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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806832-05.2024.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ABEMACICLIBE. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. DEVER DE FORNECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. TEMA 06 E TEMA 1.234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 292, §§ 2º e 3º; Portaria SECTICS/MS nº 88/2025, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.296.359/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806832-05.2024.8.18.0032 Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face de IRACEMA DE MOURA FERREIRA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o Estado do Piauí forneça à autora o medicamento abemaciclibe, na dose de 150mg (nome comercial Varzenios), a ser administrado duas vezes ao dia, de forma contínua, até progressão ou toxicidade, na quantidade de 60 comprimidos por mês, em combinação com inibidor da aromatase, conforme prescrição médica, ressalvada a observância da aquisição pelo Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, com ressarcimento pela União em até 80% do custo de aquisição, mediante compensação Fundo a Fundo.
Fundamentou o magistrado que o medicamento é registrado na ANVISA, inexistindo alternativa terapêutica eficaz no SUS, estando demonstrada a imprescindibilidade do fármaco à autora, portadora de “carcinoma ductal de mama metastático”, bem como sua hipossuficiência financeira, além de ser desnecessária a inclusão da União no polo passivo, à luz do Tema 1.234 do STF.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí apelante sustenta, em síntese, que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar as balizas fixadas nos Temas 06 e 1.234, do STF, sendo imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo e a análise do ato de não incorporação pela CONITEC. Alega que o medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS, inexistindo comprovação de negativa administrativa, tampouco de cadastro da paciente em unidade CACON/UNACON, o que inviabilizaria o deferimento do pleito.
Defende que cabe à autora comprovar, com base na medicina baseada em evidências, a eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sobretudo diante da urgência do caso e da resistência apresentada pelo ente estatal em contestação. Afirma que o medicamento é registrado na ANVISA, foi prescrito por médico assistente, sendo imprescindível ao tratamento do câncer de mama metastático, inexistindo alternativa eficaz no SUS, além de estar comprovada sua incapacidade financeira. Aduz, ainda, que a exigência de tratamento em CACON/UNACON não pode ser erigida a condição absoluta para o fornecimento do medicamento, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo que, no caso concreto, o medicamento pleiteado já integra a política pública de tratamento do câncer de mama avançado, não se aplicando, de forma restritiva, os Temas 06 e 1.234 do STF.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o Ente público ao fornecimento do medicamento “abemaciclibe” de 150mg (nome comercial Varzenios), necessário ao tratamento do amplamente conhecido câncer de mama (“Carcinoma ductal de mama direito, CID 50, CID C50, com imunoistoquímica apresentando receptores de estrógeno e progesterona positivos e HER2 negativo - Luminal B) da parte autora, nos moldes prescritos por seu médico assistente.
Nas razões da apelação em epígrafe o Ente Público recorrente se embasa nos seguintes fundamentos para reformar a sentença impugnada, quais sejam, i) deve ser reconhecida a inépcia da inicial, eis que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo do medicamento pretendido e o seu indeferimento, condição indispensável para a propositura da ação, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ii) a sentença descumpriu as teses fixadas nos Temas nº 06 e 1234, ambas do STF, ao deferir o pedido inicial, impondo ao Estado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, deixando de demonstrar que se trata de situação excepcional, conforme os critérios definidos nos citados Temas, iii) em se tratando de medicamento oncológico, não caberia impor diretamente ao Estado o fornecimento isolado do fármaco, devendo o paciente ser orientado a se cadastrar em CACON/UNACON, centros responsáveis pela sua aquisição e aplicação, iv) constitui ônus probatório da parte autora, conforme definido nos Temas supracitados, demonstrar, com base em medicina baseada em evidências, a eficácia, efetividade, segurança do medicamento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, e, v) caso mantida a condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, eis que a ação não traduz pagamento de quantia, mas obrigação de fazer em matéria de saúde, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ.
No caso em espécie, quando proposta a ação originária, de fato, inexistia a incorporação do medicamento pretendido na inicial (“Abemaciclibe”) no Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, a parte autora comprova a existência de relatório técnico de recomendação da incorporação supracitada emitido, em 2021, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, responsável por assessorar na incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos no referido Sistema de Saúde, baseando-se em evidências científicas de eficácia, segurança e custo-efetividade.
