Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800502-02.2024.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. FORMALIDADE ESSENCIAL. ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta desconhecer a contratação vinculada a seu benefício previdenciário, sendo o ajuste apresentado pelo banco firmado mediante impressão digital e duas testemunhas, sem assinatura a rogo, tendo a sentença reconhecido a nulidade e determinado o cancelamento do contrato, com restituição dos descontos e fixação de dano moral, sobrevindo recurso do banco e da autora (esta para majoração). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide em controvérsia de natureza documental; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo em contrato escrito firmado por analfabeto implica nulidade do negócio jurídico, com restituição/compensação de valores e indenização por danos morais, inclusive quanto aos consectários (juros e correção). III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz julga antecipadamente quando a controvérsia é eminentemente documental (CPC, art. 355, I), e o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), sobretudo quando as partes foram intimadas a especificar provas e não demonstram pertinência concreta. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 3º e 14) e possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Em contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, a validade exige a formalidade do art. 595 do CC, consistente em assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, entendimento aplicável a contratos em geral, inclusive de consumo, para mitigar hipervulnerabilidade informacional (STJ, REsp 1.907.394/MT). O instrumento trazido pelo banco contém impressão digital e duas testemunhas, mas não contém assinatura a rogo, o que impede o atendimento da forma legal e conduz à nulidade do negócio jurídico por inobservância de requisito de validade (CC, arts. 104 e 166, IV). Reconhecida a nulidade, os descontos em benefício previdenciário são indevidos, impondo-se a restituição dos valores descontados, com retorno das partes ao status quo ante e compensação do montante efetivamente creditado à autora (TED nos autos), para evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária do valor a compensar incide a partir da data do depósito, e não há incidência de juros de mora sobre a quantia a ser compensada, por não se tratar de condenação imposta à autora, mas de ressalva compensatória. O desconto indevido decorrente de contrato nulo configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, por decorrer da própria conduta ilícita, em consonância com a orientação jurisprudencial citada. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00 à luz das circunstâncias do caso e dos parâmetros mencionados no voto. Em relação contratual, os juros de mora sobre o dano moral fluem desde a citação (CC, art. 405; CPC, art. 240), e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: Em controvérsia eminentemente documental, não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide e indefere prova oral sem demonstração concreta de utilidade, por ser destinatário da prova. O contrato escrito firmado por analfabeto exige assinatura a rogo por terceiro, além da subscrição de duas testemunhas, e a ausência dessa formalidade acarreta nulidade do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade do empréstimo consignado e a indevida realização de descontos, impõe-se a restituição dos valores descontados com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor, a fim de recompor o status quo ante. Desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800502-02.2024.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800502-02.2024.8.18.0061
APELANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA RAMOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. FORMALIDADE ESSENCIAL. ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelações cíveis em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta desconhecer a contratação vinculada a seu benefício previdenciário, sendo o ajuste apresentado pelo banco firmado mediante impressão digital e duas testemunhas, sem assinatura a rogo, tendo a sentença reconhecido a nulidade e determinado o cancelamento do contrato, com restituição dos descontos e fixação de dano moral, sobrevindo recurso do banco e da autora (esta para majoração).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há 2 questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide em controvérsia de natureza documental; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo em contrato escrito firmado por analfabeto implica nulidade do negócio jurídico, com restituição/compensação de valores e indenização por danos morais, inclusive quanto aos consectários (juros e correção).


III. RAZÕES DE DECIDIR


O juiz julga antecipadamente quando a controvérsia é eminentemente documental (CPC, art. 355, I), e o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), sobretudo quando as partes foram intimadas a especificar provas e não demonstram pertinência concreta.

A relação é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 3º e 14) e possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

Em contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, a validade exige a formalidade do art. 595 do CC, consistente em assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, entendimento aplicável a contratos em geral, inclusive de consumo, para mitigar hipervulnerabilidade informacional (STJ, REsp 1.907.394/MT).

