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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801498-71.2025.8.18.0123
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO FRAUDADO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que os golpistas, detinham acesso prévio a dados pessoais da autora, pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido. Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Compulsando aos autos, observo quanto ao comprovante de pagamento anexado pela autora aos autos (ID. 29864753), inerente ao pagamento da suposta parcela do financiamento, que consta beneficiário totalmente diverso – SOLUCAO S A F R. LTDA, fato inobservado pela autora/recorrida no momento do pagamento, pois, cumpria ao consumidor/pagador verificar os dados do beneficiário antes de concluir o pagamento do boleto. A autora informou ter recebido o boleto fraudado por meio de WhatsApp, após prévio acesso ao site da ré. Contudo, é possível inferir dos “prints” da conversa com o suposto atendente (ID. 29864751), anexados pela autora junto à inicial, que os estelionatários apenas tiveram acesso aos dados pessoais da autora, bem como do contrato do financiamento, após dados fornecidos pela própria autora, que, inclusive, forneceu o token para acesso ao sistema de financiamento da ré/recorrente, permitindo aos criminosos ter acesso aos demais dados do contrato. Portanto, a autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir do réu, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão deste que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial. Na verdade, a autora deixa claro nos autos ter sido vítima de um golpe, mas que pelos relatos, não se pode presumir que os estelionatários tinham acesso a qualquer de seus dados pessoais ou bancários, senão ter instruído à autora durante todo o golpe, excluindo, portanto, o dever de indenizar da instituição recorrente.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801498-71.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SAFRA S A
RéuLEDA MARIA DA SILVA BORGEA
Publicação19/03/2026