
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751521-57.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ BATISTA
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO DO INSS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CRUZ BATISTA contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801386-36.2025.8.18.0048), possuindo como recorrido CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, com o objetivo de reformar a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
Na decisão agravada (id.30846228), o magistrado declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a controvérsia sobre descontos associativos em benefício previdenciário revela interesse jurídico e econômico direto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, notadamente em razão da "Operação Sem Desconto" e da anunciada intenção de ressarcimento administrativo dos valores pela autarquia, o que atrairia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a competência é da Justiça Estadual, pois a lide se restringe a uma relação jurídica de natureza privada entre o associado e a entidade sindical, não havendo interesse jurídico direto do INSS que justifique o deslocamento da competência, atuando a autarquia como mera agente operacional dos descontos. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para firmar a competência da Justiça Estadual.
É o breve relatório. Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, conheço do recurso.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, a concessão da medida liminar recursal demanda a análise conjunta dos dois requisitos legais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave (periculum in mora). A ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso.
Embora o agravante sustente que a relação jurídica é meramente privada, a questão controvertida transcende a esfera individual. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a matéria se insere em um contexto de apuração de um esquema nacional de fraudes, objeto da "Operação Sem Desconto", deflagrada por órgãos federais.
Mais relevante, contudo, é a manifestação pública do próprio INSS sobre sua intenção de ressarcir administrativamente os valores descontados de forma indevida. Tal fato estabelece um nítido interesse jurídico e econômico da autarquia federal no deslinde de todas as ações que tratam do tema, pois o resultado poderá impactar diretamente o erário federal.
A matéria não é inédita nesta Corte, sendo que em recentes decisões monocráticas, proferidas em casos idênticos, foi adotado posicionamento que se alinha ao do presente julgado, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal. Cito, a título de exemplo, as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0751706-95.2026.8.18.0000 e nº 0751550-10.2026.8.18.0000, ambas de relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, nas quais se consignou:
"Note-se que, ainda que o INSS não figure formalmente no polo passivo, seu envolvimento material na restituição dos valores e a abrangência da operação policial e administrativa deflagrada impõem, de forma prudente [...] o reconhecimento da competência da Justiça Federal."
Ademais, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se prudente e alinhada à sistemática processual de definição de competência, consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
Assim, ao vislumbrar o potencial interesse do INSS, o magistrado estadual age corretamente ao remeter os autos, pois cabe ao juízo federal, e não ao estadual, a palavra final sobre a existência ou não do referido interesse. A manutenção da decisão, portanto, prestigia a racionalidade do sistema e o entendimento sumulado do STJ.Logo, em cognição sumária, a tese recursal se mostra contrária ao entendimento que vem sendo adotado por esta Câmara, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso.
Da mesma forma, não se verifica o periculum in mora. O risco de dano alegado pelo agravante reside na continuidade dos descontos em seu benefício. Ocorre que a simples remessa dos autos à Justiça Federal não configura, por si só, um dano grave ou de difícil reparação. O Poder Judiciário é uno, e a Justiça Federal é plenamente competente e equipada para analisar, com a urgência necessária, o pedido de tutela para a cessação dos descontos. A tramitação do feito em outra esfera do Judiciário não implica, necessariamente, prejuízo irreparável à parte.
À vista disso, não se evidenciam os requisitos cumulativos para suspender a decisão hostilizada.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751521-57.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA CRUZ BATISTA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação18/02/2026