Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801145-45.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DROGA FRACIONADA E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido preso em flagrante na posse de 08 (oito) unidades fracionadas de crack, 01 (um) invólucro de maconha e quantia em dinheiro. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal e o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. A autoria se evidencia pela apreensão de drogas fracionadas em múltiplas unidades, prontas para comercialização, além de quantia em dinheiro, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a prova oral, revelam destinação mercantil. A condição de eventual usuário não afasta, por si só, a prática do crime de tráfico, quando o conjunto fático-probatório demonstra finalidade de mercancia, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 impõe a análise das circunstâncias da apreensão, local, condições da ação e demais elementos subjetivos, os quais, no caso concreto, militam em desfavor da tese de consumo pessoal. Incumbe à Defesa demonstrar minimamente a alegada destinação exclusiva ao consumo próprio, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. A redução da pena aquém do mínimo legal mostra-se inviável, pois a pena-base foi fixada dentro dos limites legais e já incidiu a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada a diminuição abaixo do mínimo em razão de atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ. A pena de multa é cominada cumulativamente no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, constituindo imposição legal obrigatória, não sendo possível sua exclusão na ausência de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas fracionadas em múltiplas unidades, aliada às circunstâncias da abordagem e à prova oral, evidencia a destinação mercantil e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. A condição de usuário não é incompatível com a prática do crime de tráfico de drogas quando demonstrada a finalidade de comercialização. 3. É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal com fundamento em atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui imposição cumulativa obrigatória, não podendo ser afastada pelo julgador. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801145-45.2024.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801145-45.2024.8.18.0065
APELANTE: JOAO GABRIEL DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DROGA FRACIONADA E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido preso em flagrante na posse de 08 (oito) unidades fracionadas de crack, 01 (um) invólucro de maconha e quantia em dinheiro. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal e o afastamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.

  2. A autoria se evidencia pela apreensão de drogas fracionadas em múltiplas unidades, prontas para comercialização, além de quantia em dinheiro, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a prova oral, revelam destinação mercantil.

  3. A condição de eventual usuário não afasta, por si só, a prática do crime de tráfico, quando o conjunto fático-probatório demonstra finalidade de mercancia, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

  4. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 impõe a análise das circunstâncias da apreensão, local, condições da ação e demais elementos subjetivos, os quais, no caso concreto, militam em desfavor da tese de consumo pessoal.

  5. Incumbe à Defesa demonstrar minimamente a alegada destinação exclusiva ao consumo próprio, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea.

  6. A redução da pena aquém do mínimo legal mostra-se inviável, pois a pena-base foi fixada dentro dos limites legais e já incidiu a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada a diminuição abaixo do mínimo em razão de atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ.

  7. A pena de multa é cominada cumulativamente no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, constituindo imposição legal obrigatória, não sendo possível sua exclusão na ausência de ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas fracionadas em múltiplas unidades, aliada às circunstâncias da abordagem e à prova oral, evidencia a destinação mercantil e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. A condição de usuário não é incompatível com a prática do crime de tráfico de drogas quando demonstrada a finalidade de comercialização. 3. É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal com fundamento em atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui imposição cumulativa obrigatória, não podendo ser afastada pelo julgador.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JOÃO GABRIEL DO NASCIMENTO, nome social Ruane, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (Id. 27554085), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Consta dos autos que, no dia 31 de maio de 2024, por volta das 15h, na Rua Tertuliano Brandão Filho, nº 02, Centro, em Pedro II/PI, o apelante foi preso em flagrante, ocasião em que foram apreendidas, em seu poder, 08 (oito) unidades de substância petrificada posteriormente identificada como cocaína (crack), 01 (um) invólucro contendo maconha, além de quantia em dinheiro. O laudo de exame pericial confirmou tratar-se de substâncias entorpecentes, sendo a primeira positiva para cocaína e a segunda para canabinoides característicos da Cannabis sativa

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a redução da pena aquém do mínimo legal e o afastamento da pena de multa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e, especialmente, pelo laudo de exame pericial que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.

A autoria também restou evidenciada. O apelante foi surpreendido na posse de 08 (oito) unidades fracionadas de crack, além de um invólucro de maconha e quantia em dinheiro, circunstâncias que, analisadas em conjunto com o contexto da abordagem, conforme comprovado pela prova oral ouvida em juízo, revelam destinação mercantil.

A tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhida.

Inicialmente, registre-se que é plenamente possível a coexistência das figuras do traficante e do usuário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato de o agente eventualmente fazer uso de substância entorpecente não afasta, por si só, a prática do crime de tráfico, quando demonstrada a finalidade de mercancia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a condição de usuário não é incompatível com a de traficante, devendo a análise recair sobre o conjunto fático-probatório.

No caso concreto, a droga encontrava-se fracionada em múltiplas unidades, prontas para comercialização, o que constitui forte indicativo de tráfico. Ademais, não há nos autos prova segura de que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.

Cumpre ressaltar que, uma vez demonstrados os elementos caracterizadores do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, incumbia à Defesa o ônus de comprovar, minimamente, a alegada condição de usuário exclusivo, apta a afastar a destinação mercantil. Todavia, não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório idôneo.

Como sabido, o art. 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos e subjetivos para a distinção entre usuário e traficante, devendo o julgador considerar, além da quantidade, as circunstâncias da apreensão, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como os antecedentes e a conduta do agente. No presente caso, tais elementos militam em desfavor da tese defensiva.

Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena abaixo do mínimo legal, igualmente não prospera. A pena-base foi fixada dentro dos limites legais e já houve incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, impede a redução da pena aquém do mínimo cominado em abstrato em razão de atenuantes.

No tocante ao afastamento da pena de multa, também não assiste razão à Defesa. A multa é cominada cumulativamente no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tratando-se de imposição legal obrigatória, não cabendo sua exclusão pelo julgador, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.

A sentença examinou detidamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação de regência, inexistindo qualquer mácula a ensejar reforma.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória de Id. 27554085.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801145-45.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOAO GABRIEL DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026