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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802687-83.2024.8.18.0167
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO COM USO DE DADOS SIGILOSOS DE PACIENTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Adauto Leandro dos Santos e Alan Carvalho Leandro, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.550,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 para cada autor a título de danos morais, em razão de fraude financeira perpetrada por terceiro que, munido de informações sigilosas do prontuário médico de paciente internado, induziu os autores à realização de transferências bancárias sob o pretexto de custear exames e medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição hospitalar responde civilmente por fraude praticada por terceiro mediante utilização de dados sigilosos de paciente; (ii) estabelecer se é possível a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 4. A instituição hospitalar detém o dever de guarda e sigilo das informações constantes em prontuários médicos. 5. O nexo de causalidade resta configurado, pois a fraude somente se concretiza em razão do acesso indevido a dados específicos e sigilosos do paciente, cuja custódia é exclusiva da requerida. 6. A fraude praticada por terceiro, quando relacionada aos riscos da atividade empresarial, configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova, especialmente porque os autores agem induzidos por informações precisas e por contato anterior de funcionária do hospital acerca de pagamento via PIX. 8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição hospitalar responde objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando viabilizada pelo acesso indevido a dados sigilosos de paciente, caracterizando fortuito interno. 2. A utilização de informações constantes de prontuário médico para aplicação de golpe evidencia falha na prestação do serviço e configura nexo causal apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei 9.099/95, art. 46; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores Adauto Leandro dos Santos e Alan Carvalho Leandro narram que, em 26 de abril de 2024, o primeiro Autor (Adauto Leandro dos Santos) foi internado no setor de urgência do hospital Requerido. Relatam que, no dia 29 de abril de 2024, o segundo Autor (Alan Carvalho Leandro) foi contatado por um indivíduo que se identificou como médico cardiologista da instituição, o qual possuía informações sobre a localização e o quadro clínico do paciente. Aduz o segundo Autor que, induzido a erro pela precisão das informações e pela situação de urgência, realizou quatro transferências financeiras (via PIX e TED), totalizando R$ 4.550,00, acreditando custear exames e medicamentos não cobertos pelo plano de saúde. Requerem a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente (Id 30690558) o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Embora a parte ré tenha sustentado a culpa exclusiva da parte autora, incontestável é que a fraude somente foi viável após esse terceiro acessar dados pessoais e certeiros sobre a saúde do paciente, ora parte autora, informações estas que são sigilosas, bem como de responsabilidade do hospital. Sendo assim, não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que já havia recebido ligação da própria funcionária do hospital orientando pagamento de procedimento via pix, e, quando do novo contado do suposto médico, a parte autora acreditou na veracidade das informações prestadas e realizou o pagamento requerido. [...] Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte requerida ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA a pagar para o autor ADAUTO LEANDRO DOS SANTOS o valor de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte requerida ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA a pagar para cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) INDEFERIR as partes autoras o benefício da Justiça Gratuita pela ausência da comprovação da hipossuficiência econômica nos autos. Determino que a parte autora ALAN CARVALHO LEANDRO, informada na exordial, seja incluída no cadastro do polo ativo da presente demanda.” Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerente (Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida) interpôs o presente recurso inominado (Id 30690570), aduzindo, em síntese, que a fraude foi praticada por terceiro e que houve culpa exclusiva dos autores ao realizarem os pagamentos sem verificação prévia na tesouraria do hospital. Sustenta que não houve vazamento de dados de seus sistemas, argumentando que a conduta do golpista é dissociada de sua atividade hospitalar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos Adauto Leandro dos Santos e Alan Carvalho Leandro, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal cinge-se à responsabilidade civil da instituição hospitalar por fraude financeira perpetrada por terceiro contra familiares de paciente internado, mediante a utilização de dados sigilosos obtidos indevidamente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. No caso em análise, o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano sofrido restou demonstrado. A concretização do golpe apenas foi possível porque o fraudador detinha dados específicos que são de guarda exclusiva da Requerida. A falha na segurança dos dados foi o fator determinante para o evento danoso. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica ao enquadrar fraudes dessa natureza como fortuito interno, ou seja, um evento que, embora praticado por terceiro, está diretamente relacionado à organização e aos riscos da atividade empresarial. Deste modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802687-83.2024.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RéuADAUTO LEANDRO DOS SANTOS
Publicação29/03/2026