Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000063-33.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, CP). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. ART. 158 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, que condenou o réu FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal (furto majorado pelo repouso noturno), afastando, contudo, a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do CP), em razão da ausência de exame de corpo de delito. O Apelante pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a referida qualificadora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto quando, ausente o laudo pericial direto ou indireto, a sua comprovação se baseia unicamente na confissão do acusado e no depoimento da vítima. III. Razões de decidir 3. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por sua natureza, deixa vestígios materiais, sendo classificado como delito não transeunte. 4. Consoante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade em infrações que deixam vestígios, não podendo a confissão do acusado suprir a sua falta. 5. A substituição do laudo pericial por prova testemunhal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que os vestígios tenham desaparecido ou a realização da perícia se mostre impossível, conforme previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos, nos quais a autoridade policial sequer requisitou o exame técnico. 6. Ausente o laudo pericial direto ou indireto, e inexistindo prova da inviabilidade de sua confecção quando os vestígios eram permanentes, impõe-se a manutenção do afastamento da qualificadora em observância ao princípio da legalidade e ao devido processo legal. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000063-33.2020.8.18.0071 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000063-33.2020.8.18.0071
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, CP). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. ART. 158 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, que condenou o réu FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal (furto majorado pelo repouso noturno), afastando, contudo, a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do CP), em razão da ausência de exame de corpo de delito. O Apelante pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a referida qualificadora.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto quando, ausente o laudo pericial direto ou indireto, a sua comprovação se baseia unicamente na confissão do acusado e no depoimento da vítima.

III. Razões de decidir
3. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por sua natureza, deixa vestígios materiais, sendo classificado como delito não transeunte.
4. Consoante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade em infrações que deixam vestígios, não podendo a confissão do acusado suprir a sua falta.
5. A substituição do laudo pericial por prova testemunhal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que os vestígios tenham desaparecido ou a realização da perícia se mostre impossível, conforme previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos, nos quais a autoridade policial sequer requisitou o exame técnico.
6. Ausente o laudo pericial direto ou indireto, e inexistindo prova da inviabilidade de sua confecção quando os vestígios eram permanentes, impõe-se a manutenção do afastamento da qualificadora em observância ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.

IV. Dispositivo
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI nos autos da Ação Penal nº 0000063-33.2020.8.18.0071, que condenou o réu FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO, ora Apelado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal.

Narra a denúncia (ID n.  29120253), que:

Consta do incluso inquérito policial que, na data de 09/04/2020, por volta das 02h30min da madrugada, na residência da vítima, o denunciado, subtraiu, mediante arrombamento, da porta da frente da residência da vítima, vários objetos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07.

Segundo o apurado na peça investigatória, a vítima na madrugada do furto não encontrava-se em casa, e sim na casa da avó, onde fora dormir e cuidar da idosa. A vítima, foi informada por vizinhos que sua residência havia sido arrombada e ao se deslocar ao local percebeu que faltavam seus seguintes pertences: um fogão, marca Kent, duas bocas, cinco bolsas femininas de cores variadas, uma garrafa térmica, cor vermelha, marca Termolar, um espelho grande, um facão, cabo preto, marca Tramontina e três pinos de sustentação.

Conforme apurado nos autos, a vítima soube que o nacional conhecido como “CHICÃO” estava vendendo utensílios idênticos aos que foram furtados de sua casa, acionando por isso a polícia militar do município.

Extrai-se do caderno investigatório que ao investigar o furto os Policiais da Polícia Militar encontraram todos os objetos de posse de “CHICÃO”, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, que estavam ocultados na residência do réu.

Ademais, ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, o réu em Interrogatório às fls. 12/13, confessou que furtou os objetos pertencentes à vítima “SOLENE”, contou que passou pela casa da vítima, no dia, horário e local já indicados, e percebeu que não havia ninguém, oportunidade na qual se valeu para adentrar na residência da vítima para furtar os objetos já descritos.

Ressalta-se que os objetos furtados foram restituídos à vítima, conforme Auto de Restituição às fls. 11.

