Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802548-15.2025.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, em que o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e restituição em dobro dos valores descontados. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos indevidos no benefício do autor; e (ii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos em dobro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. O dano moral é "in re ipsa" em casos de descontos indevidos e não depende de comprovação específica do prejuízo sofrido, pois a retenção indevida de valores de verba alimentar viola os direitos da personalidade do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802548-15.2025.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802548-15.2025.8.18.0162
RECORRENTE: JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, em que o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e restituição em dobro dos valores descontados. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos indevidos no benefício do autor; e (ii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos em dobro. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo.   
  5. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC.   
  6. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. 
  7. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. 
  8. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. 
  9. O dano moral é "in re ipsa" em casos de descontos indevidos e não depende de comprovação específica do prejuízo sofrido, pois a retenção indevida de valores de verba alimentar viola os direitos da personalidade do consumidor. 
  10. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. 
  11. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, em síntese, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. 

Considerando as provas anexadas aos autos, o Juízo a quo proferiu julgamento pela parcial procedência do mérito, declarando a nulidade do contrato, além de condenar a instituição financeira a restituir de forma simples os descontos efetivados no benefício do autor, compensando o valor recebido pelo autor; e indeferiu o pedido de danos morais. 

No caso dos autos, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao status quo antede modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. 

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. 

Quanto aos danos morais alegados, divergindo do entendimento do juízo a quo, entendo que estes são devidos. 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.  

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. 

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, para condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.  

No mais, resta mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802548-15.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/03/2026