Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828618-09.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0828618-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DJANARI TAGUATIGUETA GUIMARAES
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. TED COM REGISTRO NO SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS (SPB). OPERAÇÕES EFETIVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DJANARI TAGUATIGUETA GUIMARÃES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs apelação reiterando a ausência de TED válida e alegando violação a precedente vinculante(ID 30905655).

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 30905660).

O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Desse modo, conheço do recurso interposto.


III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia cinge-se à alegada nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de inexistência de contratação válida e ausência de comprovação da transferência dos valores, com fundamento na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

Contudo, da análise integral dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 0006328858 (refinanciamento), acompanhada de comprovante de TED no valor de R$ 1.605,96, com identificação do CPF da autora, indicação da conta destinatária na Caixa Econômica Federal e registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB, constando a situação da operação como “efetivado”.

Da mesma forma, relativamente à CCB nº 0006170917 (portabilidade), há comprovante de transferência no valor de R$ 10.218,57 para a instituição credora originária, com registro STR e indicação de operação igualmente efetivada, compatível com a natureza da portabilidade de crédito, na qual não há liberação direta de numerário ao consumidor, mas sim quitação do contrato anterior.

Os documentos apresentados contêm número de autenticação no SPB, sistema regulado pelo Banco Central do Brasil, o que lhes confere presunção de veracidade, inexistindo nos autos prova técnica apta a infirmá-los. Assim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A Súmula nº 18 do TJPI estabelece a nulidade apenas na hipótese de ausência de comprovação da transferência do valor contratado. No caso concreto, tal situação não se verifica, pois há prova documental da efetiva liberação dos valores, seja à própria autora, seja à instituição credora na operação de portabilidade.

Quanto à alegação de semianalfabetismo, os contratos contêm assinatura manuscrita da apelante, acompanhados de documentos pessoais e formulários complementares, não havendo demonstração concreta de vício de consentimento ou falsidade. O simples argumento de hipossuficiência, desacompanhado de prova robusta, não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalmente constituído.

Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste ato ilícito. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em repetição de indébito, uma vez ausente cobrança indevida ou demonstração de má-fé da instituição financeira.

Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado.

 Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 15% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828618-09.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0828618-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DJANARI TAGUATIGUETA GUIMARAES

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

18/02/2026