Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801635-08.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar o quantum fixado a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos e negando provimento ao recurso da parte ré. A parte embargante sustenta erro na modulação da repetição do indébito em dobro, omissão quanto ao direito de compensação de valores supostamente transferidos e omissão quanto ao alegado fracionamento de ações, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a compensação de valores supostamente transferidos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado fracionamento de ações; e (iii) determinar se é possível discutir, em embargos de declaração, a modulação dos efeitos da repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado registra que a parte ré não juntou o contrato discutido nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, inexistindo prova da relação contratual ou do repasse de valores, o que afasta a alegação de omissão quanto à compensação. 5. A decisão esclarece que os processos indicados como conexos referem-se a contratos distintos e causas de pedir diversas, ainda que entre as mesmas partes, inexistindo fracionamento indevido de ações. 6. A parte embargante suscita, em sede de embargos, questão relativa à modulação da repetição de indébito que não foi objeto de debate em apelação ou contrarrazões, configurando inovação recursal inadmissível. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas a fundamentar adequadamente sua conclusão. 8. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta expressamente a inexistência de prova da relação contratual e do repasse de valores, afastando a compensação. 3. Configura inovação recursal a suscitação, em embargos de declaração, de matéria não debatida em recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801635-08.2022.8.18.0075 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801635-08.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NAZARE VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1.    Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar o quantum fixado a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos e negando provimento ao recurso da parte ré. A parte embargante sustenta erro na modulação da repetição do indébito em dobro, omissão quanto ao direito de compensação de valores supostamente transferidos e omissão quanto ao alegado fracionamento de ações, requerendo efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a compensação de valores supostamente transferidos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado fracionamento de ações; e (iii) determinar se é possível discutir, em embargos de declaração, a modulação dos efeitos da repetição de indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

4.    O acórdão embargado registra que a parte ré não juntou o contrato discutido nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, inexistindo prova da relação contratual ou do repasse de valores, o que afasta a alegação de omissão quanto à compensação.

5.    A decisão esclarece que os processos indicados como conexos referem-se a contratos distintos e causas de pedir diversas, ainda que entre as mesmas partes, inexistindo fracionamento indevido de ações.

6.    A parte embargante suscita, em sede de embargos, questão relativa à modulação da repetição de indébito que não foi objeto de debate em apelação ou contrarrazões, configurando inovação recursal inadmissível.

7.    O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas a fundamentar adequadamente sua conclusão.

8.    O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.    Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta expressamente a inexistência de prova da relação contratual e do repasse de valores, afastando a compensação.

3.    Configura inovação recursal a suscitação, em embargos de declaração, de matéria não debatida em recurso anterior.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.


 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade."


 

RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão (Id 24652886) proferido em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de majoração do quantum referente aos danos morais, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos e pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto pela parte ré.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que houve erro quanto à modulação da repetição de indébito em dobro, que a decisão foi omissa quanto ao direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte embargada e, além disso, afirma que houve omissão quanto ao fracionamento de ações.

Pugnando, ao final, pelo recebimento dos embargos em seu efeito modificativo.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.

 



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que houve erro quanto à modulação da repetição de indébito em dobro, que a decisão foi omissa quanto ao direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte embargada e, além disso, afirma que houve omissão quanto ao fracionamento de ações.

Sem razão o embargante.

Conforme ressalta o acórdão ora combatido o banco não colacionou o contrato discutido, bem como não consta nos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não há que se falar, assim, em compensação uma vez que não houve comprovação de repasse de valores à parte autora, não havendo omissão.

Ademais, a sentença, mantida pelo acórdão ora combatido, esclarece que no caso em análise os processos designados pelo réu como conexos reputam a contratos distintos e, embora desenvolvidos pelas mesmas partes, inauguram causas de pedir diversas, não havendo que se falar, assim, em fracionamento de ações.

Ressalta-se que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

Importa argumentar, ainda, que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Acerca da modulação de efeitos da devolução da forma dobrada, a parte inova no âmbito do recurso em análise, uma vez que levanta questão não discutida em sede de recurso de apelação ou mesmo contrarrazões.

Desta forma, não restou demonstrada omissão ou erro no decisum a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão combatida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

          É como voto.

 

 

 

          Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

           Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

           Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

          SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 


 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801635-08.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA NAZARE VIEIRA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026