Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0843368-84.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora reconhecendo a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária de serviço público, concluiu pela improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação do dano individualizado e do nexo de causalidade. As embargantes sustentam omissão e contradição quanto à análise da prova e à menção a relatório da ANEEL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao exigir demonstração do dano e do nexo causal em hipótese de responsabilidade objetiva; (ii) saber se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, atraindo a multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há contradição no acórdão. A responsabilidade objetiva da concessionária afasta apenas a necessidade de prova de culpa, mas não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. A decisão embargada foi expressa ao afirmar que alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima do abalo concreto sofrido, não são suficientes para caracterizar dano moral. Também não há omissão. A controvérsia foi resolvida com base na ausência de demonstração do prejuízo individual suportado pelas autoras. Eventual referência a relatório da ANEEL não teria o condão de suprir a deficiência probatória quanto ao dano pessoalmente experimentado, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos declaratórios manejados com propósito de rediscussão do mérito configuram desvio da finalidade recursal e podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso concreto, a ausência manifesta de qualquer vício e a reiteração de argumentos já enfrentados evidenciam o caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público afasta a necessidade de prova de culpa, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos sem indicação efetiva de vício configura caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0801025-75.2019.8.18.0065, j. 23/10/2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0712298-44.2019.8.18.0000, j. 10/11/2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800830-43.2020.8.18.0037, j. 23/10/2023; TJ-PI, MS 2013.0001.004040-5, j. 18/09/2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843368-84.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0843368-84.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIA DE SOUSA SOARES, MARIA DO DESTERRO CHAVES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora reconhecendo a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária de serviço público, concluiu pela improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação do dano individualizado e do nexo de causalidade. As embargantes sustentam omissão e contradição quanto à análise da prova e à menção a relatório da ANEEL.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao exigir demonstração do dano e do nexo causal em hipótese de responsabilidade objetiva;
(ii) saber se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, atraindo a multa por caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Não há contradição no acórdão. A responsabilidade objetiva da concessionária afasta apenas a necessidade de prova de culpa, mas não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. A decisão embargada foi expressa ao afirmar que alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima do abalo concreto sofrido, não são suficientes para caracterizar dano moral.

Também não há omissão. A controvérsia foi resolvida com base na ausência de demonstração do prejuízo individual suportado pelas autoras. Eventual referência a relatório da ANEEL não teria o condão de suprir a deficiência probatória quanto ao dano pessoalmente experimentado, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional.

O que se observa é mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos declaratórios manejados com propósito de rediscussão do mérito configuram desvio da finalidade recursal e podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

No caso concreto, a ausência manifesta de qualquer vício e a reiteração de argumentos já enfrentados evidenciam o caráter protelatório do recurso.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Tese de julgamento:

A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público afasta a necessidade de prova de culpa, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

A oposição de embargos sem indicação efetiva de vício configura caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0801025-75.2019.8.18.0065, j. 23/10/2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0712298-44.2019.8.18.0000, j. 10/11/2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800830-43.2020.8.18.0037, j. 23/10/2023; TJ-PI, MS 2013.0001.004040-5, j. 18/09/2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, por não se configurarem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO as embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA DE SOUSA SOARES e MARIA DO DESTERRO CHAVES em face do v. acórdão (ID 24652877) proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A demanda originária foi proposta sob a alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria apresentado oscilações e interrupção contínua entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, o que, segundo as autoras, teria lhes causado danos de ordem moral.

O juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou a pretensão autoral improcedente, ao fundamento de que as demandantes, embora instadas a produzir provas, não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), deixando de apresentar qualquer elemento que comprovasse minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o abalo moral individualmente sofrido.

Inconformadas, as autoras interpuseram Recurso de Apelação, ao qual esta Câmara, em sessão de julgamento, negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão recorrido reiterou que, a despeito da aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de produzir prova mínima de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto.

Nas razões dos presentes embargos, as recorrentes sustentam que o acórdão padece de contradição e omissão.

