Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802268-16.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quanto à modulação da restituição em dobro e quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à modulação da restituição em dobro; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil em detrimento da Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão examina expressamente a questão prescricional e afasta a alegação de prescrição parcial ao reconhecer a incidência do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de trato sucessivo em que os descontos se renovam mensalmente, renovando-se igualmente o dano. 5. O colegiado aplica a Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora, afastando implicitamente a incidência do art. 405 do Código Civil, inexistindo omissão sobre o ponto. 6. A alegação de modulação da restituição em dobro configura inovação recursal, por não ter sido objeto de discussão em apelação ou contrarrazões. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos invocados pelas partes, mas apenas a apresentar fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Em relação de trato sucessivo com descontos mensais indevidos, aplica-se o art. 27 do CDC, renovando-se o prazo prescricional a cada lesão. 3. A suscitação de tese não debatida em recurso anterior caracteriza inovação recursal, inviável em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 27; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802268-16.2022.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802268-16.2022.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS REIS, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1.    Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quanto à modulação da restituição em dobro e quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à modulação da restituição em dobro; e (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil em detrimento da Súmula 54 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.

4.    O acórdão examina expressamente a questão prescricional e afasta a alegação de prescrição parcial ao reconhecer a incidência do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de trato sucessivo em que os descontos se renovam mensalmente, renovando-se igualmente o dano.

5.    O colegiado aplica a Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora, afastando implicitamente a incidência do art. 405 do Código Civil, inexistindo omissão sobre o ponto.

6.    A alegação de modulação da restituição em dobro configura inovação recursal, por não ter sido objeto de discussão em apelação ou contrarrazões.

7.    O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos invocados pelas partes, mas apenas a apresentar fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.

8.    O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2.    Em relação de trato sucessivo com descontos mensais indevidos, aplica-se o art. 27 do CDC, renovando-se o prazo prescricional a cada lesão.

3.    A suscitação de tese não debatida em recurso anterior caracteriza inovação recursal, inviável em embargos de declaração.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 27; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade."

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (Id 28242365) proferido em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis, negando provimento à Apelação interposta pelo Banco Pan S/A e dando provimento à Apelação interposta por Maria Pereira dos Reis.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que houve omissão quanto a prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quanto à modulação da restituição em dobro e quanto à aplicabilidade do art. 405 do CC, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ.

Pugnando, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando o não acolhimento dos embargos de declaração.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que houve omissão quanto a prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quanto à modulação da restituição em dobro e quanto à aplicabilidade do art. 405 do CC, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ. 

Sem razão o embargante.

A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme esclarecido, não se trata de prescrição parcial, mas de aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que “o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte autora renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica”, não havendo que se falar em prescrição do direito. 

Ademais, entendeu-se pela aplicação da súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora.

Ressalta-se que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

Importa argumentar, ainda, que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Acerca da modulação de efeitos da devolução da forma dobrada, a parte inova no âmbito do recurso em análise, uma vez que levanta questão não discutida em sede de recurso de apelação ou mesmo contrarrazões.

Desta forma, não restou demonstrada omissão no decisum a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão combatida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É como voto.

 

 

 

 


Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802268-16.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA PEREIRA DOS REIS

Publicação

16/03/2026