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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011256-71.2016.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por ente da administração pública municipal contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação interposta por empresa contratada, reconhecendo o direito ao reajustamento de valores no âmbito de contrato administrativo firmado entre as partes, com fundamento em cláusula contratual expressa e no princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro. A embargante sustenta contradição quanto ao caráter facultativo da cláusula de reajuste e omissão quanto à ausência de prova do desequilíbrio, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer direito subjetivo ao reajuste diante de cláusula contratual que prevê que os preços “poderão ser reajustados”; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à demonstração do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A expressão contratual “poderão ser reajustados” deve ser interpretada em consonância com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção da equação econômico-financeira dos contratos administrativos. 5. A cláusula de reajuste, uma vez implementados os requisitos legais e contratuais, configura direito do contratado, não mera faculdade da Administração, afastando-se a alegação de discricionariedade para negar sua aplicação. 6. O acórdão embargado fundamenta expressamente que as sucessivas prorrogações contratuais ultrapassaram o prazo inicial pactuado, circunstância apta a ensejar a incidência de reajuste anual para recompor os efeitos inflacionários. 7. Consta dos autos requerimento administrativo de reajuste formulado durante a vigência contratual, cujo indeferimento ocorreu sob alegação de preclusão, e não por ausência de demonstração de desequilíbrio. 8. A alegação de contradição e omissão revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, sem indicação de vício interno no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A cláusula de reajuste em contrato administrativo deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, não configurando mera faculdade da Administração. 2. A ocorrência de prorrogações contratuais sucessivas autoriza a incidência do reajuste anual previsto, como forma de recomposição dos efeitos inflacionários. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 10.192/2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0578567-77.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, publ. 10.10.2020; TRF-4, AC nº 5059028-64.2021.4.04.7100, Rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 04.02.2025, publ. 05.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL (SDU-SUL), em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação interposta por PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, reconhecendo-lhe o direito ao reajustamento de valores no bojo do contrato administrativo nº 071/2012, firmado com o ente municipal, nos termos da cláusula 12 do ajuste. O acórdão embargado (ID 26921742), fixou o entendimento de que, em se tratando de cláusula contratual expressa e diante do princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (CF/88, art. 37, XXI), não haveria que se falar em preclusão lógica ao direito ao reajuste, especialmente ante as sucessivas prorrogações contratuais. Em suas razões recursais (Id. 27084897), a embargante alega existência de contradição interna no julgado, argumentando que, embora o contrato preveja que os preços "poderão ser reajustados", o acórdão reconheceu que o embargado teria direito subjetivo ao reajuste, desconsiderando, o caráter facultativo da cláusula; alega ainda, a ocorrência de omissão, ao não indicar o elemento probatório concreto que comprove o alegado rompimento da equação econômico-financeira do contrato. Requer, ao final, o provimento dos embargos para suprir tais vícios, inclusive com efeitos modificativos, ou, ao menos, para fins de prequestionamento dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC; arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001; e art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993. Contrarrazões foram apresentadas por PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (Id. 28463634), sustentando a inexistência de vícios no acórdão embargado, pugnando pela rejeição do recurso por mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO De início, constato que os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do mérito. O acórdão ora impugnado conferiu provimento à apelação interposta por PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, reconhecendo-lhe o direito ao reajuste contratual fundado na cláusula 12 do Contrato Administrativo nº 071/2012, ao argumento de que a manutenção da equação econômico-financeira é imperativo constitucional, afastando-se, por conseguinte, a alegação de preclusão lógica e admitindo a possibilidade de recomposição dos valores diante das sucessivas prorrogações contratuais. A embargante alega, em