Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800527-67.2022.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800527-67.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE APELANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (IMÓVEL ABANDONADO E AUSÊNCIA DE HERDEIROS). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da ação de origem.

No curso do processamento do recurso, sobreveio a notícia do falecimento da apelante. Ato contínuo, o feito foi suspenso para fins de regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências empreendidas, inclusive com a expedição de Carta de Ordem para intimação pessoal de eventuais sucessores, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o imóvel da falecida encontra-se abandonado e que, segundo informações de vizinhos, não existem herdeiros residindo naquela comarca.

O prazo de suspensão decorreu integralmente sem que houvesse qualquer pedido de habilitação por parte de sucessores ou do espólio.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 313, § 2º, inciso II, estabelece que, falecendo o autor e sendo infrutífera a tentativa de regularização do polo ativo após o decurso do prazo de suspensão, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

No presente caso, a vacância do polo ativo e a ausência de capacidade processual impedem o prosseguimento do feito. A certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública e demonstra o esgotamento das vias ordinárias de localização de interessados na sucessão processual.

Desta forma, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 932, III, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Sem honorários recursais em razão da ausência de trabalho adicional nesta fase.

Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem com as cautelas de estilo.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-67.2022.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800527-67.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2026