Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0001081-94.2011.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LITÍGIO POSSESSÓRIO SOBRE IMÓVEIS RURAIS LIMÍTROFES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA LITIGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse do autor sobre área rural de 900 hectares, e julgou improcedentes os pedidos de manutenção de posse formulados pelos réus. 2. O apelante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e defende ser legítimo proprietário e possuidor de área rural de 2.030 hectares, denominada Serra do Quilombo, com registro imobiliário. Alega inexistência de prova da posse do autor e ausência de delimitação técnica da área objeto da proteção possessória. 3. Determinada a intimação das partes para manifestação sobre possível anulação por insuficiência instrutória. Apenas o autor se manifestou, juntando documentos de georreferenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por deficiência na instrução probatória quanto à delimitação da área litigada; e (ii) saber se é possível manter a proteção possessória sem prévia individualização técnica da área objeto do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de interdito proibitório exige prova da posse atual e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC. O objeto da tutela deve recair sobre área certa e identificável. 4. A prova produzida não delimitou de forma precisa a área litigada. Os imóveis são rurais, extensos e limítrofes. Há indícios de possível sobreposição. A perícia realizada não identificou com segurança os marcos físicos e registrais. 5. A ausência de georreferenciamento e de identificação cartográfica inviabiliza a execução do comando judicial. A sentença proferiu determinação genérica. Tal vício compromete o contraditório e a ampla defesa. 6. A insuficiência da instrução configura erro de procedimento e cerceamento de defesa. Impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução, com realização de nova perícia técnica destinada a verificar eventual sobreposição, delimitar a área efetivamente possuída por cada parte e individualizar as matrículas envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tutela possessória em interdito proibitório exige a individualização técnica da área objeto da proteção judicial. 2. A ausência de delimitação cartográfica e de prova pericial conclusiva acerca da sobreposição de imóveis rurais configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001081-94.2011.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001081-94.2011.8.18.0042
APELANTE: OSVALDO CARDOSO DE LARA, CLÉZIO GOMES DA SILVA, OSVALDO CARDOSO DE LARA
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES, ROBERTO FONTOURA ACOSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FONTOURA ACOSTA
APELADO: JORGE DA SILVA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA RIBEIRO DE CASTRO, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA, DILSON MARQUES FERNANDES, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LITÍGIO POSSESSÓRIO SOBRE IMÓVEIS RURAIS LIMÍTROFES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA LITIGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse do autor sobre área rural de 900 hectares, e julgou improcedentes os pedidos de manutenção de posse formulados pelos réus.

2.          O apelante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e defende ser legítimo proprietário e possuidor de área rural de 2.030 hectares, denominada Serra do Quilombo, com registro imobiliário. Alega inexistência de prova da posse do autor e ausência de delimitação técnica da área objeto da proteção possessória.

3.          Determinada a intimação das partes para manifestação sobre possível anulação por insuficiência instrutória. Apenas o autor se manifestou, juntando documentos de georreferenciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por deficiência na instrução probatória quanto à delimitação da área litigada; e (ii) saber se é possível manter a proteção possessória sem prévia individualização técnica da área objeto do interdito proibitório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A ação de interdito proibitório exige prova da posse atual e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC. O objeto da tutela deve recair sobre área certa e identificável.

4.          A prova produzida não delimitou de forma precisa a área litigada. Os imóveis são rurais, extensos e limítrofes. Há indícios de possível sobreposição. A perícia realizada não identificou com segurança os marcos físicos e registrais.

5.          A ausência de georreferenciamento e de identificação cartográfica inviabiliza a execução do comando judicial. A sentença proferiu determinação genérica. Tal vício compromete o contraditório e a ampla defesa.

