APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848588-29.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO, JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA ANTES DO CORTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que (i) declarou irregular a suspensão do fornecimento ocorrida em 11/11/2021, e (ii) condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, indeferindo o pedido de danos materiais por ausência de prova. II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi lícita, diante da alegação de inadimplemento da fatura de setembro/2021; e (ii) saber se a interrupção indevida do serviço essencial configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido. III. Razões de decidir
1. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da concessionária (CDC, art. 14; CF/1988, art. 37, § 6º). 2. Comprovado o pagamento da fatura em 10/11/2021, anterior ao corte realizado em 11/11/2021, a interrupção do serviço essencial configura defeito na prestação e ato ilícito, sendo irrelevante eventual falha de baixa bancária por se tratar de fortuito interno. 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia enseja dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto, especialmente em contexto agravado pela condição de saúde do consumidor. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa razoabilidade e proporcionalidade, e não comporta majoração na ausência de recurso da parte autora, em atenção à vedação da reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: “1. É ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando comprovado o pagamento do débito antes da efetivação do corte, não podendo a falha de processamento interno ser oposta ao consumidor. 2. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014, DJe 01.09.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao Art. 85, § 11, do CPC, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0848588-29.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES - PI17476-A, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555-A
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória movida por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (posteriormente sucedido por sua viúva, em razão de óbito no curso do processo).
O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, declarou a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, ocorrida em 11/11/2021, e condenou a concessionária ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Indeferiu, por outro lado, o pedido de danos materiais por ausência de comprovação documental específica do prejuízo financeiro.
Em suas razões recursais (Id 22585347), a apelante Equatorial Piauí sustenta, em síntese A legalidade da suspensão do serviço, alegando inadimplemento da fatura de setembro/2021; Que agiu em exercício regular de direito, uma vez que o débito existia no momento da emissão da ordem de corte e a inexistência de danos morais, alegando mero aborrecimento e ausência de prova de violação à honra.
Contrarrazões apresentadas pelo espólio/sucessor do apelado, pugnando pela manutenção integral do decisum.
Após o óbito do autor original, procedeu-se à habilitação da viúva, a Sra. Eulina da Conceição de Sousa Pereira, conforme documentação deferida nos autos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.

VOTO
VOTO
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à verificação da ilicitude do corte de energia elétrica e a consequente configuração do dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º). Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC e Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A apelante sustenta que o corte foi lícito devido à inadimplência da fatura do mês de setembro de 2021. Todavia, a prova documental colacionada pelo autor (Id 22585334) demonstra, de forma inequívoca, que o pagamento da referida fatura foi realizado em 10/11/2021, ou seja, no dia anterior à suspensão do fornecimento (ocorrida em 11/11/2021).
Ressalte-se que a falha operacional da concessionária em não identificar o pagamento tempestivo através de seu sistema de baixa bancária constitui "fortuito interno", o qual não pode ser oposto ao consumidor. Se o débito estava quitado antes da execução do corte, a interrupção do serviço essencial configura ato ilícito e defeito na prestação do serviço.
Portanto, escorreita a sentença ao declarar a irregularidade da conduta da ré.
Dito isto, é pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado”. (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014)
No caso concreto, a gravidade é acentuada pelo perfil do consumidor: idoso e portador de enfermidade crônica (Insuficiência Renal Crônica dialítica), circunstância que eleva a angústia e o risco à saúde pela privação de energia necessária inclusive para a conservação de medicamentos (Insulina).
No que tange ao valor da indenização, o magistrado a quo fixou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Analisando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor arbitrado é, inclusive, módico diante das circunstâncias do caso. Contudo, inexistindo recurso da parte autora para majoração, mantenho o montante fixado em observância à proibição da reformatio in pejus. Tal valor não enseja enriquecimento sem causa e serve como reprimenda à desídia da apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em atenção ao Art. 85, § 11, do CPC, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Teresina, 16/03/2026

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