Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000063-14.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000063-14.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DA SILVA GOMES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DA SILVA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DA SILVA GOMES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, ANTONIO DA SILVA GOMES (primeiro apelante) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (segundo apelante), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI (ID 19038178).

O consumidor ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando, em suma, que, na condição de pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 801486949) que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. O valor original do contrato seria de R$ 871,37, a ser pago em 72 parcelas de R$ 24,32 (ID 1054522).

A ação, inicialmente distribuída em 2016, teve a petição inicial indeferida por não apresentação de extratos bancários. Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença extintiva, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a desnecessidade de tal documento como requisito para a propositura da demanda (ID 2649777).

Após o retorno dos autos à primeira instância, a instituição financeira foi citada e apresentou contestação (ID 19038102/19038103), na qual arguiu preliminares de conexão e falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do repasse de valores, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Crucialmente, não juntou cópia do contrato assinado nem comprovante de transferência (TED/DOC), conforme destacado no relatório do recurso (ID 29679055).

Sobreveio a sentença de mérito (ID 19038178), que julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo; (b) determinar a cessação definitiva dos descontos; (c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (d) condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Ambas as partes apelaram. O banco apelante (ID 19038180) reitera suas teses de prescrição, defende a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples. O consumidor apelante (ID 19038185), por sua vez, insurge-se apenas contra o valor da indenização por danos morais, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 19038187 e 19038186), ratificando os termos de suas peças anteriores.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 801486949. A partir dessa análise, desdobram-se as seguintes questões acessórias: a ocorrência de prescrição; a configuração de dano moral in re ipsa; a adequação do quantum indenizatório; e a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores descontados.

O presente caso se amolda perfeitamente à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, permitindo o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso da instituição financeira é manifestamente improcedente e contrário à súmula deste Tribunal, enquanto o recurso do consumidor se encontra em conformidade com entendimento dominante.

1) Análise do Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

I. Da Prescrição (Súmula nº 18 do TJPI)

O banco apelante alega a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Súmula nº 18, que estabelece: "Nas ações que visem à declaração de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial, nos casos de obrigações de trato sucessivo, a data do último desconto indevido". No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2016, e os descontos, conforme histórico de consignação do INSS (ID 1054522 - Pág. 17), ocorreram até 2015. Logo, não há que se falar em prescrição, estando a sentença de primeiro grau em perfeita conformidade com o entendimento sumulado desta Corte.

II. Da Ausência de Interesse de Agir

Observa-se o interesse de agir, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, posto que se extrai da petição inicial, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que alegadamente não pactuou, fatos esses que, por si só, demonstram o interesse de agir da apelante em postular a condenação da instituição à devolução de eventuais quantias pagas indevidamente e de indenização por dano moral, se efetivamente constatado.

 

Registre-se mais, que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.

Sendo assim, não acolho a preliminar.

III. Da conexão

O banco apelante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos citados pelo recorrente versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.

Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.

Dessa forma, rejeito a conexão suscitada.

IV. Da Validade da Contratação (Súmula nº 30 do TJPI)

A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. A Súmula nº 30 do TJPI é clara ao dispor que: "A ausência de juntada do instrumento contratual ou de outro documento capaz de provar a existência de relação jurídica entre as partes, aliada à verossimilhança das alegações da parte autora, autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos". Conforme registrado no relatório (ID 29679055) e na própria contestação (ID 19038102/19038103), o banco não anexou o contrato original, apenas um comprovante unilateral de pagamento (ID 19038182). Tal documento, por si só, não comprova a manifestação de vontade do consumidor, especialmente considerando sua condição de analfabeto, que exige formalidades específicas (art. 595, CC). A falha na apresentação do contrato faz presumir a fraude, nos termos da jurisprudência consolidada.

V. Da Comprovação do Repasse dos Valores (Súmula nº 35 do TJPI)

Além da ausência do contrato, o banco não logrou êxito em comprovar que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente transferido para a conta de titularidade do consumidor. O documento de ID 19038182 é uma mera tela sistêmica, que não se confunde com um comprovante de TED/DOC ou extrato bancário apto a demonstrar o crédito na conta do autor. A Súmula nº 35 do TJPI estabelece que "a ausência do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do consumidor ou a apresentação de ordem de pagamento ou TED/DOC em que figure como beneficiário terceiro estranho à lide, autoriza a declaração de inexistência/nulidade do contrato". Portanto, a prova produzida pela instituição financeira é imprestável para o fim a que se destina, reforçando a conclusão pela inexistência da relação jurídica.

VI. Da Repetição do Indébito (Súmula nº 37 do TJPI)

A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, o que está em consonância com a Súmula nº 37 do TJPI: "A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se presume na hipótese de empréstimo consignado não contratado". A ausência de prova da contratação e do repasse do valor afasta a hipótese de engano justificável, tornando imperativa a devolução dobrada da quantia indevidamente subtraída dos proventos do consumidor.


2) Análise do Recurso de Antonio da Silva Gomes


O recurso do consumidor visa exclusivamente à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). A Súmula nº 32 do TJPI estabelece que "o desconto indevido de prestação de empréstimo consignado em benefício previdenciário ou em conta corrente, por si só, gera o direito à indenização por danos morais, fixada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

A quantia fixada pelo juízo de primeiro grau mostra-se, de fato, irrisória e dissonante da jurisprudência majoritária deste Tribunal em casos análogos, que tem fixado o quantum de R$ 5.000,00, considerando a natureza alimentar da verba atingida, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso e analfabeto) e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 

A conduta da instituição financeira, ao não apresentar os documentos essenciais para a comprovação da regularidade de sua atuação, demonstra um grave descaso e agrava a sua responsabilidade. Portanto, a majoração do valor indenizatório é medida que se impõe para melhor adequar a compensação ao dano sofrido e desestimular a reiteração da prática lesiva.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e V, "a", do CPC/15, e em consonância com as Súmulas nº 18, 30, 32, 35 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIO DA SILVA GOMES, para reformar em parte a sentença de primeiro grau (ID 19038178), tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

Condeno o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem somados aos honorários de sucumbência já fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à comarca de origem.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000063-14.2016.8.18.0058 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000063-14.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ANTONIO DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/02/2026