Alegam a existência de contradição ao argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária, exigiu a comprovação do abalo moral. Defendem que, em casos de interrupção de serviço essencial, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo contraditório, portanto, afastar a indenização por ausência de prova do dano subjetivo.

Apontam, ainda, omissão quanto à devida valoração do Relatório de Fiscalização da ANEEL juntado aos autos, documento que, segundo aduzem, seria prova cabal da falha sistêmica na prestação do serviço pela embargada e que não teria sido devidamente enfrentado pelo Colegiado como elemento suficiente para a procedência da ação.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e, por conseguinte, reformar o acórdão para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28961799).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A função dos embargos de declaração é estritamente vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, como pretendem as embargantes, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” 

Analisando as razões recursais, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado.

A alegada contradição é inexistente. O acórdão foi claro ao diferenciar a responsabilidade objetiva da concessionária, o que afasta a necessidade de comprovação de culpa, da imprescindibilidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva não confere um direito automático à indenização. É ônus da parte autora, mesmo em uma relação de consumo, apresentar um suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” 

O julgado apenas aplicou o entendimento consolidado de que alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova do abalo concreto sofrido, são insuficientes para configurar o dano moral.

Da mesma forma, não há que se falar em omissão. A questão central para o deslinde da causa foi a ausência de prova do dano individualizado sofrido pelas autoras, e não a comprovação da falha geral no serviço da concessionária. Assim, a menção ou não ao relatório da ANEEL não alteraria a conclusão do julgado, que se baseou na inércia probatória das próprias demandantes em demonstrar como a falha no serviço lhes atingiu pessoalmente.

O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo das embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável, buscando, por via transversa, um novo julgamento da causa. Tal pretensão é incabível em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801025-75.2019.8.18.0065, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0712298 – 44.2019.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: JACIARA DE JESUS MARTINS RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. 1. Analiso detalhadamente os presentes autos e verifico que não assiste razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão/contradição ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. 4. Portanto, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 5. Embargos de Declaração improvidos. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0712298-44.2019.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”

A oposição de embargos de declaração sem a demonstração inequívoca de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir o mérito e retardar o trânsito em julgado da decisão, caracteriza o abuso do direito de recorrer e atrai a incidência da multa por caráter protelatório, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

Este Tribunal tem se posicionado firmemente contra tal prática, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo que não demonstra a alegada omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800830-43.2020.8.18.0037, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. 1. Inexistindo indicação na petição dos embargos de declaração de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, o recurso é manifestamente incabível, motivo pelo qual nem sequer deve ser conhecido. 2. A inconsistência dos argumentos apresentados pelo embargante e sua pretensão de reexame de matéria já decidida no acórdão proferido no mandado de segurança não se coadunam com a finalidade dos aclaratórios, caracterizando nítido caráter protelatório dos embargos. De mais a mais, o recurso foi manejado sem qualquer viabilidade de acolhimento, pois não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, aplicando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. 1. Inexistindo indicação na petição dos embargos de declaração de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, o recurso é manifestamente incabível, motivo pelo qual nem sequer deve ser conhecido. 2. A inconsistência dos argumentos apresentados pelo embargante e sua pretensão de reexame de matéria já decidida no acórdão proferido no mandado de segurança não se coadunam com a finalidade dos aclaratórios, caracterizando nítido caráter protelatório dos embargos. De mais a mais, o recurso foi manejado sem qualquer viabilidade de acolhimento, pois não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, aplicando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004040-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 ) [copiar texto] (TJ-PI - MS: 201300010040405 PI 201300010040405, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/09/2014, Tribunal Pleno)” 

No caso dos autos, a ausência manifesta dos vícios apontados e a clara tentativa de rejulgamento da causa evidenciam o intuito protelatório do recurso, o que justifica a aplicação da sanção pecuniária.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, por não se configurarem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO as embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0843368-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA DE SOUSA SOARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/03/2026