.1996), bem como se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou a prejudicial de prescrição conforme o entendimento vinculante do Tema 1150/STJ, que estabelece prazo prescricional decenal e termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em conta individual do PASEP.
4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração, por se tratar de inconformismo com a conclusão do julgamento e tentativa de modificar o resultado, hipótese não abrangida pelo art. 1.022 do CPC.
5. Configuração de intuito protelatório diante da reiteração de tese já apreciada e contrária ao precedente repetitivo aplicado, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aplica o Tema 1150/STJ e fixa o termo inicial da prescrição na ciência comprovada dos desfalques em conta PASEP. 2. Embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito, mediante reiteração de tese já enfrentada, autorizam a aplicação de multa por caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º).”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Em razão do manifesto intuito procrastinatório do Embargante, APLICO ao BANCO DO BRASIL S.A. a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."




RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível (ID 21262133), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONÇALVES.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Esta Corte, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a prejudicial de mérito, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória, notadamente a realização de perícia contábil, ante a ausência de causa madura para o julgamento imediato do mérito.

Em suas razões recursais (ID 21467051), o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, independentemente da aplicação do prazo decenal. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da aposentadoria da servidora (ocorrida em 18/03/1996) ou a data do saque do abono (04/11/1996), momento em que, na visão do banco, a recorrida teria tido ciência inequívoca do saldo em sua conta PASEP. Aduz que, mesmo sob a ótica do Tema 1150/STJ, o transcurso de mais de vinte anos entre a inatividade e o ajuizamento da ação (30/01/2020) inviabilizaria a pretensão.

Intimada para se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 22043072), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão não padece de vícios, tendo aplicado corretamente o entendimento do STJ, que fixa o termo inicial na data da ciência comprovada dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 14/08/2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados.

Os autos foram suspensos em razão do Tema 1300/STJ, vindo a ser levantado o sobrestamento após a cessação da causa suspensiva.

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



JuLIA Explica

 



VOTO

 

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

No caso em tela, o Banco do Brasil alega omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição à luz da data da aposentadoria da servidora. Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada e decidida com base no entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos.

O v. acórdão foi enfático ao aplicar as teses fixadas no Tema 1150/STJ (REsp 1.895.936/TO), que consolidou os seguintes entendimentos:


(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


A tese do Embargante, que insiste na data da aposentadoria (1996) como marco inaugural da prescrição, ignora a literalidade da Tese (iii) do referido Tema. O STJ não vinculou o termo inicial à mera aposentadoria ou ao saque parcial de valores, mas sim ao momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques.

No processo de origem, ficou demonstrado que a servidora apenas teve acesso aos extratos detalhados, documento que permitiu a constatação de movimentações atípicas e o desaparecimento do saldo acumulado, em 14/08/2019. Antes desse acesso, imperava a presunção de boa-fé e de correção nos lançamentos efetuados pela instituição financeira gestora, não se podendo exigir do cidadão comum o monitoramento técnico de contas que, por lei, deveriam ser preservadas pela Administração Pública e pelo banco delegado.

Dessa forma, ao afastar a prescrição, este Colegiado agiu em total sintonia com o princípio da actio nata em seu viés subjetivo, reconhecendo que a pretensão indenizatória somente se tornou exigível quando a lesão ao patrimônio da servidora tornou-se cognoscível.

Portanto, não há omissão. O que se depreende das razões recursais do Banco do Brasil é o nítido inconformismo com a conclusão do julgamento e a tentativa de forçar a rediscussão de mérito, pretensão esta que é vedada em sede de embargos de declaração. Se o Embargante entende que houve má apreciação da prova ou equívoco na aplicação do direito, deve buscar a reforma da decisão por meio das instâncias superiores, e não via aclaratórios.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


Quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, a fundamentação exposta no acórdão, devidamente integrada por este voto, é suficiente para permitir o acesso do Embargante às instâncias extraordinárias, inexistindo obrigatoriedade de o julgador mencionar expressamente cada artigo de lei indicado pela parte se a questão jurídica central foi enfrentada.

Por fim, observo que os argumentos trazidos nestes aclaratórios constituem mera reiteração de teses que foram exaustivamente rebatidas quando do provimento da Apelação Cível. 

Ao insistir em teses contrárias a precedente vinculante do STJ (Tema 1150) e em fundamentos que já foram objeto de análise colegiada, o Embargante demonstra intuito meramente procrastinatório, visando obstar a baixa dos autos e o início da instrução pericial determinada.

Diante do manifesto caráter protelatório, impõe-se a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.

Em razão do manifesto intuito procrastinatório do Embargante, APLICO ao BANCO DO BRASIL S.A. a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802540-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONCALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2026