Em consulta ao Sistema Themis Web, verifica-se que o denunciado responde a outros procedimentos criminais, inclusive já é a terceira vez que o denunciado arromba a residência da vítima em questão.

Sobreveio a sentença condenatória (ID n. 29120312), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO, como incurso nas sanções do art. 155, §1º do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID n. 29120317), onde pugna pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso a fim de que seja reconhecida a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista, no inciso I do § 4º do art. 155 do CP, sustentando que, embora ausente o laudo pericial, a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada pela confissão do próprio réu, que detalhou o arrombamento, e pelos depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, sendo tais provas suficientes para suprir a ausência do exame técnico.

Intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID n. 29120318), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial e pela manutenção da sentença. 

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 30382129), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo.

É o relatório.

Encaminhem-se a revisão, e ao final, inclua-se em pauta.



VOTO

 

A apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

 

- DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

 

O Ministério Público, por meio do presente Recurso de Apelação requer a aplicabilidade da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mesmo em decorrência da ausência de laudo pericial que comprove o rompimento do obstáculo, sob o argumento de que a confissão detalhada do acusado e o depoimento da vítima, seria suficiente para suprir a falta do exame técnico e comprovar a referida qualificadora, pleiteando a reforma do julgado para agravar a condenação.

A questão central posta em debate remete à interpretação e ao alcance do disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que estabelece: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

O crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo é, por sua própria natureza, uma infração que deixa vestígios materiais. A ação de arrombar uma porta, quebrar uma janela ou forçar um cadeado invariavelmente produz alterações no mundo físico, as quais são passíveis de constatação por meio de conhecimento técnico especializado. Trata-se, portanto, de um delito não transeunte, cuja materialidade, no que tange à qualificadora, submete-se à regra da indispensabilidade da prova pericial.

A ratio essendi do referido dispositivo legal é a de conferir maior segurança e objetividade à apuração de fatos que podem ser cientificamente verificados, evitando que a convicção do julgador se forme com base em elementos de prova meramente subjetivos ou voláteis, como a memória de testemunhas ou a própria palavra do réu, que pode ser motivada por diversos fatores.

No caso concreto, a denúncia imputa ao Apelado o arrombamento da porta da residência da vítima. Durante a instrução, o próprio acusado confessou ter utilizado "um pedaço de ferro" para arrancar "o ferrolho e o cadeado que estava na porta". A vítima, por sua vez, relatou que, ao chegar ao local, constatou o arrombamento e afirmou ter despendido a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) para o conserto da porta. O magistrado devidamente aduziu na sentença:

"A defesa do acusado sustenta que a ausência de laudo pericial sobre o alegado rompimento de obstáculo impede o reconhecimento da qualificadora do §4º, I, do art. 155 do CP, devendo o fato ser desclassificado para o tipo simples qualificado apenas pelo repouso noturno (art. 155, §1º).

Com efeito, o Código de Processo Penal, em seu art. 158, é claro ao estabelecer que:

“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

No caso dos autos, havia vestígios físicos e permanentes, como o cadeado e o ferrolho supostamente rompidos, o que exigiria a realização de exame pericial direto, nos termos do art. 158 do CPP.

Embora a vítima tenha relatado que precisou trocar a fechadura e o réu tenha confessado o arrombamento, é pacífico na jurisprudência que a prova testemunhal ou a confissão não suprimem a necessidade do laudo pericial, salvo nas hipóteses restritivas previstas no art. 167 do CPP — quais sejam, quando os vestígios tiverem desaparecido ou não for mais possível a realização da perícia.

Na situação em análise, a perícia para se constatar a ocorrência do rompimento de obstáculo não foi nem mesmo requisitada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TESE DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. PERÍCIA INDISPENSÁVEL SALVO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. AgRg no AREsp 1792047/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021).

Assim, impõe-se o afastamento da qualificadora, subsistindo a tipificação do delito de furto qualificado apenas pela causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, em razão da prática durante o repouso noturno."

É imperioso destacar que, prevalece na Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual pode, contudo, ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, se esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1814051  RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2019, DJe 19/11/2019; e AgRg no REsp 1838301  RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019).

