
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0002225-19.2009.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEF E AO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra ADAO OSORIO E CIA LTDA, para cobrança de crédito tributário referente a ICMS e multa, no valor originário de 5.581,06 UFR-PI.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguiu o processo com resolução de mérito, determinando o levantamento de eventuais constrições e o arquivamento dos autos.
Irresignado, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo integralmente o decisum.
Na apelação, a Fazenda Pública insurge-se contra essa decisão, alegando que não houve inércia ou culpa imputável ao credor. Argumenta que o processo ficou paralisado devido a incidentes processuais (recursos e conflitos de competência) e que a Fazenda Pública foi "surpreendida" pela sentença logo após ter peticionado pelo prosseguimento do feito em agosto de 2023. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, preenchidos os pressupostos intrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
No presente recurso, discute-se a extinção do processo de execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Desde logo, importa registrar que a matéria - prescrição intercorrente em Execução Fiscal de créditos tributários (ICMS) - é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e deve, ainda, observar os precedentes vinculantes dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS).
O juiz de piso proferiu sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no lapso temporal superior a 5 anos sem a satisfação do crédito ou a adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial pelo Fisco.
O Estado do Piauí insurge-se contra essa decisão, alegando que não houve inércia ou culpa imputável ao credor. Argumenta que o processo ficou paralisado devido a incidentes processuais (recursos e conflitos de competência) e que a Fazenda Pública foi "surpreendida" pela sentença logo após ter peticionado pelo prosseguimento do feito em agosto de 2023.
Pois bem. Extrai-se dos autos a seguinte cronologia:
A Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Piauí em 20 de agosto de 2009.
Após a interposição de Embargos à Execução pela executada, em 2012, os quais foram rejeitados, o processo enfrentou um longo período de processamento recursal e incidentes, incluindo um recurso de apelação interposto pela executada em 2014 (0009954-39.2016.8.18.0000) e um conflito de competência no Tribunal de Justiça (0756058-38.2022.8.18.0000).
Em 3 de julho de 2023, foi publicado um Ato Ordinatório intimando as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com prazo de 10 dias (ID 15659575).
Em 10 de agosto de 2023, o Estado do Piauí peticionou requerendo a penhora online via SISBAJUD e buscas via RENAJUD/INFOJUD, sob o argumento de que o executado não havia pago nem garantido o juízo (ID 15659576).
Ato seguinte, em 27 de setembro de 2023, o magistrado proferiu a sentença extinguindo o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 15659578).
Portanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora tenha havido uma intimação para "manifestar-se do retorno dos autos", o magistrado não oportunizou especificamente ao Estado o contraditório sobre o advento do lapso prescricional antes de decretar a extinção do processo.
Tanto nos Embargos de Declaração (ID 15659583) quanto nas razões de Apelação (ID 15659593), o Estado alega expressamente ter sido "surpreendido" pela sentença logo após ter pedido o prosseguimento do feito. A Fazenda Pública sustenta que a decisão violou o art. 40, § 4º, da LEF, que exige a prévia oitiva do Fisco antes do reconhecimento de ofício da prescrição.
Em verdade, a legislação de regência (Lei nº 6.830/80 - LEF) é categórica ao estabelecer o rito para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. O art. 40, § 4º, da LEF determina que o magistrado poderá reconhecer a prescrição, mas condiciona tal ato à prévia oitiva da Fazenda Pública. Senão vejamos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Nos presentes autos, observa-se que, após o retorno do processo do Tribunal de Justiça, houve apenas uma intimação genérica para "manifestar-se do retorno dos autos" em julho de 2023. Ato contínuo à petição do Estado requerendo penhora via SISBAJUD, o juízo a quo proferiu sentença extintiva. Tal procedimento configura "decisão surpresa", vedada pelo ordenamento processual, e desobedece o comando legal que exige facultar ao credor a demonstração de causas suspensivas ou interruptivas do prazo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixou a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. A Tese 4.2 desse recurso repetitivo é explícita:
Tema 566 (Tese 4.1): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)
Temas 567 e 569 (Tese 4.2): Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
Tema 568 (Tese 4.3): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...)
Temas 570 e 571 (Tese 4.4): A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tese 4.5: O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Portanto, o reconhecimento da prescrição sem a oitiva específica do Fisco sobre o transcurso do prazo afronta diretamente o item 4.2 do precedente vinculante do STJ.
Ademais, embora os Temas 570 e 571 exijam que o Fisco demonstre prejuízo para anular atos por falta de intimação, a ausência de oportunidade para discutir marcos interruptivos antes da sentença de extinção é, por si só, cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o prejuízo exigido pela jurisprudência foi devidamente apontado pelo apelante (a existência de um Conflito de Competência pendente), o que poderia configurar causa impeditiva da fluência do prazo por mora exclusiva do Judiciário, e a anulação da sentença visa, justamente, sanar o vício do cerceamento de defesa e permitir que o juízo de primeira instância analise a alegação da Fazenda Pública.
Por oportuno, cumpre registrar que, tanto o conflito de competência (0756058-38.2022.8.18.0000) quanto o recurso de apelação (0009954-39.2016.8.18.0000), interposto pela executada em 2014, tiveram certificado o trânsito em julgado, respectivamente, em 19 de abril de 2024 (ID 16670884, autos do conflito) e em 07 de janeiro de 2025 (ID 22841775, p. 351), ou seja, anos após a prolação da sentença ora recorrida nos autos principais da Execução Fiscal, datada de 27 de setembro de 2023. Tal circunstância evidencia cerceamento de defesa do apelante, nos termos da Tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS (STJ).
O art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, autoriza que o relator dê provimento ao recurso, monocraticamente, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
É precisamente o que se verifica no presente feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA recorrida.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução, facultando-se ao Estado do Piauí a manifestação específica sobre eventuais marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40, § 4º da LEF e à Tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS (STJ).
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0002225-19.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADAO OSORIO E CIA LTDA
Publicação22/02/2026