
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0009146-68.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA PIRES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Maria da Conceição Silva Pires em face do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de moléstia grave.
O Tribunal Pleno deste TJPI concedeu a segurança em acórdão que priorizou a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (Art. 196, CF), afastando a tese da reserva do possível. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 06 do STF.
Com a fixação das teses nos Temas nº 06 e nº 1234 pelo STF, os autos retornaram à Vice-Presidência que, em juízo de admissibilidade, encaminhou o feito a esta Relatoria para eventual juízo de retratação (Art. 1.030, II, CPC), diante de possível divergência entre o acórdão recorrido e os novos requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Suprema para o fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a adequação do julgado aos referidos precedentes (Id 28364431), a parte impetrante manteve-se ciente. Por sua vez, o Estado do Piauí, por meio da petição de Id 28416596, manifestou expressamente que:
"O ESTADO DO PIAUÍ [...] diante acordo interfederativo realizado no âmbito da repercussão geral nº 1234 e do grande lapso temporal do ajuizamento da demanda, não mais possui interesse recursal.".
É o relatório. Decido.
A manifestação do Ente Público é inequívoca quanto à desistência do interesse em prosseguir com a insurgência recursal. O Estado fundamenta sua posição no acordo interfederativo firmado sob a égide do Tema 1234 do STF e no longo tempo decorrido desde o início da demanda (ajuizada em 2015).
A desistência do recurso é ato unilateral do recorrente, que independe da anuência da parte contrária e pode ser exercida a qualquer tempo, conforme preceitua o Art. 998 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o reconhecimento da ausência de interesse recursal pelo próprio recorrente prejudica o exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário e, consequentemente, torna inócua a análise de eventual juízo de retratação, uma vez que a pretensão de reforma do acórdão foi abandonada pela parte interessada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência recursal manifestada pelo Estado do Piauí e, por conseguinte, tem-se PREJUDICADO o Recurso Extraordinário e o respectivo procedimento de juízo de retratação, ante a perda superveniente de objeto.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
0009146-68.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA PIRES
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação01/03/2026