Ou seja, a incidência da qualificadora sem comprovação pericial é possível em circunstâncias excepcionais, não podendo se tornar regra para legitimar a inércia do aparato estatal que, rotineiramente ignora o imperativo legal e não requer a realização de perícia para comprovação de arrombamento.

Nesse ponto, verifico que a sentença condenatória apresentou o argumento da ausência de perícia, visto que as únicas provas apresentadas acerca do rompimento de obstáculo, terem sido extraídas apenas o depoimento da vítima.

          No caso em recurso é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo e o magistrado, na sentença, acertadamente em sua fundamentação, pontuou a ausência do exame pericial necessária a aplicação da causa de aumento do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

Nesse ponto, destaco que o Tribunal de Justiça do Piauí editou a súmula 19: A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto.” (grifo nosso)

É certo que o artigo 167 do mesmo diploma legal prevê uma exceção a essa regra, ao dispor que "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Contudo, a aplicação dessa norma excepcional pressupõe a demonstração inequívoca de que os vestígios efetivamente desapareceram ou de que a realização da perícia se tornou, por qualquer motivo, impossível.

Tal justificativa não se faz presente nos autos. Não há qualquer certidão, despacho ou informação que indique que a perícia não foi realizada porque os vestígios haviam sido alterados ou porque havia impossibilidade material para sua execução. O que se observa é uma simples omissão do Estado em produzir a prova técnica que a lei reputa como indispensável. Essa omissão não pode, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da paridade de armas, ser interpretada em desfavor do réu, permitindo-se a comprovação da qualificadora por meios probatórios subsidiários.

Nesse contexto, tendo a sentença utilizado apenas dos depoimentos orais sem, contudo, ter apresentado justificativa para a não realização de perícia, o afastamento da qualificadora é medida que se impõe. Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. [...] QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. NÃO DECLINADAS RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

[...]

2. Ademais, também quanto ao afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto (art. 155, § 4º, I, do CP), a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, no caso, a s instâncias ordinárias não lograram demonstrar alguma das possibilidades de substituição do laudo pericial: inexistência ou desaparecimento de vestígios ou circunstância que impossibilitou a confecção do laudo.

3. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021).

4. Agravos regimentais veiculados nas Petições n. 93.433/2022 (fls. 1.952/1.957) e n. 99.916/2022 (fls. 1.960/1.973) improvidos. (AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei.)

(...)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO APENAS COM BASE NA PROVA ORAL. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LAUDO JUNTADO AOS AUTOS A DESTEMPO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se  estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.

2. No presente feito, como constatado, houve a possibilidade de confecção do laudo pericial, tanto que tardiamente juntado aos autos, não sendo possível substituí-lo por outros meios de prova, como permite a jurisprudência desta Corte em casos excepcionais.

3. Afigura-se ilegal a utilização, pelo Tribunal de Justiça, de laudo juntado aos autos de forma extemporânea, para fundamentar a manutenção da qualificadora. É que, quando da prolação da sentença, não havia laudo pericial acerca do arrombamento. O laudo, indispensável à demonstração da qualificadora, apenas foi juntado após a sentença, havendo, de fato, a produção extemporânea da prova.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.995.588/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.)

(...)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. QUALIFICADORA AFASTADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.

III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias não justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial; mas, apenas, se limitaram a afirmar a suficiência dos depoimentos das testemunhas e da confissão do réu.

IV - De mais a mais, "não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia à época dos fatos, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP". (AgRg no HC n. 355.592/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02/10/2018).

V - Por fim, observa-se que não há nos autos a confecção de sequer laudo pericial indireto. Assim, diante da ausência de justificação da não realização de perícia, forço é o afastamento da qualificadora.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 511.824/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019, destaquei.)

Dessa forma, agiu certo o magistrado de primeiro grau ao concluir que, diante da ausência de laudo pericial e da falta de justificativa para a sua não realização, a prova dos autos era insuficiente para sustentar a incidência da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A dúvida ocasionada pela omissão na produção da prova técnica deve ser resolvida em favor do acusado, em aplicação ao princípio in dubio pro reo.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dissonância do parecer Ministerial Superior

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000063-33.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO

Publicação

14/04/2026