
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800490-38.2024.8.18.0109
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
REQUERENTE: UILSON HILARIO LUSTOSA
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DESERTA. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1007, § 4º, CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1007, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Uilson Hilário Lustosa contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800490-38.2024.8.18.0109 proposta por Uilson Hilário Lustosa.
Analisando os autos, observa-se que o Sr. Uilson Hilário Lustosa interpôs recurso de Apelação ID 21444703, no qual requer o benefício da justiça gratuita. Em atenção ao pedido de justiça gratuita, o então relator proferiu o Despacho ID 25129895, determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção dos benefícios da justiça gratuita no termos do art. 99, §2º, do CPC.
Devidamente intimado, o Sr. Anísio Augusto da Paz, ora apelante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual, em Decisão ID 28175887, o então relator indeferiu o benefício da justiça gratuita e, novamente determinou a intimação da parte apelante para, desta feita, recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal em atenção aos termos do art. 1007, do CPC, sob pena de deserção.
Entretanto, novamente a parte recorrente se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo legal para o recolhimento do preparo.
É o relatório.
2. Fundamentos
Sobre o preparo recursal, vale destacar a inteligência do art. 1007 do CPC, o qual dispõe ser dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Leia-se:
Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Observa-se que o recorrente não apresentou o preparo e, mesmo devidamente intimado, não comprovou os pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ante a inércia, restou caracterizada a deserção do recurso.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não se conhece do recurso por restar constatada a deserção, com base nos artigos 932, III c/c 1007, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à devida baixa, arquivamento e remessa do feito ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0800490-38.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorUILSON HILARIO LUSTOSA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação22/02/2026