![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800375-57.2025.8.18.0149
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 20/03/2000, para condenar o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.249,85, acrescida de juros e correção monetária pela Selic (EC nº 113/2021), rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir em demanda de cobrança de verba salarial; (ii) estabelecer se a sentença é nula por suposta aplicação indevida dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública; (iii) determinar a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento da remuneração alegadamente quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação em cobrança de verbas salariais, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo suficiente a caracterização da pretensão resistida pelo inadimplemento alegado. 4. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção absoluta de veracidade (art. 345, II, do CPC), mas a sentença fundamenta-se no conjunto probatório, especialmente na comprovação do vínculo funcional e na ausência de prova de fato extintivo, inexistindo nulidade. 5. Demonstrado o vínculo funcional entre as partes, incumbe ao ente público comprovar o pagamento da remuneração pleiteada, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter a guarda da documentação contábil e bancária relativa aos seus servidores. 6. A alegação genérica de quitação, desacompanhada de comprovantes de depósito, recibo ou contracheque quitado referente ao mês reclamado, não se mostra suficiente para elidir a pretensão autoral, sendo inadmissível exigir do servidor a produção de prova negativa de não recebimento. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/88, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas salariais, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Incumbe à Fazenda Pública comprovar o pagamento de remuneração alegadamente quitada, quando demonstrado o vínculo funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 345, II, 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 20/03/2000, e que, no mês de dezembro de 2024, a Administração Municipal deixou de efetuar o pagamento de sua contraprestação salarial. Requer a condenação do Município ao pagamento da remuneração retida no valor de R$ 4.249,85, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (Id 30663528), nos seguintes termos: “Demonstrado pela parte autora seu vínculo com o Município, caberia ao promovido comprovar o adimplemento, pois o ônus da prova compete a quem tem condições contrariar o direito alegado. [...] Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte promovente e CONDENO o Município a pagar-lhe a remuneração do mês de dezembro do ano de 2024. Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021) Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (Município de Oeiras) interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa e a nulidade do julgado pela aplicação indevida dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, alegou que o autor não produziu prova do inadimplemento, sustentando que o pagamento do salário de dezembro de 2024 foi devidamente quitado e que a procedência do pedido subverte a lógica processual do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou extinguindo o feito sem resolução de mérito. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas no Id 87676615. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação em casos de cobrança de verbas salariais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A pretensão resistida resta caracterizada pelo próprio inadimplemento e pela tese defensiva de quitação apresentada em sede recursal. Quanto à revelia, não assiste razão ao recorrente. Embora o art. 345, II, do CPC afaste a presunção de veracidade absoluta contra a Fazenda Pública, a sentença fundamentou-se no conjunto probatório, notadamente na prova do vínculo funcional (Id 30663517) e na ausência de prova de fato extintivo (pagamento). Assim, a revelia foi aplicada apenas em seu aspecto processual, sem gerar nulidade. No mérito, a controvérsia reside no ônus da prova quanto ao pagamento da remuneração. Demonstrado o vínculo funcional entre as partes, o ônus de provar a quitação das verbas salariais pleiteadas pertence exclusivamente ao ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Município detém a guarda de toda a documentação contábil e bancária relativa aos seus servidores. No caso em tela, o recorrente limitou-se a alegar o pagamento sem colacionar aos autos um único comprovante de depósito, recibo ou contracheque quitado referente ao mês de dezembro de 2024. A alegação de que o autor deveria provar o "não recebimento" exigiria a produção de prova negativa, o que é inadmissível. Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 % sobre o valor corrigido da condenação. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0800375-57.2025.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuJUSELINO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação22/04/2026