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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001194-71.2017.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado, na qual se pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, bem como a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, à pena de multa e às custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, afastando o princípio in dubio pro reo; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, notadamente quanto ao vetor personalidade; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e a condenação ao pagamento das custas em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, declarações da vítima em sede inquisitorial e judicial, e pelo laudo de exame pericial em vídeo de furto qualificado. 4. A autoria resta evidenciada pelo laudo pericial que atesta compatibilidade da tatuagem, compleição física e percentual de 80% de semelhança entre o réu e o indivíduo filmado, corroborado pelos demais elementos do caderno processual. 5. A ausência de produção probatória pela defesa, o exercício do direito ao silêncio na fase policial e a decretação de revelia não infirmam o conjunto probatório consistente, tornando inaplicável o princípio in dubio pro reo. 6. A utilização de múltiplas condenações pretéritas para negativar simultaneamente antecedentes e personalidade viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que restringe tais condenações à valoração exclusiva como maus antecedentes. 7. A culpabilidade revela-se elevada diante da destreza técnica empregada para violar o sistema eletrônico do portão da vítima, circunstância que extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base, sendo admissível a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial quando houver mais de uma. 8. A existência de condenação definitiva anterior caracteriza maus antecedentes, ainda que não configure reincidência. 9. As consequências do crime são desfavoráveis, pois a res furtiva não foi restituída, acarretando prejuízo aproximado de R$ 10.000,00 à vítima. 10. A pena de multa não pode ser excluída sob alegação de hipossuficiência, por integrar o preceito secundário do tipo penal, cabendo eventual revisão das condições de pagamento ao Juízo da Execução Penal. 11. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do CPP, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, mediante apreciação pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial corroborada por demais elementos constantes dos autos é suficiente para comprovar autoria e materialidade, afastando o princípio in dubio pro reo; 2. Condenações pretéritas devem ser valoradas exclusivamente como maus antecedentes, sendo vedada sua utilização para negativar a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria; 3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não pode ser afastada sob fundamento de hipossuficiência, competindo ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual modulação de seu cumprimento; 4. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito natural da sentença condenatória, admitindo-se apenas a suspensão da exigibilidade conforme a situação econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60 e 68; CPP, art. 804; CPC, art. 98; Súmula 444 do STJ; Súmula 07 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.016/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no HC 589.214/SP; TJ-PR, APR 0030053-95.2014.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12/08/2024; TJ-MS - Apelação Criminal: 0027143-53 .2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2023; TJ-RO, ACR 7003027-06.2021.8.22.0014, Rel. Des. Jorge Leal, j. 28/04/2023; TJ-MG, APR 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 18/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Júlio César Bitencourtcontra sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID n.º 28067918), que o condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4.º, I e II, do Código Penal) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segundo a denúncia, na madrugada de 14 para 15 de agosto de 2016, o acusado teria violado o portão eletrônico da residência da vítima Antônio Paulo de Sousa Mendes, ingressado no imóvel e subtraído diversos bens, ação registrada por câmeras de segurança. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, da exclusão ou redução da pena de multa e o afastamento das custas processuais (ID n.º 28067926). Em contrarrazões (ID n.º 28067928), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 28788440), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, com a manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. Encaminhe-se à revisão, conforme art. 356, I, RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da absolvição por insuficiência de provas (princípio in dubio pro reo) O pleito absolutório não comporta acolhimento. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Inquérito Policial n.º 010.999/2016 (ID n.º 28067688, pág. 2/34), pelo boletim de ocorrência (ID n.º 28067688, pág. 5), pelas declarações da vítima Antônio Paulo de Sousa Mendes na fase inquisitorial (ID n.º 28067688, pág. 6) e em juízo (ID n.º 28067710), bem como pelo Laudo de Exame Pericial em Vídeo de Furto Qualificado (LAUDO CP nº 090/2016 – ID n.º 28067688, pág. 9/24). Quanto à autoria, extrai-se do conjunto probatório, notadamente do referido Laudo Pericial, que concluiu ser “possível afirmar que a tatuagem existente no braço esquerdo de Júlio César Bitencourt é compatível com a do sujeito do vídeo; que a compleição física de Júlio César Bitencourt é compatível com a do sujeito do vídeo; que, dada a semelhança, é possível estabelecer um percentual de 80% de semelhança entre os indivíduos”, além dos demais elementos constantes do caderno processual. Ressalte-se que o apelante não produziu qualquer prova apta a infirmar a imputação que lhe foi dirigida. Na fase policial, fez uso do direito ao silêncio (ID n.º 28067688, pág. 25/26) e, no curso da ação penal, foi decretada sua revelia (ID n.º 28067705), em razão de se encontrar em local incerto e não sabido. Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR, APR 0030053-95.2014.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12/08/2024), grifei.
