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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758971-85.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. FISIOTERAPIA MOTORA NEUROFUNCIONAL. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o custeio integral de fisioterapia motora neurofuncional e de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente natural, inclusive escolar, em favor de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84), bem como indeferiu a alegação de litispendência em relação a demanda anterior (processo nº 0802981-85.2025.8.18.0140). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência quanto ao pedido de cobertura integral de fisioterapia motora neurofuncional, já deduzido em ação anterior em curso; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a fim de afastar a obrigação de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente natural e escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, configurando pressuposto processual negativo que impede o regular prosseguimento da nova demanda. 4. Verifica-se a tríplice identidade quanto ao pedido de cobertura de fisioterapia motora, pois a demanda anterior já pleiteou o custeio integral de tratamento multidisciplinar que abrangia fisioterapia motora, inexistindo demonstração técnica idônea de distinção substancial entre esta e a denominada fisioterapia motora neurofuncional. 5. A ausência de relatório terapêutico que evidencie fato novo superveniente impede o afastamento da litispendência, impondo-se sua decretação parcial, com extinção do feito apenas no ponto coincidente. 6. O art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. 7. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, com as alterações da RN nº 539/2022, assegura cobertura ampliada para tratamentos indicados ao paciente com TEA, inclusive sessões ilimitadas com profissionais da área da saúde, mas não prevê cobertura obrigatória de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou natural. 6. O acompanhante terapêutico escolar exerce função predominantemente pedagógica e mediadora da inclusão educacional, não se confundindo com tratamento médico ou terapia stricto sensu, razão pela qual sua atuação extrapola o âmbito assistencial do contrato de plano de saúde. 7. A Lei nº 12.764/2012 e o Decreto nº 8.368/2014 estabelecem diretrizes de inclusão da pessoa com TEA, mas não impõem às operadoras de saúde o custeio de profissional de apoio escolar, atribuição inserida na seara educacional. 8. A jurisprudência pátria afasta a obrigatoriedade de custeio de acompanhante terapêutico escolar por planos de saúde, por ausência de previsão contratual e de inclusão no rol de cobertura obrigatória da ANS. 9. Configura-se o perigo de dano diante da imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, o que acarreta gravame financeiro imediato à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência parcial quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ação anterior em curso e demanda posterior, impondo-se a extinção do feito apenas no ponto coincidente. 2. A cobertura obrigatória prevista nas Resoluções da ANS para tratamento do transtorno do espectro autista não abrange acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou natural, por se tratar de atividade de natureza predominantemente pedagógica e não médica. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de custeio de profissional não inserido na cobertura assistencial contratada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 300; 337, §§ 1º, 2º e 3º; 1.003, § 5º; 1.015, I; 1.019, I. Lei nº 12.764/2012. Decreto nº 8.368/2014. RN ANS nº 465/2021 e RN nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2041571-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2023; TJSP, AC nº 1000258-83.2021.8.26.0510, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2022; TJBA, RI nº 0042538-80.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, 2ª Turma Recursal, pub. 10.05.2022; TJPI, AI nº 0755903-30.2025.8.18.0000, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0829087-84.2025.8.18.0140), movida em face ANA CAROLINE LINHARES PEREIRA, representante legal do menor ENZO GABRIEL LINHARES ALVARENGA, ora agravada. Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (...) Assim, no reflexo das ponderações sobreditas, demonstrados os requisitos do artigo 300 c/c art. 497 do CPC, defiro a Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars determinando que a Requerida passe a custear os tratamentos de saúde do menor, prescrito ao Autor em rede não credenciada pela Operadora de saúde, especificamente em FISIOTERAPIA MOTORA NEUROFUNCIONAL, bem como a concessão do Acompanhante Terapêutico-ABA em ambiente natural, conforme requerido na prescrição médica (Id 76524275), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e na periodicidade e quantidade indicadas pelos profissionais de saúde que a acompanha, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a existência de litispendência, sustentando que tramita ação anterior envolvendo as mesmas partes e pedido semelhante, notadamente quanto ao custeio de terapias fora da rede credenciada, o que ensejaria a extinção parcial do feito sem resolução de mérito. No mérito, alega que o tratamento pleiteado é disponibilizado por meio da rede credenciada, inexistindo obrigação contratual ou legal de custeio fora da rede. Defende que a fisioterapia motora neurofuncional já teria sido objeto de demanda anterior e que o acompanhante terapêutico não possui cobertura obrigatória, por não constar no rol da ANS e ostentar natureza predominantemente pedagógica. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e requer a concessão de efeito suspensivo, com a posterior reforma da decisão agravada, para afastar a obrigação de custeio integral, ou, subsidiariamente, limitar eventual reembolso aos valores previstos em tabela contratual. Em manifestação acerca da preliminar de litispendência, a parte agravada refutou a alegação de litispendência, afirmando que, embora haja identidade subjetiva, os pedidos são distintos, porquanto o processo anterior versaria sobre outras terapias multidisciplinares, não abrangendo especificamente a fisioterapia motora neurofuncional e o acompanhamento terapêutico nos moldes ora postulados. Requereu o afastamento da preliminar e a manutenção da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo parcial provimento do agravo de instrumento, a fim de afastar a obrigatoriedade de custeio do acompanhante terapêutico domiciliar e escolar. Ressaltou que, quanto às demais terapias regularmente prescritas e inseridas no âmbito da assistência à saúde, deve ser observada a legislação de regência e a jurisprudência consolidada acerca da vedação de limitação indevida de cobertura para tratamento de Transtorno do Espectro Autista. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A espécie recursal é cabível, por força do 1.015, inciso I, do CPC. Foi recolhido preparo recursal (Id 21142998 e 21142999). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do recurso. A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Colegiado circunscreve-se: (i) ao reconhecimento de litispendência quanto ao pedido de cobertura de tratamento do autor/agravado, especialmente fisioterapia motora neurofuncional, já apreciado nos autos do processo nº 0802981-85.2025.8.18.0140; e (ii) à análise da concessão de efeito suspensivo relativamente à obrigação imposta à operadora agravante de custear acompanhante terapêutico (AT) em ambiente natural, inclusive escolar, nos moldes determinados na decisão agravada. II - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Inicialmente, quanto à preliminar de litispendência, cumpre assentar que o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: A doutrina clássica, a exemplo de Humberto Theodoro Júnior, leciona que a litispendência constitui “pressuposto processual negativo, cuja presença impede o regular desenvolvimento da nova demanda, por implicar repetição indevida de pretensão já submetida ao crivo jurisdicional”. No caso vertente, é incontroversa a identidade subjetiva entre as demandas, porquanto figuram como partes HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ANA CAROLINE LINHARES PEREIRA, na qualidade de representante legal do menor ENZO GABRIEL LINHARES ALVARENGA. A análise detida dos autos revela que, no processo nº 0802981-85.2025.8.18.0140, foi pleiteado o custeio integral de tratamento multidisciplinar junto à Clínica CAC, abrangendo, dentre outras terapias, fisioterapia motora, tendo o juízo de origem deferido parcialmente a tutela para determinar o custeio mediante reembolso, nos limites da tabela contratual. No presente feito (processo nº 0829087-84.2025.8.18.0140), pleiteou-se, novamente, a cobertura integral de fisioterapia motora, agora qualificada como “neurofuncional”, sem que tenha sido demonstrada distinção técnica substancial entre o tratamento anteriormente deferido e aquele ora postulado, inexistindo relatório terapêutico idôneo a evidenciar inovação fática superveniente. Assim, à luz do disposto no art. 337 do CPC, evidencia-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) ao menos quanto à fisioterapia motora, configurando-se, portanto, litispendência parcial, a impedir o conhecimento do pedido reiterado. A jurisprudência é firme no sentido de que, verificada a litispendência parcial, deve-se extinguir o feito no ponto correspondente, preservando-se os demais pedidos autônomos, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Destarte, impõe-se o reconhecimento da litispendência parcial relativamente ao pedido de cobertura integral da fisioterapia motora neurofuncional, já submetido ao crivo jurisdicional no processo anteriormente ajuizado, razão pela qual não cabe a esta Relatoria adentrar ao mérito nesse ponto. Superada a questão preliminar. Adentro ao mérito recursal. III. DO MÉRITO Passo à análise do pedido de efeito suspensivo quanto à obrigação de custeio de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente natural. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, cumpre observar que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, com as alterações promovidas pela RN nº 539/2022, ampliou a cobertura obrigatória para métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente no tratamento de transtornos do espectro autista (CID F84), assegurando, inclusive, sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Todavia, inexiste previsão expressa de cobertura obrigatória para acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou natural, profissional cuja atuação, conforme consignado na decisão monocrática e corroborado pelo parecer ministerial, possui natureza predominantemente pedagógica e mediadora da inclusão escolar, não se confundindo com tratamento médico ou terapia stricto sensu. A Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) estabelece diretrizes de inclusão e proteção, mas não impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear profissional de apoio escolar, incumbência que, em regra, insere-se no âmbito das políticas educacionais e da responsabilidade das instituições de ensino, consoante regulamentação do Decreto nº 8.368/2014. A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o acompanhante terapêutico escolar extrapola os limites da cobertura assistencial médica contratada, por ostentar natureza pedagógica, que não se assemelha a tratamento médico, não estando inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Vejamos abalizados precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação cominatória. Tutela de urgência, voltada à cobertura de acompanhante terapêutico indicado ao autor autista. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal. Não convencimento. Acompanhamento terapêutico que tem como escopo mediar as necessidades do autista dentro do ambiente escolar. Atividade alheia ao âmbito de atuação do plano de saúde, voltado ao tratamento médico hospitalar. Precedentes deste E. TJSP. Observação com relação à Lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da responsabilidade da instituição de ensino a respeito, regulamentada pelo Decreto 8.368/14. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20415711420238260000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Plano de saúde – Sentença de parcial procedência – Insurgência do autor - Portador de Transtorno do Espectro Autista – Pretensão de cobertura de acompanhante terapêutico escolar – Desacolhimento - Falta de previsão expressa no contrato – Serviço de natureza pedagógica e não médica - Operadora não pode ser compelida a cobrir profissional que atua fora do âmbito da assistência médica – Danos morais – Inocorrência - Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização – Honorários de advogado – Sucumbência reciproca - Ocorrência – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002588320218260510 SP 1000258-83.2021.8.26.0510, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022)
RECURSO INOMINADO. CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA POR IMPOR DESVANTAGEM EXAGERADA E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE PREVISTA NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. VEDAÇÃO DE IMPOR RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS. NA AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CABE A COBERTURA DO TRATAMENTO. JULGADO DETERMINOU A COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS PREVISTOS NOS RELATÓRIOS MÉDICOS, SEM ESPECIFICAR QUAIS OS PROCEDIMENTOS E TERAPÊUTICAS. O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR AS DESPESAS COM O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. EXCLUSÃO DO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE ESCOLAR. ATIVIDADE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00425388020208050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2022)
Portanto, a operadora de plano de saúde não pode ser compelida a cobrir profissional que atua fora do âmbito da assistência médica. Esta Relatoria tem entendido dessa forma em casos análogos (v. g.: AI 0755903-30.2025.8.18.0000, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07/05/2025, decisão monocrática). Ademais, no caso concreto, não se verifica relatório técnico detalhado que delimite a atuação do referido profissional exclusivamente na seara terapêutica, desvinculada do contexto educacional, limitando-se a prescrição a mencionar “acompanhante terapêutico – ABA em ambiente natural”. De outro lado, o periculum in mora também se mostra configurado, pois a manutenção da decisão agravada impõe à operadora a obrigação de custeio integral sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, gerando gravame financeiro imediato e potencialmente irreversível. Cumpre destacar que o Ministério Público Superior manifestou-se pelo parcial provimento do agravo, a fim de afastar a obrigatoriedade de custeio do acompanhante terapêutico domiciliar e escolar, entendimento que se harmoniza com os fundamentos ora expendidos. Assim, pelos fundamentos declinados e em consonância com o parecer ministerial, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, impondo-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a litispendência parcial em relação à cobertura da fisioterapia motora neurofuncional e para suspender a cobertura pelo Plano agravante do custeio de acompanhante terapêutico. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: (i) reconhecer a litispendência parcial quanto ao pedido de cobertura integral da fisioterapia motora neurofuncional, já apreciado nos autos do processo nº 0802981-85.2025.8.18.0140, extinguindo-se o feito de origem em relação ao pedido de cobertura do referido tratamento; e (ii) afastar a obrigação de custeio do plano agravante em relação ao custeio de acompanhante terapêutico em ambiente natural, inclusive escolar, até julgamento definitivo da demanda pelo juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0758971-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuANA CAROLINE LINHARES PEREIRA
Publicação20/03/2026