Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800681-05.2024.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. ÔNUS DA PROVA. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ART. 39, § 3º, DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de João Costa contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo comissionado nos anos de 2023 e 2024, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal. O apelante sustenta ausência de comprovação do inadimplemento das verbas, invocando o art. 373, I, do CPC, bem como a impossibilidade de extensão de verbas típicas de vínculo celetista a ocupante de cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto ao alegado inadimplemento das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo público os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º, por força do art. 39, § 3º, incluindo décimo terceiro salário e férias remuneradas com acréscimo de um terço. A natureza precária e a livre nomeação e exoneração do cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, não afastam o direito às verbas constitucionais expressamente asseguradas aos servidores públicos. A Lei Municipal nº 016/2000 (Estatuto do Servidor Público do Município de João Costa) prevê expressamente a gratificação natalina e o adicional de férias, inclusive de forma proporcional em caso de exoneração. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 570908), firmou entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, orientação que se estende ao décimo terceiro salário, também previsto no art. 39, § 3º, da CF/88. Comprovado o vínculo funcional por meio da documentação acostada aos autos, incumbe ao Município demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias, por deter os registros funcionais e financeiros dos servidores, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação do adimplemento das parcelas pelo ente público autoriza a condenação ao pagamento das verbas devidas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional, compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias, por força do art. 373, II, do CPC. 3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800681-05.2024.8.18.0135 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800681-05.2024.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

APELADO: GRACILENE DA CONCEICAO GOMES
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. ÔNUS DA PROVA. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ART. 39, § 3º, DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de João Costa contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo comissionado nos anos de 2023 e 2024, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal. O apelante sustenta ausência de comprovação do inadimplemento das verbas, invocando o art. 373, I, do CPC, bem como a impossibilidade de extensão de verbas típicas de vínculo celetista a ocupante de cargo comissionado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto ao alegado inadimplemento das verbas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo público os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º, por força do art. 39, § 3º, incluindo décimo terceiro salário e férias remuneradas com acréscimo de um terço.

  2. A natureza precária e a livre nomeação e exoneração do cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, não afastam o direito às verbas constitucionais expressamente asseguradas aos servidores públicos.

  3. A Lei Municipal nº 016/2000 (Estatuto do Servidor Público do Município de João Costa) prevê expressamente a gratificação natalina e o adicional de férias, inclusive de forma proporcional em caso de exoneração.

  4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 570908), firmou entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, orientação que se estende ao décimo terceiro salário, também previsto no art. 39, § 3º, da CF/88.

  5. Comprovado o vínculo funcional por meio da documentação acostada aos autos, incumbe ao Município demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias, por deter os registros funcionais e financeiros dos servidores, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  6. A ausência de comprovação do adimplemento das parcelas pelo ente público autoriza a condenação ao pagamento das verbas devidas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

2. Comprovado o vínculo funcional, compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias, por força do art. 373, II, do CPC.

3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800681-05.2024.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A

APELADO: GRACILENE DA CONCEICAO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA - PI22116

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gracilene da Conceição Gomes em face do Município de João Costa, na qual alegou ter exercido cargo comissionado de orientadora pedagógica no período de 2023 a 2024 e sustentou não ter recebido as verbas relativas ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, postulando a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas supostamente inadimplidas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, reconhecendo o direito da parte autora às verbas pleiteadas.

Inconformado, o Município de João Costa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ao argumento de que a parte autora não teria juntado aos autos documentação apta a demonstrar a ausência de pagamento das verbas reclamadas, notadamente extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou outros documentos que evidenciassem a inadimplência. Defendeu a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que incumbia à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não teria sido observado.

Aduziu, ainda, que a ocupação de cargo comissionado possui natureza jurídico-administrativa, sendo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual não seriam devidas verbas típicas de vínculos celetistas, limitando-se eventual direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

          Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

          Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

                Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinzepor cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800681-05.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

GRACILENE DA CONCEICAO GOMES

Publicação

23/03/2026