Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800490-38.2024.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800490-38.2024.8.18.0109
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
REQUERENTE: UILSON HILARIO LUSTOSA
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A


JuLIA Explica


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DESERTA. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1007, § 4º, CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1007, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Uilson Hilário Lustosa contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800490-38.2024.8.18.0109 proposta por Uilson Hilário Lustosa.

Analisando os autos, observa-se que o Sr. Uilson Hilário Lustosa interpôs recurso de Apelação ID 21444703, no qual requer o benefício da justiça gratuita. Em atenção ao pedido de justiça gratuita, o então relator proferiu o Despacho ID 25129895, determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção dos benefícios da justiça gratuita no termos do art. 99, §2º, do CPC.

Devidamente intimado, o Sr. Anísio Augusto da Paz, ora apelante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual, em Decisão ID 28175887, o então relator indeferiu o benefício da justiça gratuita e, novamente determinou a intimação da parte apelante para, desta feita, recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal em atenção aos termos do art. 1007, do CPC, sob pena de deserção.

Entretanto, novamente a parte recorrente se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo legal para o recolhimento do preparo.

É o relatório.

2. Fundamentos

Sobre o preparo recursal, vale destacar a inteligência do art. 1007 do CPC, o qual dispõe ser dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Leia-se:

Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Observa-se que o recorrente não apresentou o preparo e, mesmo devidamente intimado, não comprovou os pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ante a inércia, restou caracterizada a deserção do recurso.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, não se conhece do recurso por restar constatada a deserção, com base nos artigos 932, III c/c 1007, do CPC.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à devida baixa, arquivamento e remessa do feito ao juízo de origem.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800490-38.2024.8.18.0109 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800490-38.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

UILSON HILARIO LUSTOSA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

22/02/2026