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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752808-89.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA (AGRAVANTE) VS. ENTIDADE FILANTRÓPICA (AGRAVADA). AGRAVADA QUE PRESTA ASSISTÊNCIA A CERCA DE 100 DEPENDENTES QUÍMICOS EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU TUTELA RECURSAL (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.019, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE. DÉBITO CONTROVERSO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO À ENTIDADE DE CARÁTER SOCIAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE DOS ASSISTIDOS. ARTS. 22 E 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL PARA A CONCESSIONÁRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DISPONÍVEIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AGRAVANTE) contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0805609-47.2025.8.18.0140), ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CASA DO OLEIRO (AGRAVADA). A decisão agravada, objeto do ID 70268063 no processo de origem, deferiu o pedido liminar formulado pela Associação Casa do Oleiro, determinando à Equatorial Piauí a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 466670, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, a Agravante, Equatorial Piauí, sustenta, em suma, a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, conforme o artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, e regulamentos da ANEEL. Alega que a decisão de primeiro grau gera desequilíbrio econômico-financeiro, pois a energia estaria sendo fornecida sem a devida contraprestação. Argumenta que a inadimplência da Agravada é notória, inclusive com um "vasto débito e elevado consumo", totalizando R$ 218.517,09 e que a unidade consumidora estava se autorreligando após o corte. Pondera, ainda, que o serviço, embora essencial, não é gratuito e que a manutenção da inadimplência inviabiliza a prestação de serviços de qualidade e obsta investimentos. Busca, portanto, a revogação da tutela de urgência concedida, com o reconhecimento da improcedência da ação de origem. Em decisão monocrática de ID 23525439 indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender ausentes os requisitos para sua concessão, notadamente o risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão de primeiro grau, destacando o caráter essencial dos serviços prestados pela Agravada.
A Agravada, ASSOCIAÇÃO CASA DO OLEIRO, apresentou contrarrazões (ID 24287340), ressaltando sua natureza de entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de interesse público, que acolhe e presta assistência a cerca de 100 dependentes químicos em situação de hipervulnerabilidade. Argumenta que o fornecimento de energia elétrica é essencial para o funcionamento da instituição, garantindo iluminação, segurança, conservação de medicamentos e equipamentos médicos indispensáveis à vida e saúde dos internos. Aduziu que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras temporárias, agravadas pela hospitalização de seu presidente e pela queda de doações, e que, mesmo assim, buscou o parcelamento da dívida e vinha honrando os compromissos. Aponta a ilegalidade do corte de serviço essencial nessas circunstâncias, citando os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e farta jurisprudência que veda a interrupção para entidades de caráter social. Além disso, a Agravada salienta que o valor da dívida é controverso e demanda detalhamento por parte da concessionária para que seja possível uma negociação justa e exequível. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao CEJUSC/2º Grau para tentativa de conciliação (ID 26465820), a qual, apesar das tratativas iniciadas, restou infrutífera (ID 27745365). A Agravada, então, solicitou a apresentação de um relatório detalhado da dívida por parte da Agravante (ID 27819126). É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. II. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne recursal reside no direito da concessionária recorrente de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da fundação filantrópica recorrida, instituída para a proteção assistencial de indivíduos em situação de vulnerabilidade. Em um primeiro momento, já tive a oportunidade de analisar o pleito da Agravante, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (conforme decisão de ID 23525439). Naquela oportunidade, considerei que a decisão de primeiro grau não apresentava vícios que levassem à sua imediata revogação, ponderando o risco à vida e à saúde dos residentes da Associação Casa do Oleiro e o interesse público envolvido. Aprofundando o exame, reafirmo e detalho as razões que me levam a negar provimento ao recurso em sua totalidade. Como é sabido, na sistemática do atual diploma processual, a outorga do efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, incutida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na mesma direção, discorrendo sobre a atuação cumulativa dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ope judicis, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2019, p. 1122.): 4. Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. [...]” Ao adentrar o mérito do agravo, percebe-se que a Agravante, EQUATORIAL PIAUÍ, argumenta com a legalidade do corte de energia por inadimplemento, fundamentando-se na Lei nº 8.987/95 e em resoluções da ANEEL. De fato, a legislação setorial confere, em tese, à concessionária o direito de suspender o fornecimento em caso de não pagamento, após prévio aviso, visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público. Contudo, essa prerrogativa não pode ser absoluta, especialmente quando colide com direitos fundamentais de natureza essencial. É aqui que as peculiaridades que revestem o caso concreto permitem, excepcionalmente, a continuidade do serviço, ao menos nos limites da cognição sumária deste agravo de instrumento. A Agravada, ASSOCIAÇÃO CASA DO OLEIRO, não é uma unidade consumidora comum. Trata-se de uma entidade filantrópica, devidamente reconhecida e que desempenha um papel assistencial crucial na sociedade. Os autos revelam que a instituição abriga aproximadamente 100 dependentes químicos, todos em condições de extrema vulnerabilidade social. Esses indivíduos, muitas vezes com enfermidades complexas, necessitam de cuidados relacionados à saúde de forma ininterrupta, o que revela a indispensabilidade do serviço de energia elétrica para a manutenção da vida, da saúde e da segurança dos institucionalizados. A interrupção abrupta e desproporcional desse serviço, neste cenário, não apenas viola dispositivos legais de proteção ao consumidor, como o artigo 22 do CDC, que estabelece o dever de fornecimento contínuo de serviços essenciais, mas também colide frontalmente com o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme preceituado na Constituição Federal (art. 1º, III). Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NOSOCÔMIO QUE, NÃO OBSTANTE ADMITA A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, ALMEJA A IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AUTORA QUE É ENTIDADE FILANTRÓPICA E PRESTA SERVIÇOS DE SAÚDE, ATENDENDO PACIENTES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. INTERESSE PATRIMONIAL DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE PREVALECER SOBRE O INTERESSE DA COLETIVIDADE . ALÉM MAIS, INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. CREDORA QUE DEVE SATISFAZER OS SEUS CRÉDITOS POR VIAS MENOS GRAVOSAS. RECLAMO DESPROVIDO . "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AREsp 543.404-AgRg/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 27/02/2015) . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306587-57 .2017.8.24.0023, da Capital, rel . André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EM ATRASO. HOSPITAL MATERNIDADE ANA VIRGÍNIA . SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIA INADEQUADA PARA COBRANÇA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES . FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - A concessionária não pode compelir o Hospital ao pagamento do débito através da suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que o estabelecimento em comento presta serviços essenciais, importando tal medida em violação aos princípios do interesse público e da efetividade social, porquanto prejudica diretamente a população. - “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA . PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO . INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2 . Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ.Agravo interno improvido.” (STJ- AgInt no AREsp 893 .273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1 . Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. 2 . As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845 .982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ- AgRg no AREsp 543 .404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 27/2/2015.);(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801934-39.2018.8.15 .0000, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA TARIFÁRIA - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - LEGISLAÇÃO LOCAL - DECISÃO MANTIDA. - A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, é regida pelo princípio da continuidade, sendo a interrupção admissível apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8 .987/95. - O STJ firmou entendimento no sentido de que não poderá ocorrer corte do fornecimento de serviço essenciais de maneira indiscriminada, especialmente em áreas cuja falta de energia colocaria em risco excessivo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas - Nos termos do disposto pelo art. 13, da Lei Complementar 88/2016 de Governador Valadares, são isentos de pagamento da taxa de fornecimento de água potável e da taxa de esgoto sanitário os prédios de entidades filantrópicas de assistência ao idoso, criança e adolescente, reconhecidas como de utilidade pública municipal - Constatado que, a parte agravada, se figura como entidade filantrópica prestadora de serviço público essencial, de rigor a manutenção da decisão que suspendeu a cobrança e impediu a interrupção do fornecimento de água. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42168839320248130000, Relator.: Des .(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025). Nesse sentido, a argumentação da Agravante de que o "risco inverso" e o "desequilíbrio econômico-financeiro" justificariam o corte não se sustenta diante do risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à vida e à saúde dos assistidos pela Associação Casa do Oleiro. Não se pode comparar o suposto prejuízo econômico de uma concessionária de energia, que é uma empresa multimilionária, com o dano real e concreto que a falta de energia causaria a uma população vulnerável e desassistida. Nesta linha já decidiu esta Corte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. O corte de energia elétrica em prédio que presta serviço de saúde à comunidade atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a consequente deficiência na prestação de serviços decorrentes, atinge diretamente todos os munícipes. O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito. Registre-se que a apelada é entidade filantrópica que presta serviço de saúde, essencial à comunidade local. Dessa forma, ainda que comprovadamente inadimplente, não se admite a suspensão do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento das faturas, pois se estaria a desprezar o interesse da coletividade. Em face do exposto e considerando o que consta dos autos, em total simetria com o parecer do Ministério Público nesta instância conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710443-30.2019.8.18.0000 – Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2020 )
Além disso, extraio dos autos que o valor da dívida mostra-se controverso (ID 27819126). Essa controvérsia demanda ser analisada com maior acuidade junto ao juízo de origem, o que corroborada com a fundamentação supra fragiliza a alegação de probabilidade do direito da Agravante para o corte imediato. Portanto, a manutenção da decisão que determinou a religação do serviço é medida que se impõe, por estar em consonância com a proteção dos direitos fundamentais e o interesse público, que, no caso em tela, superam o interesse particular da concessionária em efetuar o corte imediato. Ademais, a Agravante dispõe de diversos outros mecanismos legais para buscar a satisfação de seu crédito, seja pela cobrança administrativa, seja pela via judicial, sem a necessidade de interromper um serviço de tamanha importância social e humanitária. A utilização desses meios alternativos salvaguardaria o direito da concessionária sem gerar um impacto social devastador. Portanto, a Agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da tutela recursal. A probabilidade de seu direito em efetuar o corte é significativamente enfraquecida pela controvérsia sobre o débito e pela natureza essencial do serviço prestado à entidade filantrópica, e o alegado perigo de dano para a concessionária não se compara à gravidade do dano que seria causado aos assistidos da Agravada. Destarte, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 23/03/2026
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0752808-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuASSOCIACAO CASA DO OLEIRO - CNPJ: 13.568.169/0001-94
Publicação24/03/2026