Da dosimetria da pena Do afastamento da pena-base do mínimo legal sem a devida fundamentação e proporcionalidade O magistrado sentenciante valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime. Contudo, assiste parcial razão à defesa quanto ao vetor personalidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que múltiplas condenações pretéritas devem ser valoradas exclusivamente a título de maus antecedentes, sendo inidônea sua utilização para negativar a personalidade ou a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: “As diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena.” (STJ, AgRg no HC n. 377.016/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, DJe 14/12/2018). Dessa forma, afasta-se a valoração negativa do vetor personalidade do agente, por inidoneidade da fundamentação empregada. Manutenção das demais vetoriais negativas Permanece hígida, todavia, a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. A culpabilidade foi corretamente considerada elevada, uma vez que o réu agiu com destreza técnica para violar o sistema eletrônico do portão da residência da vítima, realizando “reset” nas placas de circuito do motor, circunstância que extrapola o inerente ao tipo penal. Havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma para qualificar o delito e outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 589.214/SP). “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada para qualificar o crime e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa, seja para elevar a reprimenda básica na primeira fase da dosimetria.” (STJ, AgRg no HC 589.214/SP), grifei. Quanto aos antecedentes, consta condenação definitiva por fato anterior ao presente delito (autos n.º 0001237-47.2013.8.18.0031), circunstância apta a caracterizar maus antecedentes, ainda que não configure reincidência. A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, com trânsito em julgado posterior, embora não se preste para configurar reincidência (art. 61 , I , do CP ), é fundamento idôneo para depreciar os antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar sem qualquer ofensa à Súmula 444 do STJ. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0027143-53 .2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023), grifei. As consequências do crime também são desfavoráveis, pois a res furtiva não foi restituída à vítima, que suportou prejuízo estimado em aproximadamente R$ 10.000,00. Embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor "consequências do crime" quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima. (STJ, AgRg no HC: 765752 SP 2022/0264378-9, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Assim, ainda que afastado o vetor personalidade, subsistem circunstâncias judiciais negativas suficientes para manter a pena-base acima do mínimo legal, inexistindo desproporcionalidade na reprimenda fixada. Da pena de multa A alegada hipossuficiência do apelante não autoriza o afastamento da multa penal, por se tratar de sanção expressamente prevista no preceito secundário do tipo. Consoante entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça: Súmula n.º 07 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Eventual pedido de parcelamento ou revisão das condições de pagamento deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal (TJ-RO, ACR 7003027-06.2021.8.22.0014, Rel. Des. Jorge Leal, j. 28/04/2023). Na hipótese, a multa foi fixada de forma proporcional à pena corporal, observando-se os arts. 49, 59, 60 e 68 do Código Penal, porém em razão da exclusão da análise negativa do vetor personalidade, a pena corporal será redimensionada e, consequentemente, a pena de multa. Das custas processuais A condenação ao pagamento das custas decorre do art. 804 do Código de Processo Penal, constituindo ônus natural da condenação. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê apenas a suspensão da exigibilidade, competindo ao Juízo da Execução Penal avaliar a condição econômica do condenado (TJ-MG, APR 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 18/02/2025). Refazendo a dosimetria: Primeira fase: afastado o vetor personalidade, remanescem negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, razão pela qual readequo a pena-base para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se proporcionalidade com as vetoriais remanescentes. Segunda e terceira fases: inexistindo causas modificadoras capazes de alterar o quantum final, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto. Pena de multa: reduzida na mesma proporcionalidade da pena corporal, fixando-se em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para afastar a valoração negativa do vetor personalidade e, por conseguinte, redimensionar a pena do recorrente para 04 anos e 03 meses de reclusão e 166 dias, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0001194-71.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJULIO CESAR BITENCOURT
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026