6.          A insuficiência da instrução configura erro de procedimento e cerceamento de defesa. Impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução, com realização de nova perícia técnica destinada a verificar eventual sobreposição, delimitar a área efetivamente possuída por cada parte e individualizar as matrículas envolvidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A tutela possessória em interdito proibitório exige a individualização técnica da área objeto da proteção judicial. 2. A ausência de delimitação cartográfica e de prova pericial conclusiva acerca da sobreposição de imóveis rurais configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para a realização de nova e minuciosa perícia técnica, preferencialmente por engenheiro agrimensor ou perito com especialização em georreferenciamento, que deverá responder aos quesitos suplementares a serem formulados pelas partes e pelo Juízo, com o objetivo precípuo de individualizar as matrículas, constatar eventuais sobreposições geográficas e delimitar, com precisão cartográfica, a área de posse fática exercida por cada litigante, sanando as omissões apontadas e permitindo, ao final, a prolação de novo julgamento de mérito devidamente fundamentado em prova robusta e indene de dúvidas. JULGO PREJUDICADO O APELO."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por OSVALDO CARDOSO DE LARA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Alça de Interdito Proibitório, ajuizada por JORGE DA SILVA CASTRO, em face do Apelante/ OSVALDO CARDOSO DE LARA e de CLÉZIO GOMES DA SILVA.

Na sentença, o Juiz de origem, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado/Jorge e o improcedentes os pedidos de manutenção de posse formulados pelo Apelante/Osvaldo e por Clézio Gomes da Silva.

Nas suas razões do recurso, o Apelante arguiu, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende ser o legitimo possuidor e proprietário de uma área denominada Serra do Quilombo (2.030 hectares) e que o Apelado não comprovou a posse sobre a área de 900 (novecentos) hectares denominada Data Estiva, sustentando também que não há provas suficientes e que não há como definir a exata localização dessas terras.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.

Juízo positivo de admissibilidade no id. nº 21753724.

Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

No despacho de id. nº 26354349, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre anulação processual ante a necessidade de complementação da instrução probatória.

Apenas o Apelado apresentou manifestação no id. nº 28086370, defendendo que a instrução já seria suficiente com o objetivo argumentativo de salvar a sentença proferida, oportunidade em que anexou documentos de georreferenciamento pelo INCRA para esclarecer os limites do imóvel.

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DA NULIDADE DA SENTENÇA 

 

Consoante se extrai dos autos, o Apelado propôs a Ação de Interdito Proibitório em desfavor do Apelante Osvaldo Cardoso de Lara e de Clézio Gomes da Silva, sustentando que os requeridos estariam se mobilizando para praticar atos atentatórios à posse do seu imóvel, situado em Redenção de Gurgueia/PI, referente à área de 900 (novecentos) hectares, denominada de Data Estiva.

O Juiz de origem, ao sentenciar, entendeu que a posse foi provada pelo Apelado, limitando a considerar que, conforme laudo pericial juntado aos autos, as áreas litigadas são diferentes. Consignou que a propriedade do Apelado é oriunda da DATA ESTIVA, se baseando no memorial descritivo e que a área dos requeridos seria oriunda da DATA RIACHO.

Por outro lado, o Apelante se insurgiu alegando a deficiência da fundamentação da sentença, uma vez que se limitou a explicar a natureza do interdito proibitório sem considerar os elementos fáticos e documentos do processo, na mesma oportunidade que reafirmou o seu direito à posse sobre o imóvel por aduzir ser proprietário e possuidor da terra litigada, área essa denominada de “Serra do Quilombo”, desde 1998, com registro em cartório, correspondendo a dimensão de 2.030,0000 ha (dois mil e trinta hectares) .

Com isso, razoou o Apelante que, na pior das hipóteses se considerada a procedência do Apelado, a suposta área do Apelado correspondente a 900,0000 ha (novecentos hectares), se subtraída da área de 2.030,0000 há (dois mil e trinta hectares) do seu imóvel ainda lhe restaria uma área de 1.130,0000 ha (mil cento e trinta hectares) para dispor da maneira que lhe convier, situação que não foi dirimida na origem e nem observada pelo Juízo de origem.