Ocorre que, quando do ajuizamento da ação originária a referida recomendação ainda não havia sido oficialmente acatada pelo Ministério da Saúde, mediante a incorporação do medicamento pretendido no SUS.
É inequívoco que inexiste nos autos qualquer espécie de prova documental demonstrando a formulação de pedido administrativo expresso, junto à Administração estadual, de acesso ao fármaco pretendido pela parte autora, ora apelada.
Contudo, há comprovação de que a requerente, em 23/03/2024, iniciou tratamento junto a um Hospital vinculado ao SUS (Id 25514110), através do qual foi submetida a tratamento prévio quimioterápico (“docetaxel”), permanecendo com hormonioterapia com “anastrazol”, conforme “Relatório Médico” (Id 25514105) fornecido pela médica assistente em 12/08/2024.
Neste último relatório, após a análise dos exames apresentados pela requerente, há a indicação expressa de associação do referido tratamento com a droga medicamentosa pretendia pela autora/apelada, cujas evidências científicas de eficácia, segurança e custo-efetividade foram constatadas pelo Órgão técnico vinculado ao Ministério da Saúde.
No citado relatório, a médica assistente afirma expressa e categoricamente que o medicamento indicado não está arrolado como uma opção no Sistema Único de Saúde, muito menos há droga similar disponível no SUS que o substitua, sendo ele, por outro lado, imprescindível para o tratamento da doença que acomete a parte autora em sua atual condição, qual seja, “doença agressiva e metastática, em progressão e com risco de perda de qualidade de vida.”.
A ação originária foi ajuizada em 18/08/2024, tendo sido encaminhada pelo r. Juízo de 1º Grau para o NAT JUS-PI, o qual emitiu, em 19/08/2024, “Nota Técnica” (Id 25514174) afirmando ser a medicação pleiteada “adequada e necessária” para o tratamento da doença manifestada pela parte autora, e, além disso, reafirmando o fato de que ela não havia sido incorporada ao SUS.
Nesse sentido, em que pese seja uma das exigências definidas nas teses fixadas nos Temas nº 6 e 1234, do STF, a necessidade de se comprovar a existência de pedido administrativo prévio para comprovar a existência do interesse processual, no caso em espécie tal pedido restou negado de forma tácita pela Administração pública, na medida em que, apesar de já se encontrar submetida a tratamento inicial pelo SUS, o medicamento com eficácia comprovada para o seu caso específico não lhe foi prontamente disponibilizado.
Não bastasse isso, o fato, por si só, de a Administração Pública, através do seu Órgão de defesa judicial, contestar a lide, assim como, interpor recurso de apelação contra sentença que assegurou o direito pretendido, evidencia claramente a resistência à pretensão, e, portanto, a existência de interesse processual, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Quanto ao argumento de que a sentença apelada, ao impor ao Estado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, deixou de demonstrar que se trata de situação excepcional, descumprindo as teses fixadas nos Temas nº 6 e 1234, do STF, também não merece amparo.
É fato inquestionável que o medicamento pleiteado na ação de origem, conforme acima afirmado, não foi dispensado administrativamente em favor da parte autora, em que pese ela se encontrasse sob tratamento em Hospital vinculado ao SUS. Tal circunstância, por si só, evidencia o ato omissivo da Administração, e, portanto, a negativa de fornecimento. Ademais, quando da prolação da sentença (04/03/2025), já existir relatório técnico, elaborado pelo Órgão competente, autorizando, desde 2021, a incorporação do medicamento. Como afirmado, a existência de autorização, pela CONITEC, da incorporação ao SUS, demonstra, por si só, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, com base na medicina baseada em evidências. Não bastasse isso, o relatório médico apresentado na inicial, no qual, inclusive, se descreve o tratamento a que a parte autora se encontra submetida, e a Nota Técnica elaborada pelo NAT JUS-PI, evidenciam a imprescindibilidade clínica do tratamento com a droga pleiteada. Enfim, também se mostra evidente a incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custeio do medicamento, eis que comprovado que percebe somente um salário-mínimo a título de “Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário” (Id 25514102).
Nesses termos, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos, quando da definição da tese no Tema de Repercussão Geral nº 06, para a excepcional concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS.
