EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800311-19.2021.8.18.0042 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA IZABEL FONSECA DE CASTRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ARISNETE BENTO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, após julgamento de apelação parcialmente provida apenas para afastar a repetição do indébito em dobro, permanecendo a declaração de inexistência de débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão da alegada mensurabilidade do proveito econômico após o parcial provimento da apelação, bem como se a reiteração do inconformismo configura manejo protelatório dos aclaratórios.
III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. 4. A alegação de “erro material” não se configura, pois a definição da base de cálculo dos honorários (valor da causa ou proveito econômico) decorre de juízo de interpretação jurídica, e não de equívoco aritmético ou lapsus calami. 5. A matéria já foi enfrentada no julgamento dos primeiros embargos, caracterizando reiteração de tese e incidência de preclusão consumativa, inviabilizando novo exame nesta via. 6. A oposição sucessiva de embargos com repetição de fundamentos evidencia caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com advertência de majoração em caso de reiteração e condicionamento de novo recurso ao depósito prévio, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por envolver interpretação jurídica, não configura erro material sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos para rediscutir matéria já apreciada caracteriza recurso protelatório e autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.498.485/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.941.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Considerando a reiteração injustificada de insurgência sobre matéria preclusa e o nítido caráter protelatório da medida, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ora Embargante advertida de que a reiteração de conduta protelatória ensejará a majoração da multa para até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários de gratuidade da justiça, conforme preconiza o § 3º do art. 1.026 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 20100886) opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão de Id 19870051, proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento aos aclaratórios anteriormente manejados pela mesma ora Embargante.
Em sua peça recursal, a Embargante alega, em suma, que o acórdão está eivado de erro material no que tange aos parâmetros de condenação dos honorários sucumbenciais. Argumenta que, ao dar provimento parcial à apelação para afastar a repetição do indébito em dobro, esta Corte teria alterado o cenário fático-jurídico, fazendo com que o "proveito econômico" da parte autora se tornasse mensurável e limitado ao valor histórico das faturas anuladas (aproximadamente R$ 1.600,00).
Sustenta que a manutenção dos honorários em 10% sobre o valor da causa (fixado em R$ 21.544,07) viola a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prioriza o proveito econômico sobre o valor da causa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequar a base de cálculo da verba honorária.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o cabimento destes segundos aclaratórios diante da aparente reiteração de matéria (Id 28294372), a Embargante peticionou defendendo que a matéria não estaria preclusa por tratar-se de "erro material técnico", sanável a qualquer tempo (Id 29214011).
A parte Embargada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões em momentos anteriores, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.

VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apenas para fins de análise dos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do CPC. No entanto, no mérito, a insurgência é manifestamente improcedente.
Como é cediço, os Embargos de Declaração têm por escopo exclusivo o aperfeiçoamento da decisão judicial, visando a integração do julgado quando presente algum dos vícios taxativos da lei processual. Não se prestam, portanto, ao reexame de questões de mérito já decididas ou à alteração do resultado da demanda por mero descontentamento da parte com a tese acolhida pelo Tribunal.
A Embargante insiste na tese de que a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico. Ocorre que tal questão já foi enfrentada de maneira cristalina no julgamento dos primeiros embargos (Id 19870051). O acórdão anterior expressamente assentou que a procedência do pedido principal (declaração de inexistência de débito) foi mantida e que o proveito econômico, no contexto da lide, justifica a manutenção da condenação sucumbencial conforme estabelecida no juízo de origem. Vejamos trecho do voto:
“Contextualizando, trata-se na origem de Ação de Revisional de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela parte embargada em razão de cobrança feita pela embargante, na qual magistrado a quo declarou a inexistência de débitos, condenou a requerida à repetição do indébito e confirmou a tutela de urgência.
Do julgamento da apelação interposta, esta eg. Corte de Justiça concluiu que o recurso de Apelação merecia parcial provimento, apenas para afastar a condenação da embargante à repetição do indébito.
Observa-se que a procedência do pedido da parte autora para declarar a inexistência de débito fora mantida, existindo, portanto, proveito econômico obtido na demanda.
Deste modo, não cabe o afastamento de honorários sucumbenciais, inexistindo no acórdão o vício alegado.
Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.”
O que a recorrente pretende é, sob o rótulo de "erro material", obter uma reforma de mérito sobre um critério de interpretação jurídica. O erro material apto a ser corrigido via aclaratórios é aquele erro de escrita, datilografia ou cálculo aritmético grosseiro. A escolha do julgador entre o "valor da causa" ou "proveito econômico" como base de cálculo dos honorários é um juízo de valor fundado na lei.
Se a parte entende que o Tribunal aplicou mal o art. 85, § 2º, do CPC, está-se diante de um suposto error in judicando, o qual deve ser combatido via Recurso Especial ao STJ, e não por sucessivas petições de embargos nesta instância.
Ao reapresentar a mesma tese jurídica já repelida em sede de aclaratórios, a Embargante ignora o instituto da preclusão consumativa. Uma vez exercido o direito de recorrer e prolatada a decisão sobre aquela específica controvérsia, encerra-se a competência deste órgão fracionário para revisitar o tema, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da imutabilidade das decisões colegiadas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2498485 SP 2023/0412193-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
Verifico ainda que, a análise cronológica deste feito revela uma resistência injustificada ao encerramento da fase de conhecimento. A ação foi proposta em 2021 em razão de uma cobrança abusiva que deixou consumidores hipossuficientes sem energia elétrica. Após a confirmação da falha na prestação do serviço por sentença e acórdão, a concessionária recorrente utiliza-se de expedientes recursais repetitivos para discutir a redução de verba sucumbencial, retardando o trânsito em julgado e a consequente execução do indébito e da obrigação de fazer.
A conduta de opor novos embargos contra decisão que já rejeitou a mesma tese nos primeiros aclaratórios é o exemplo clássico de recurso manifestamente protelatório. Tal comportamento fere o dever de lealdade processual e sobrecarrega a máquina judiciária com incidentes desnecessários, sobre isso, colaciono jurisprudência dos tribunais superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC . OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2 . A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3 . Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941896 SP 2021/0170337-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Nesse diapasão, incide o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de reprimir condutas que atentem contra a dignidade da justiça e a duração razoável do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com os fundamentos jurídicos aqui delineados, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Considerando a reiteração injustificada de insurgência sobre matéria preclusa e o nítido caráter protelatório da medida, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ora Embargante advertida de que a reiteração de conduta protelatória ensejará a majoração da multa para até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários de gratuidade da justiça, conforme preconiza o § 3º do art. 1.026 do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator

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