
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0846289-45.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEICAO
RELATOR: Des. Mário Basílio de Melo
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. (posteriormente retificado para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.).
Após a prolação de acórdão por este Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, e encontrando-se pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelo banco, as partes apresentaram Minuta de Acordo Extrajudicial (Id. 28805743), requerendo sua homologação judicial.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes, por intermédio de seus bastantes procuradores com poderes específicos para transigir, alcançaram uma composição amigável para pôr fim ao litígio.
Os termos da transação estabelecem o pagamento, por parte do réu, da quantia total de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Desse montante, pactuou-se que 20% (R$ 4.080,00) destinam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto o remanescente (R$ 16.320,00) será pago à autora a título indenizatório. O pagamento deverá ocorrer via depósito na conta bancária do patrono da parte autora, conforme dados informados na petição de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o protocolo.
O acordo prevê, ainda, a plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente lide, especificamente sobre o contrato nº 814000415, com a renúncia mútua ao prazo recursal e o compromisso da parte autora em não ajuizar novas medidas baseadas na mesma causa de pedir.
Observa-se que a transação versa sobre direitos disponíveis e as partes são capazes, estando a forma em consonância com os preceitos dos artigos 840 a 850 do Código Civil. Outrossim, o pedido de homologação atende ao disposto no Código de Processo Civil, sendo via apta para a extinção do feito com resolução de mérito.
No que tange às custas processuais remanescentes, o acordo dispõe que serão suportadas pela parte ré, conforme item 9 da referida minuta.
Diante do exposto, considerando que a vontade das partes foi livremente expressa e visa a pacificação do conflito, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEIÇÃO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (sucessor processual de Banco Bradesco S.A.).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios observarão o disposto na avença.
Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato, conforme o artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0846289-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2026