![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0836521-32.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SERVIDOR APOSENTADO. TEMA 635/STF. TEMA 1.086/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O embargante sustenta omissão no julgado, sob o argumento de necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação do direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas; (ii) verificar se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, reconhecendo o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não usufruídas, em consonância com a jurisprudência consolidada: Tema 635 da Repercussão Geral do STF, que assegura a indenização de férias não gozadas; Tema 1.086 dos Recursos Repetitivos do STJ, que reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A fundamentação adotada está alinhada à orientação pacífica deste Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhece ser indevida a retenção, pelo ente público, de vantagem decorrente de período trabalhado sem fruição do correspondente descanso. Não há omissão no julgado, pois a tese central foi enfrentada de forma clara e suficiente. A alegação de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, sendo suficiente a apreciação da matéria jurídica controvertida. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a utilização da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. É assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (Tema 635/STF e Tema 1.086/STJ). A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com a jurisprudência dominante, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, voto por sua rejeição, mantendo integralmente o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do v. acórdão (ID 29046117) proferido por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Originariamente, KLEBERT RUBENS PEREIRA, servidor público militar transferido para a inatividade, ajuizou Ação de Indenização em face do Estado do Piauí. Em sua petição inicial, narrou que, ao longo de mais de 30 anos de serviço ativo, deixou de usufruir de diversos períodos de férias e licenças-prêmio a que tinha direito. Sustentou que, com a sua passagem para a inatividade, tornou-se impossível a fruição desses direitos, razão pela qual pugnou pela condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em suma, a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia e a necessidade de comprovação de que a não fruição se deu por necessidade do serviço. Após regular instrução processual, o MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença (ID 23333625), julgando procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes aos períodos de férias e licenças-prêmio não gozados, devidamente comprovados nos autos. Inconformado com o decisum, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID 23333628), no qual reiterou as teses de defesa, defendendo a legalidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23333630), pugnando pela manutenção da sentença. Submetido o feito a julgamento por esta Egrégia Câmara, foi proferido acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do Estado, mantendo a condenação. O aresto fundamentou-se na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta própria Corte, no sentido de que a não indenização pelos direitos não usufruídos configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ainda irresignado, o Estado do Piauí opõe os presentes Embargos de Declaração. Em suas razões, sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão, pois não teria se manifestado expressamente sobre determinados dispositivos legais e constitucionais. Requer, ao final, o saneamento do suposto vício, com o claro propósito de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, o embargado se manifestou através do ID 29776700.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL O embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o pretexto de prequestionar a matéria. No entanto, uma análise atenta do julgado revela que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e fundamentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. A questão central, qual seja, o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas em atividade, foi decidida em total consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 635 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086 dos Recursos Repetitivos), bem como com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Este Tribunal tem decidido reiteradamente que o servidor público, ao se aposentar, possui o direito de ser indenizado pelos períodos de férias e licenças não gozados, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão atinente ao direito só servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado. 2. A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 3. O usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801123-94.2018.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/09/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, o instituto da prescrição não alcançou o direito do 1º Apelado, uma vez que o reclamante passou à inatividade em 27/07/2015, consoante documentos de id nº 4229126 e ajuizou a Ação em 05 de novembro de 2019 (id nº 4424433), dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/32. II – Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. III – Constata-se dos documentos acostados aos autos (id. 4229126, pg. 10/11), a existência de 18 (dezoito) períodos regulamentares de férias ainda não gozadas pelo 1º Apelado, referentes aos anos de 1999 a 2016, consubstanciando, assim, no direito do Apelado em perceber os valores referentes às férias não usufruídas, mormente porque o 1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir o direito do Apelado. IV – No tocante ao terço constitucional de férias, coaduno com o entendimento exposado pelo Juiz a quo, na medida em que, de fato, se extrai do Relatório de Ficha Financeira de id nº 4229151 juntado pelo 1º Apelante, que houve o pagamento ao 2º Apelante do abono de férias, não cabendo a repetição do referido pagamento junto à pecúnia das férias não gozadas, uma vez que consubstanciaria em evidente enriquecimento sem causa ao Recorrente. V – No que concerne aos honorários sucumbenciais, o Juiz primevo, em sede de embargos de declaração, dando efeito modificativo, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando que fossem rateados entres as partes, na proporção de 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) para o 1º Apelado/2º Apelante, e 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) para o 1º Apelante/2º Apelado, em razão da sucumbência recíproca proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, restando prejudicado o pedido do 2º Apelante para modificar a condenação dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência do Apelante em parte mínima do pedido, por perda superveniente do seu objeto. VI – Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0832070-66.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para atender a tal requisito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência dominante, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, voto por sua rejeição, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
|
|
0836521-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKLEBERT RUBENS PEREIRA
Publicação25/03/2026