Há de se observar um ponto central da argumentação recursal, que é a ausência de delimitação técnica da área objeto da condenação. O Apelante critica a sentença por julgar procedente o pedido sobre novecentos hectares sem definir a localização exata dessas terras, apontando a inexistência de georreferenciamento, certificação do INCRA ou qualquer critério técnico que permita identificar onde começa e termina a suposta posse do Apelado. Essa omissão, em tese, geraria insegurança jurídica e risco de enriquecimento ilícito, pois, sem a devida delimitação, não é possível saber se a área protegida se sobrepõe indevidamente às terras do Apelante.

Feitas essas considerações iniciais, destaque-se que a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ou, ao contrário, de determiná-las se forem necessárias para comprovar a verdades dos fatos.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, apesar das alegações do Apelado e do entendimento exarado no Juízo de origem, a área litigada sequer foi efetivamente delimitada.

Em análise aos documentos cartorários anexados por ambas as partes, restou o convencimento de que é fato incontroverso a existência de propriedade sobre os imóveis em nome dos litigantes, sendo que esses imóveis são limítrofes uns aos outros.

Vale ressaltar que além deles serem limítrofes uns aos outros, possuem extensa área e são tipicamente rurais, em parte contendo vegetação fechada e outra parte utilizada pelos litigantes para pastoreios de animais e plantação, situação em que se observa a possibilidade de ter surgido esse litígio por haver a alegada sobreposição das áreas.

Com efeito, como foi consignado no despacho de id. nº 26354349, apesar das provas anexadas aos autos, do mandado de constatação e da perícia realizada, não é possível auferir e delimitar a área que está sendo objeto do interdito proibitório, havendo deficiência da instrução probatória sobre a delimitação dos imóveis e a suposta área turbada.

Ademais, deve ser considerado que, durante a instrução processual, o Apelado alegou suposto descumprimento pelo Apelante da liminar concedida, todavia em inspeção realizada na região por oficiais de justiça designados, foi constada que a área que estava sendo desmatada para o plantio não correspondia à área de litígio, tanto é que fora concedida medida ao Apelante para o plantio no id. nº 20183343 – pág. 279.

Assim, considerando a análise detida dos elementos constantes nos autos e os vícios identificados na instrução processual, observa-se que não houve delimitação técnica adequada da área litigada, tampouco produção probatória eficaz quanto à posse efetiva do bem pelo autor.

A ausência de georreferenciamento e a imprecisão na definição dos limites territoriais compromete a certeza jurídica necessária à apreciação da pretensão possessória, cujo objeto deve recair sobre uma área claramente identificável.

Ressalta-se que boa parte da controvérsia se enveredou por discussões de natureza petitória, dissociadas da finalidade da ação de interdito proibitório, que exige prova da posse atual e do justo receio de sua turbação, nos termos do art. 567 do CPC, destinado à proteção ao possuidor, com nítida natureza inibitória, sobre imóvel do qual detém comprovadamente a sua posse, volvendo-se para evitar que a turbação ou o esbulho iminente, sendo imprescindível que essa ameaça esteja embasada em justo receio.

Desse modo, verificada a inconclusividade da instrução probatória, somada a complexidade dos litígios fundiários, os quais envolvem controvérsias sobre posse e domínio incidentes, ao que tudo indica, sobre áreas parcialmente sobrepostas.

Diante da dúvida sobre a exata localização das áreas disputadas, sobretudo porque, repito, o ponto nodal da lide (quem tem direito à proteção possessória) continua sem desfecho, a melhor saída é cassar a sentença para que seja realizada nova perícia técnica, a fim de:

 

(1) Identificar com precisão técnica e cartográfica a existência ou não de sobreposição física entre os imóveis das matrículas informadas nos autos, observando os registros não só da comarca de origem, mas também as vizinhas, considerando a circunscrição das cidades ao longo do tempo sobre os imóveis;

(2) Delimitar a área efetivamente possuída por cada parte, com base em marcos físicos e históricos de ocupação;

(3) Requisitar, se necessário, documentos oficiais junto ao INTERPI e demais órgãos fundiários;

(4) Realizar prova pericial de campo no intuito de delimitar a área litigada com as respectivas análises registrais, elaborando linhas geográficas e identificáveis em um mapa de possível sobreposição de área.