O instrumento trazido pelo banco contém impressão digital e duas testemunhas, mas não contém assinatura a rogo, o que impede o atendimento da forma legal e conduz à nulidade do negócio jurídico por inobservância de requisito de validade (CC, arts. 104 e 166, IV).

Reconhecida a nulidade, os descontos em benefício previdenciário são indevidos, impondo-se a restituição dos valores descontados, com retorno das partes ao status quo ante e compensação do montante efetivamente creditado à autora (TED nos autos), para evitar enriquecimento sem causa.

A correção monetária do valor a compensar incide a partir da data do depósito, e não há incidência de juros de mora sobre a quantia a ser compensada, por não se tratar de condenação imposta à autora, mas de ressalva compensatória.

O desconto indevido decorrente de contrato nulo configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, por decorrer da própria conduta ilícita, em consonância com a orientação jurisprudencial citada.

O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00 à luz das circunstâncias do caso e dos parâmetros mencionados no voto.

Em relação contratual, os juros de mora sobre o dano moral fluem desde a citação (CC, art. 405; CPC, art. 240), e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).


IV. DISPOSITIVO E TESE


Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.


Tese de julgamento:

Em controvérsia eminentemente documental, não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide e indefere prova oral sem demonstração concreta de utilidade, por ser destinatário da prova.

O contrato escrito firmado por analfabeto exige assinatura a rogo por terceiro, além da subscrição de duas testemunhas, e a ausência dessa formalidade acarreta nulidade do negócio jurídico.

Reconhecida a nulidade do empréstimo consignado e a indevida realização de descontos, impõe-se a restituição dos valores descontados com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor, a fim de recompor o status quo ante.

 

Desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 932, V, "a", CPC, CONHECER do recurso, para, no mérito, negar provimento à apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, e condenar a requerida à indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA RAMOS DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A sentença, lançada sob ID 30558676 (Num. 30558676 – págs. 1/8) , julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123493558321; (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após tal marco temporal, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar a compensação do valor creditado à autora (R$ 1.631,17), nos termos do art. 368 do CC; (iv) indeferir o pedido de indenização por danos morais; e (v) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais (ID 30558678) , MARIA RAMOS DE SOUSA sustenta, em síntese: (i) que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação; (iii) que os descontos ultrapassam o mero aborrecimento; (iv) que a jurisprudência do TJPI reconhece o dano moral em hipóteses análogas; e (v) pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 5.000,00.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em apelação própria (ID 30558680) , suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas e designação de audiência. No mérito, aduz: (i) que o contrato foi celebrado validamente por meio digital (Mobile Bank); (ii) que os logs eletrônicos e extratos bancários comprovariam a contratação; (iii) que houve crédito do valor do empréstimo; (iv) que não se configuraria falha na prestação do serviço; (v) que não seriam devidos danos morais; e (vi) que seria indevida a repetição em dobro.

As partes apresentaram contrarrazões refutando as alegações dos recursos.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. 

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas. 

 

PRELIMINARES

 

CERCEAMENTO DE DEFESA 


A preliminar não merece guarida.


Consoante se depreende da sentença (ID 30558676) , o Juízo a quo expressamente consignou que a controvérsia era eminentemente documental, aplicando o art. 355, I, do CPC.

Consta dos autos despacho prévio intimando as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, sob pena de preclusão. A autora declarou a desnecessidade, e o banco limitou-se a requerer audiência, sem indicar, de forma concreta, quais provas pretendia produzir e sua pertinência específica.

O direito à prova não é absoluto. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Ademais, a controvérsia versa sobre existência e validade de contrato bancário, cuja comprovação é eminentemente documental. Não havendo contrato válido acostado, tampouco prova técnica idônea, a audiência seria medida inócua.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

 

MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas porém, sem a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. 

E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.


Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que a quantia fixada a título de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

DISPOSITIVO


Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO do recurso, para, no mérito, negar provimento à apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, e condenar a requerida à indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.



 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800502-02.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAMOS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2026