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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754711-62.2025.8.18.0000
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por aposentado beneficiário do INSS. O agravante declarou hipossuficiência econômica e apresentou extrato de benefício previdenciário demonstrando percepção mensal equivalente a um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência faz jus ao benefício. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira (§ 2º do mesmo dispositivo). No caso concreto, o agravante apresentou extrato de benefício previdenciário demonstrando renda mensal equivalente a um salário mínimo, circunstância que, por si só, evidencia limitação econômica apta a comprometer sua subsistência caso compelido ao pagamento imediato das custas processuais. Não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que aposentados e pensionistas com renda reduzida fazem jus ao benefício, sobretudo quando inexistem provas em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento do feito independentemente do recolhimento de custas. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). A percepção de renda mensal equivalente a um salário mínimo é elemento suficiente para demonstrar insuficiência de recursos, na ausência de prova de capacidade financeira diversa. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, os benefícios da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, independentemente do recolhimento de custas."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754711-62.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO contra a r. decisão interlocutória (ID 72464384) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803593-87.2024.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, sob o fundamento de que "a existência de via processual alternativa que isenta o jurisdicionado do pagamento de custas e a ausência de elementos que demonstrem de forma concreta a hipossuficiência financeira da parte" justificariam a negativa. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 24277711). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois sua condição de aposentado, com renda mensal correspondente a apenas 1 (um) salário mínimo, seria suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que o indeferimento viola seu direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, pugnou pela reforma da decisão e a consequente concessão da gratuidade da justiça, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente distribuído, o então relator, Des. Haroldo Oliveira Rehem, proferiu despacho (ID 24966029) determinando a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício e manifestar-se sobre a ausência de cláusula específica na procuração para declarar hipossuficiência. Em resposta, o agravante peticionou (ID 25279012), defendendo a presença dos poderes na procuração e juntando documentos para comprovar sua situação financeira, notadamente o extrato de empréstimos consignados (ID 25279533). Posteriormente, em decisão monocrática (ID 28163484), o Exmo. Des. Antonio Lopes de Oliveira, na qualidade de novo relator, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, por vislumbrar a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Eminentes julgadores, o AGRAVO DE INSTRUMENTO merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A questão a ser dirimida consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, indeferido pelo juízo de primeiro grau. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o dispositivo, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, só pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo, in verbis: “art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” No caso concreto, o agravante não apenas declarou sua hipossuficiência, mas também apresentou, após ser instado a comprovar sua condição, o extrato de seu benefício previdenciário (ID 25279533), que demonstra de forma inequívoca que sua renda mensal se restringe a 1 (um) salário mínimo. Tal rendimento, por si só, justifica a concessão da benesse, pois é evidente que o pagamento das custas processuais impactaria diretamente sua subsistência. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a condição de vulnerabilidade econômica do agravante. Ademais, cumpre ressaltar que a assistência do requerente por advogado particular não constitui, por si só, motivo para o indeferimento do pedido, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, vejamos: “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico em casos análogos, no sentido de conceder a gratuidade a aposentados e pensionistas com renda reduzida, conforme se observa nos seguintes julgados: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. APOSENTADO PELO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. 2 - O artigo 99, § 2º, do aludido Diploma lega, por sua vez, preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3 - Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4 - No caso em espécie, o autor, ora agravante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. 5 - Comprovação da situação de hipossuficiência financeira pelo recorrente, razão pela qual, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deve ser deferido. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7 – Decisão reformada. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757459-38.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REIJAÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência do Autor, ora Apelante. Por outro lado, o Autor, ora Apelado, comprovou que é aposentado e que sobrevive com um salário mínimo mensal. Indeferimento do pedido do Banco Apelado de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do Autor, ora Apelante. 2. O recurso interposto impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, devendo ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 7. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-PI - AC: 08006740220188180045, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Dessa forma, a decisão agravada, ao indeferir o benefício sem que houvesse prova em contrário e diante da comprovação da renda mínima do agravante, diverge do entendimento consolidado nesta Corte e obstaculiza o acesso à justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, os benefícios da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, independentemente do recolhimento de custas.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0754711-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE RODRIGUES SOBRINHO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação16/03/2026