 

Com a observância dessas premissas, torna-se forçoso reconhecer que a ausência de tais elementos técnicos macula a prestação jurisdicional entregue, uma vez que a sentença, ao julgar procedente o pedido sem a exata individualização da área, acabou por proferir comando genérico e incerto, inviabilizando a sua própria exequibilidade e ferindo frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A complexidade da causa, agravada pela natureza rurícola e pelas dimensões das áreas em conflito, não autoriza o julgamento antecipado ou baseado em prova pericial inconclusiva, exigindo-se do magistrado uma postura ativa na busca pela verdade real, sob pena de perpetuar o litígio e gerar insegurança jurídica na região, dada a impossibilidade fática de se cumprir um mandado de proibição em face de limites territoriais desconhecidos ou imprecisos.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude:

 

Direito Civil E Processual Civil. Ação De Interdito Proibitório. Disputa Possessória Sobre Imóveis Com Matrículas Diversas. Anulação Da Sentença Para Nova Perícia. Embargos De Declaração Parcialmente Acolhidos. I. Caso em exame 1. Ação de Interdito Proibitório ajuizada por empresa imobiliária para proteger posse de terreno urbano de 136 .586,65 m². 2. Os réus alegam serem proprietários e possuidores de área contígua de 198.000,00 m², com possível sobreposição entre matrículas. 3. Prova pericial inconclusiva e controvérsias sobre os limites físicos das áreas resultaram na improcedência dos pedidos possessórios de ambas as partes. II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se há sobreposição entre as áreas indicadas nas matrículas imobiliárias; e (ii) se é necessária nova perícia técnica para delimitação e identificação da posse. III. Razões de decidir 5. A prova técnica realizada foi inconclusiva quanto à sobreposição e à delimitação precisa das áreas. 6. A complexidade fundiária e a falta de elementos objetivos nos autos justificam a necessidade de nova perícia georreferenciada. 7. Decisão anterior proferida em agravo de instrumento não faz coisa julgada material, por sua natureza interlocutória e provisoriedade cognitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no relatório, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "A inconclusividade da prova técnica e a complexidade da controvérsia fundiária justificam a anulação da sentença e a realização de nova perícia georreferenciada para delimitação precisa da posse." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 356, § 3º, e 502 (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00231999620108110041, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2025). Grifos nossos.

 

Nesse contexto, a anulação da sentença não se trata de mero formalismo, mas de medida imprescindível para garantir a efetividade do processo e a pacificação social, pois a manutenção da sentença nos termos em que foi prolatado poderia ensejar graves prejuízos a ambas as partes, inclusive com risco de invasão de esfera patrimonial legítima caso a área protegida se sobreponha indevidamente a outro imóvel.

Portanto, resta evidente o erro de procedimento consubstanciado no cerceamento de defesa decorrente da insuficiência instrutória, impondo-se a cassação da sentença para que a fase de conhecimento seja exaurida com o rigor técnico que a demanda possessória de grande porte exige.

 

II – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para a realização de nova e minuciosa perícia técnica, preferencialmente por engenheiro agrimensor ou perito com especialização em georreferenciamento, que deverá responder aos quesitos suplementares a serem formulados pelas partes e pelo Juízo, com o objetivo precípuo de individualizar as matrículas, constatar eventuais sobreposições geográficas e delimitar, com precisão cartográfica, a área de posse fática exercida por cada litigante, sanando as omissões apontadas e permitindo, ao final, a prolação de novo julgamento de mérito devidamente fundamentado em prova robusta e indene de dúvidas. JULGO PREJUDICADO O APELO.

É o VOTO. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0001081-94.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CLÉZIO GOMES DA SILVA

Réu

JORGE DA SILVA CASTRO

Publicação

23/03/2026