Ademais, é de se observar que o medicamento multicitado foi incorporado na lista do SUS, nos termos do art. 1º, da PORTARIA SECTICS/MS Nº 88, de 30/10/2025:
“Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o abemaciclibe para o tratamento de câncer de mama precoce, receptor hormonal positivo, receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 (HER2) negativo, linfonodo positivo e com alto risco de recorrência, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.” (grifei)
Portanto, resta demonstrada a necessidade de se manter a sentença apelada, ao menos no que se refere à possibilidade de se impor ao Ente Público a obrigação de fornecer o remédio pretendido na inicial.
Quanto ao argumento de que o paciente deve ser orientado a se cadastrar em um Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou em uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), não sendo possível impor diretamente ao Estado o fornecimento isolado do fármaco oncológico, não deve prevalecer.
No caso em espécie, observa-se que a autora iniciou seu tratamento oncológico junto ao Hospital São Marcos (Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer), que atualmente é reconhecido como um CACON, estando evidenciada esta condição através da sua habilitação oficial no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sob o nº 2726998.
A questão relacionada à imposição ao Estado de entregar o medicamento diretamente à paciente que, comprovadamente está sob tratamento em um CACON, não implica necessariamente em imediata violação a um preceito legal, muito menos às teses definidas nos Temas nº 6 e 1234, do STF.
Conforme definido nos referidos temas, os rigorosos critérios a serem observados pelo Juízo para determinar, excepcionalmente, que o Ente Público forneça medicamento não incorporado ao SUS, circunscrevem-se aos seguintes: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da Repercussão Geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Vê-se, portanto, que além de cumpridos todos os critérios acima citados conforme acima demonstrado, dentre eles não há a exigibilidade de a parte comprovar que está registrado em algum CACON/UNACON, em que pese, na espécie, ela demonstre.
Por último, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Estado apelante, relacionado à base de cálculo do percentual fixado a título de honorários advocatícios, que, segundo afirma, deve ser mediante apreciação equitativa por não ser possível aferir o proveito econômico, merece parcial amparo.
Nota-se que o r. Juízo singular condenou o Ente Público demandado no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É necessário salientar que, no caso em concreto, em que pese se pretenda o fornecimento de medicamento, o que caracteriza, a priori, uma obrigação de fazer, é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, impondo-se que tal critério seja adotado para a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não é outro o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA". ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.296.359/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)”
Nesse sentido, sendo possível mensurar o proveito econômico, como se demonstrará a seguir, não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Contudo, em que pese afastada a tese supracitada, faz-se necessário apreciar se o valor dado à causa, de fato, merece ser mantido, ou não, podendo o Magistrado, inclusive de ofício, alterá-lo, caso se verifique que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
Na proposta de valor encaminhada ao r. Juízo singular pela Empresa distribuidora responsável pela venda do medicamento (“Proposta 009193-2025” – Id 25514370), obedecendo ao preço-teto para venda por ordem judicial permitido pela CMED, conforme “Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)”, é possível constatar que uma caixa do fármaco a ser dispensado em favor da autora/apelada equivale a R$ 13.705,80 (treze mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos).
Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, fundamento, inclusive utilizado pela parte autora na inicial, quando a obrigação imposta for por tempo indeterminado, tal como ocorre no caso em análise, deve-se considerar como valor da causa a soma do valor anual das prestações.
Assim, vê-se que, levando-se em consideração o valor mensal acima destacado, impõe-se, de ofício, corrigir o valor dado à causa na inicial de R$ 274.800,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais) para R$ 164.469,60 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), nos termos do disposto no § 3º do art. 292 do CPC (“§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”).
Desse modo, merece parcial provimento o recurso interposto pelo Ente Público demandado, ao menos no que tange à necessidade de redução, ainda que de ofício, do valor da causa, para fins de incidência dos 10% (dez por cento) fixados a título de honorários advocatícios na sentença impugnada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, reformando em parte mínima a Sentença, reduzir, de ofício, o valor dado à causa originária, compatibilizando-o com o valor anual do medicamento assegurado à parte autora conforme o PMVG, para fins de incidência dos honorários advocatícios fixados pelo r. Juízo de origem, mantendo o ato decisório nos demais termos.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, nos temos das teses definidas no Tema Repetitivo nº 1059.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0806832-05.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRACEMA DE MOURA FERREIRA
Publicação19/03/2026