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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801148-39.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização por Férias e Licença não Gozadas em que a parte autora, Francisco Carvalho da Silva, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que, na condição de policial militar, não usufruiu de 08 (oito) períodos de férias (1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998 e 2023), bem como de 01 (um) período de licença especial referente ao decênio 1991-2001, postulando a conversão em pecúnia dos referidos períodos, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sobreveio sentença (ID 29832703) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, indefiro a prejudicial de mérito relativa à prescrição suscitada pelo Estado do Piauí e JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 63.747,04 (sessenta e três mil setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), referente à conversão em pecúnia de 08 períodos de férias não gozados (1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998 e 2023), bem como de 01 (um) período de licença especial correspondente ao decênio 1991-2001, acrescidos de correção monetária e juros legais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29832705), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo; ausência de previsão legal para conversão em pecúnia; e inexistência de comprovação de requerimento administrativo ou de óbice da Administração ao gozo das férias e licença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29832706), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data da inatividade, bem como ser devida a conversão em pecúnia independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. No tocante à prescrição, o recorrente sustenta a incidência do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Contudo, a sentença aplicou corretamente o entendimento pacificado no STJ de que, em casos de conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas, o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria. Como o autor foi transferido para a reserva em 25/10/2024 e ajuizou a ação em 03/12/2024, não transcorreu o prazo quinquenal, inexistindo prescrição, sequer parcial. No mérito, a sentença reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia das férias e da licença especial não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Quanto às férias, destacou-se que a legislação prevê sua concessão obrigatória, somente podendo ser obstada por necessidade do serviço, sendo ilógico presumir renúncia voluntária do servidor. Ademais, o Estado não comprovou o gozo ou qualquer fato impeditivo, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Além disso, em relação à licença especial, igualmente restou comprovado o não gozo do período adquirido, sendo devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801148-39.2024.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Publicação25/03/2026