síntese, que há contradição entre o reconhecimento judicial do direito ao reajuste e a suposta natureza facultativa da cláusula contratual ("poderão ser reajustados"), bem como omissão quanto à inexistência de prova cabal do alegado desequilíbrio financeiro. Nenhuma das alegações merece acolhida. Quanto à apontada contradição, trata-se de mera divergência interpretativa da parte embargante com os fundamentos do julgado. A cláusula contratual que dispõe que os preços "poderão ser reajustados com periodicidade anual" não deve ser interpretada de forma isolada ou literal, mas em conformidade com o ordenamento jurídico que rege a Administração Pública, especialmente com o princípio da preservação da equação econômico-financeira dos contratos administrativos (CF, art. 37, XXI). A jurisprudência dominante é no sentido de que a cláusula de reajuste em contratos administrativos não é uma mera faculdade da Administração Pública, mas sim um direito do contratado, que visa garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. O caráter vinculativo da cláusula de reajuste, uma vez preenchidos seus requisitos legais, afasta o entendimento de que se trate de faculdade da Administração: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL CELEBRADOS COM A EMBASA. TERMOS ADITIVOS QUE FIZERAM COM QUE OS CONTRATOS ULTRAPASSASSEM 1 ANO DE VIGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO REAJUSTE DOS PREÇOS DAS AVENÇAS, COM BASE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO. POSSIBILIDADE DO REAJUSTE MESMO COM CLÁUSULA CONTRATUAL DISPONDO O CONTRÁRIO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROCEDER À ATUALIZAÇÃO EM FACE DA INFLAÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO AO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05785677720178050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2020) ADMINISTRATIVO. TRENSURB. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS PREÇOS PACTUADOS. OBRIGATORIEDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. 1. O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação independe de cláusula contratual ou de previsão em ato convocatório, uma vez que possui matriz constitucional e legal. 2. Caso em que a prova técnica demonstrou que a ausência de reajuste provocou o desequilíbrio econômico-financeiro no contrato. 3. Considerando que a revisão do contrato administrativo tem respaldo na Lei nº 8.666/93 e na própria Constituição Federal, deve ser garantido à parte autora o reajustamento do preço, na forma pactuada, observada a data prevista para a apresentação da proposta e a periodicidade anual. 4. Sendo a TRENSURB uma empresa pública, não cabe com relação a ela a utilização dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Devem ser aplicados o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios previstos no contrato para o caso de inadimplemento. 5. Os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 5. A empresa pública não tem direito ao regime de pagamentos por precatório, aplicável às, stricto sensu, Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50590286420214047100 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) Por conseguinte, não cabe à Administração Pública opor sua discricionariedade para se furtar à aplicação do reajuste contratual, quando este é previsto contratualmente e condicionado à mera ocorrência do lapso temporal e dos efeitos inflacionários, que comprometem a remuneração devida. Neste sentido, destaca-se no voto embargado: “Por se tratar de garantia constitucional, e decorrendo de expressa disposição contratual, não há se falar na oponibilidade da preclusão lógica ao direito de reajuste, nem mesmo em “mera possibilidade”, como interpretado pelo Juízo de origem, sob pena de, ainda, caracterizar-se o enriquecimento indevido da Administração.”. Quanto à alegação de omissão, igualmente não prospera. O acórdão, com clareza, fundamentou-se na existência de sucessivas prorrogações contratuais que ultrapassaram o prazo inicial pactuado, o que, por si só, é suficiente para presumir a incidência de impacto inflacionário a ensejar a aplicação da cláusula de reajuste, mormente quando presente o requerimento administrativo formulado pela contratada ainda durante a vigência do contrato. Conclui-se, portanto, que o desequilíbrio que o reajuste visa corrigir decorre dos efeitos da inflação sobre os custos do contrato ao longo do tempo. Ademais, há documentos nos autos que comprovam o requerimento administrativo de reajuste pela contratada, cuja pretensão foi indeferida sob alegação de preclusão, e não por ausência de demonstração de desequilíbrio financeiro. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se observa é a insatisfação da embargante com o desfecho do julgamento, o que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, VOTO para CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0011256-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL
RéuPADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Publicação25/03/2026