Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0801159-43.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança c/c Dano Moral e Tutela de Urgência, para condená-lo ao pagamento de horas extras à autora, professora da rede municipal com jornada de 20 horas semanais, por exercer 16 horas em sala de aula, em desrespeito ao limite de 2/3 previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, acrescidas do adicional de 50%, a contar de junho/2020, indeferindo o pedido de danos morais. O recorrente sustenta ausência de comprovação do labor extraordinário e violação ao art. 373, I, do CPC, pleiteando a reforma integral da sentença. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de 16 horas semanais em sala de aula, por professora submetida à jornada de 20 horas semanais, ultrapassa o limite máximo de 2/3 da carga horária estabelecido no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, ensejando o pagamento de horas extras com adicional de 50%, bem como se houve correta distribuição do ônus da prova. O art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 assegura que, no máximo, 2/3 da jornada de trabalho do professor sejam destinados às atividades de interação com os educandos, devendo o terço restante ser reservado às atividades extraclasse. Na jornada semanal de 20 horas, o limite legal de 2/3 corresponde a aproximadamente 13,3 horas em sala de aula, de modo que o exercício de 16 horas caracteriza extrapolação do teto legal. O descumprimento da reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse configura sobrejornada, o que impõe o pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de 50%, conforme reconhecido na sentença. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a observância do limite legal ou a quitação das horas extraordinárias, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça do Piauí citado na sentença, que reconhece o direito ao pagamento de horas extras quando não observado o limite da jornada pedagógica previsto na Lei nº 11.738/2008. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta com remissão à decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801159-43.2025.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801159-43.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: FRANCISCA PAULA MIRANDA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança c/c Dano Moral e Tutela de Urgência, para condená-lo ao pagamento de horas extras à autora, professora da rede municipal com jornada de 20 horas semanais, por exercer 16 horas em sala de aula, em desrespeito ao limite de 2/3 previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, acrescidas do adicional de 50%, a contar de junho/2020, indeferindo o pedido de danos morais. O recorrente sustenta ausência de comprovação do labor extraordinário e violação ao art. 373, I, do CPC, pleiteando a reforma integral da sentença.

  2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de 16 horas semanais em sala de aula, por professora submetida à jornada de 20 horas semanais, ultrapassa o limite máximo de 2/3 da carga horária estabelecido no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, ensejando o pagamento de horas extras com adicional de 50%, bem como se houve correta distribuição do ônus da prova.

  3. O art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 assegura que, no máximo, 2/3 da jornada de trabalho do professor sejam destinados às atividades de interação com os educandos, devendo o terço restante ser reservado às atividades extraclasse.

  4. Na jornada semanal de 20 horas, o limite legal de 2/3 corresponde a aproximadamente 13,3 horas em sala de aula, de modo que o exercício de 16 horas caracteriza extrapolação do teto legal.

  5. O descumprimento da reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse configura sobrejornada, o que impõe o pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de 50%, conforme reconhecido na sentença.

  6. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a observância do limite legal ou a quitação das horas extraordinárias, ônus do qual não se desincumbiu.

  7. A decisão encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça do Piauí citado na sentença, que reconhece o direito ao pagamento de horas extras quando não observado o limite da jornada pedagógica previsto na Lei nº 11.738/2008.

  8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta com remissão à decisão recorrida.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Cobrança c/c Dano Moral e Tutela de Urgência em que a parte autora, Francisca Paula Miranda Batista, ajuizou a presente ação em face do Município de Floriano/PI, onde narra que é professora da rede municipal de ensino, com jornada contratual de 20 (vinte) horas semanais, sustentando que exerce 16 (dezesseis) horas em sala de aula, ultrapassando o limite máximo de 2/3 da carga horária previsto no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras sobre o tempo excedente, acrescidas do adicional de 50%, bem como indenização por danos morais, com reflexos a partir de junho de 2020.

Sobreveio sentença (ID 29875247) que, resumidamente, decidiu por:

“Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, a pagar à parte autora, FRANCISCA PAULA MIRANDA BATISTA, as horas extras referente ao tempo de labor em sala de aula que superou o limite legal de 2/3 da jornada pedagógica, acrescido do adicional de 50% sobre a hora extra, a contar de junho/2020 e enquanto perdurar esta condição de trabalho, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Indefiro o pedido de danos morais.”

Inconformado com a sentença proferida, o Município de Floriano/PI interpôs o presente recurso (ID 29875248), alegando, em síntese, ausência de comprovação do labor extraordinário e violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a autora exerce apenas 16h semanais em sala de aula dentro da carga de 20h contratadas, havendo 4h destinadas às atividades extraclasse, bem como requerendo a reforma integral da sentença e a substituição da SELIC por IPCA-E acrescido de juros de 0,5% ao mês.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29875250), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a extrapolação do limite de 2/3 da jornada em regência, sendo devido o pagamento das horas excedentes com adicional de 50%, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

A sentença reconheceu que a autora, professora do Município, submetida à jornada de 20 horas semanais, exerce 16 horas em sala de aula, ultrapassando o limite máximo de 2/3 previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, que corresponderia a aproximadamente 13,3 horas. Assim, ao não observar a reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, o Município impôs à servidora sobrejornada, circunstância que enseja o pagamento das horas excedentes, com adicional de 50%.

Conforme destacado pelo Juízo de origem, competia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a regular observância do limite legal ou a quitação das horas extraordinárias, ônus do qual não se desincumbiu.

A decisão, ademais, encontra respaldo em precedente do TJPI citado na própria sentença, que reconhece o direito ao pagamento de horas extras quando não respeitado o horário pedagógico fixado na Lei nº 11.738/2008.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente, Município de Floriano/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801159-43.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

FRANCISCA PAULA MIRANDA DE ALMEIDA

Publicação

25/03/2026