
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0844112-79.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, DPVAT]
APELANTE: WALBER DA SILVA PEREIRA, JOAO VICTOR GOMES PEREIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ENQUADRAMENTO DA SEQUELA. TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE SALDO. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VICTOR GOMES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Na origem, o autor narrou ter sofrido acidente de trânsito em 04/12/2020, do qual teria resultado incapacidade/invalidez permanente, postulando o pagamento da indenização integral de R$ 13.500,00. A seguradora apresentou contestação, sustentando, em síntese, ter havido pagamento administrativo proporcional ao grau de lesão, no montante de R$ 843,75, juntando comprovante e documentos médicos.
Sobreveio sentença que, após homologar integralmente o laudo pericial judicial, reconheceu que o perito constatou limitação funcional de 25% do ombro direito e, aplicando o anexo da Lei nº 6.194/74, concluiu que tal lesão se enquadra na rubrica “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, cujo percentual máximo é 25% do teto do DPVAT (R$ 13.500,00). Em seguida, considerou que, como a limitação apurada foi de 25%, o autor faria jus a R$ 843,75, valor já integralmente pago na via administrativa, inexistindo saldo remanescente. Diante disso, julgou improcedente o pedido (ID. 15507254).
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que a sentença teria partido de premissa equivocada ao enquadrar a sequela como restrita ao ombro, quando o laudo pericial judicial indicaria debilidade/invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão leve (25%) em todo o membro superior direito, o que, segundo seu cálculo, ensejaria indenização maior, com complementação do valor pago administrativamente. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 1.518,75 (ID. 15507256).
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não há prova de invalidez superior àquela já apurada e paga administrativamente (ID. 15507261).
É o relatório. Decido
De início, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, o inconformismo do apelante volta-se contra o enquadramento jurídico dado à sua lesão. Neste sentido, defende que o dano sofrido repercutiu na funcionalidade de todo o membro superior direito, e não apenas na articulação do ombro. Com base nesse argumento, busca elevar a base de cálculo da indenização do seguro DPVAT para o patamar de 70%, em substituição aos 25% estabelecidos pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Contudo, à luz do acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a insurgência não encontra sustentação jurídica ou fática.
Com efeito, o laudo pericial homologado pelo juízo de origem (ID. 15507248) foi objetivo ao consignar que a sequela decorre de “fratura de clavícula direita”, com registro de cicatriz cirúrgica e amplitude de movimento preservada. Além disso, o perito não identificou comprometimento funcional de braço, antebraço ou mão, limitando-se a reconhecer invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão leve.
Desse modo, deslocar o enquadramento da lesão para “perda anatômica e/ou funcional completa de membro superior” significaria ampliar a base de cálculo sem suporte técnico, em descompasso com o critério de proporcionalidade que rege a matéria, consagrado, inclusive, na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 474
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Nessa perspectiva, o cálculo aplicado na sentença mostra-se tecnicamente irrepreensível, uma vez que fez incidir o percentual de 25% (referente ao grau leve da sequela) sobre a base de 25% (referente ao segmento do ombro), resultando no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em estrita observância aos ditames da Lei nº 6.194/1974. Como a seguradora apelada demonstrou ter efetuado o pagamento administrativo desse exato valor (ID 15507222), não há que se falar em complementação.
Sendo assim, diante da ausência de provas que comprovem uma invalidez superior àquela já indenizada e considerando que a graduação seguiu estritamente os parâmetros legais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista que a pretensão recursal contraria o disposto em Súmula do STJ, desnecessária a submissão do feito ao colegiado, a teor do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0844112-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDPVAT
AutorWALBER DA SILVA PEREIRA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação22/02/2026