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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800040-83.2025.8.18.0037
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844308/MG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida (ID 30964697 ) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a configuração de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Consta do decisum que o autor ajuizou 15 ações idênticas contra a mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e pedidos padronizados, entendendo o magistrado tratar-se de fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação. Ainda, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 99, § 2º, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, ademais, expedição de ofícios à OAB/PI, NUGEPNAC, CIJEPI, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e ao CNJ. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30964702), sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) inexistência de litigância predatória, sob o argumento de que cada ação versa sobre contrato distinto; e (iii) necessidade de reforma da sentença para que o feito prossiga com análise do mérito. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 30964706), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de fracionamento indevido das demandas, ausência de dialeticidade recursal e configuração de abuso do direito de ação. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante. A sentença de origem baseou-se, também, na existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor com pedidos semelhantes contra o mesmo banco, interpretando tal conduta como litigância predatória. Não obstante os indícios apontados, a mera multiplicidade de demandas, por si só, não pode ser presumida como abuso de direito. Cada ação, conforme narrado pelo autor, refere-se a contratos distintos, com valores, datas e parcelas diversas — o que evidencia a necessidade de individualização dos pedidos e, portanto, justifica a via própria. A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição. Da análise dos autos, não consta que a parte autora tenha sido intimada previamente a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, tampouco sobre o eventual reconhecimento de fracionamento indevido de demandas. O magistrado, ao extinguir o processo, inovou na decisão, sem prévia intimação da parte para regularização da petição inicial ou manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, somente deve ocorrer após a intimação da parte para manifestação e eventual emenda da inicial, sob pena de nulidade da decisão por violação ao contraditório” (AgInt no REsp 1844308/MG). No presente caso, verifica-se que, caso o magistrado entendesse pela existência de eventual ausência de interesse processual ou de litigância predatória, deveria ter oportunizado à parte autora a manifestação específica, podendo, inclusive, determinar a emenda da inicial para esclarecimento ou reunião de pedidos, antes de extinguir o processo. Importante frisar que o próprio Código de Processo Civil, no art. 321, impõe ao julgador o dever de oportunizar a emenda à petição inicial, sanando eventuais vícios ou dúvidas, como medida de efetividade e respeito ao contraditório. Assim, tratando-se de contratos autônomos, não há que se falar, no caso concreto, em fracionamento indevido das demandas ou em ausência de interesse processual. E, mesmo que se entendesse pela necessidade de esclarecimento quanto à conexão entre as ações, deveria o juízo a quo oportunizar manifestação prévia à parte, em observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal. No tocante ao mérito dos pedidos autorais, não houve apreciação na origem, razão pela qual não é possível adentrar o exame das questões relativas à existência de contratação fraudulenta, devolução de valores e eventual dano moral. Destarte, não há como subsistir a extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. A alegação de inexistência da contratação impugnada — por si só — constitui pretensão resistida suficiente para justificar a formação da lide e o prosseguimento do feito com ampla dilação probatória. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800040-83.2025.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/03/2026