Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805966-65.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0805966-65.2022.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de decisão monocrática (ID 27307848, prolatada em 20/08/2025) que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, negou provimento ao recurso de apelação do banco; e concedeu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, afastar a compensação de valores e fixar honorários de 15% sobre o valor da condenação.

O fundamento central da decisão embargada repousa na nulidade absoluta do contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), com suporte nas Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI e Súmula 479 do STJ.

É o que basta relatar.

Decido.

O embargante declarou ter sido intimado em 27/08/2025 (quarta-feira), com início do prazo em 28/08/2025 (quinta-feira) e término em 03/09/2025 (quarta-feira). O recurso foi protocolado em 03/09/2025. Tempestivos, pois, estes embargos, nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da decisão. 

Os embargos são opostos em face de decisão monocrática do relator, hipótese abrangida pelo art. 1.022, caput, do CPC, que expressamente admite a espécie recursal contra qualquer decisão judicial, o que inclui decisões monocráticas.

Modo tal, tenho que os embargos de declaração preenchem todos os requisitos formais de admissibilidade: tempestividade, legitimidade, representação processual adequada, cabimento e observância do contraditório, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO.

O artigo 1024, §2º, do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para o julgamento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de sua lavra. É a redação:

Art. 1024. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Este E. Tribunal há muito vem reconhecendo tal competência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO - INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e erro material nos exatos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargos Declaratórios aviados contra decisão monocrática devem ser julgados pelo relator unipessoalmente, devendo ser anulado o julgamento realizado pelo Órgão Colegiado . 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular a decisão colegiada e determinar retorno dos autos para posterior apreciação de forma monocrática. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0006747-03.2014.8.18 .0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. JULGAMENTO PELO COLEGIADO . NULIDADE. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARÁTORIOS ACOLHIDOS . NOVO JULGAMENTO. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator não devem ser julgados por meio de decisão colegiada. 2 . A competência para o julgamento é do Relator em decisão monocrática. 3. Anulação do acórdão embargado para novo julgamento singular do próprio Relator. 4 . Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado. (TJ-PI - AI: 201000010014946 PI 201000010014946, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2012, 3ª Câmara Especializada Cível)

Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso, vide ID 29630341, havendo possibilidade de julgamento neste momento processual.

Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.

Com atenção ao mérito, a embargante suscita haver OMISSÃO quanto a quatro pontos: a) as preliminares de relativização dos efeitos da revelia (art. 345, CPC); b) a admissibilidade de documentos juntados na fase recursal; c) os indícios de demanda predatória; e d) a aplicação da taxa SELIC (REsp 1.795.982/SP, Tema 905/STJ, EREsp 727.842/SP e Lei nº 14.905/2024) como índice único de correção monetária e juros.

Passo a enfrentá-los, um a um.

Abordando a suposta omissão quanto à relativização dos efeitos da revelia, o embargante arguiu, em sede recursal, a relativização dos efeitos da revelia com fundamento no art. 345 do CPC, que estabelece as hipóteses em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta.

Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (ID 27307848) mencionou expressamente a revelia do banco, afirmando que ela decorreria da intempestividade da contestação apresentada em primeiro grau, e valorando-a como fator que acentua a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, senão vejamos:

No caso dos autos, a condição de analfabeta da Apelada é incontroversa (ID 21860812, pág. 2), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato. A revelia do banco em primeira instância, decorrente da intempestividade da contestação, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tornando ainda mais precária a defesa do apelante.

Embora a decisão não tenha examinado de forma explícita a arguição de relativização da revelia deduzida nas razões de apelação do banco, essa omissão formal não necessariamente torna omissa a decisão e não conduz automaticamente ao provimento dos embargos. Explico.

O art. 1.022 do CPC, ao fazer menção às hipóteses do Art. 489, § 1º, para definir o que são decisões omissas, para os fins dos embargos de declaração, estabelece que será omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Vejamos:

Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

(...)

Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Inevitável, pois, a inferência de que um pressuposto da característica omissão, nos embargos, é a capacidade do argumento omitido para infirmar, ao menos em tese, a conclusão do julgado.

Não é o caso dos autos.

É que, in casu, mesmo que a revelia fosse relativizada, persistiria a nulidade absoluta do contrato por força do art. 595 do CC e das Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI, as quais operam ipso iure e podem ser reconhecida de ofício, conforme art. 168 do CC.

A Súmula 30 do TJPI é categórica ao afirmar que a nulidade do contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas ocorre "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". Assim, nem mesmo o deslinde favorável da questão da revelia alteraria o mérito da causa.

Aliás, sobre a relevância da omissão, colaciono louvável entendimento colegiado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA . INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N . 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FATOS ALEGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S .A. objetivando indenização por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições . III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à comprovação dos fatos alegados, à falta de prequestionamento e à ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido foram tratadas no acórdão embargado. V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1532141 RJ 2019/0187820-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

Desta forma, ante a inabilidade da questão suscitada para infirmar a conclusão do julgado, percebo inexistente omissão no ponto, com estrita obediência aos ditames do Art. 489. § 1º, IV, do CPC.

Adiante, levantando suposta omissão, o banco alega que juntou documentos novos na fase recursal e que a decisão silenciou sobre sua admissibilidade e valoração.

No ponto, é pacífico que, como regra geral, CPC veda a inovação probatória em sede recursal, facultando-a em hipóteses específicas, a cargo do art. 1014, em sede de apelação: a) força maior; b) caso fortuito; ou c) documentação de fato superveniente. 

O banco não demonstrou, nas razões dos embargos, em qual dessas hipóteses se enquadrariam os documentos juntados.

Ademais, a decisão embargada rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa com fundamento específico de que o banco tinha o ônus de demonstrar a regularidade da contratação com pessoa analfabeta, e que os documentos apresentados (LOG de contratação e extratos bancários) eram insuficientes para suprir a exigência de comprovação idônea da transferência dos valores oriunda da Súmula 18 do TJPI. A própria existência de um juízo de valor acerca da qualidade probatória dos documentos trazidos demonstra qe houve apreciação do material probatório trazido pelo banco, afastando a alegada omissão quanto aos documentos.

Não vislumbro, então, omissão quanto aos documentos trazidos em fase recursal, pois a decisão analisou o conjunto probatório apresentado pelo banco. O que existe é inconformismo com o resultado da valoração probatória, o que não é matéria cognoscível em sede de embargos de declaração.

O embargante sustenta que a decisão não apreciou os "robustos indícios de demanda predatória" por parte do advogado da autora, arguição esta que, no meu entendimento, reveste-se de vagueza, uma vez não constantes da petição de embargos, quaisquer substratos fáticos específicos e relevantes o suficiente para configurar litigância de má-fé ou abuso do direito processual. 

A própria decisão embargada, examinou expressamente a alegação de litigância de má-fé e a rejeitou, afirmando que o mero exercício do direito de ação, mesmo sem sucesso, não configura má-fé processual, especialmente em relações de consumo com hipossuficiência reconhecida. Vejamos:

Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, não vislumbro a presença de dolo específico. O mero exercício do direito de ação e de recurso, mesmo que sem sucesso em primeiro grau, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é reconhecida. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.

A decisão embargada, ao tratar da litigância de má-fé, cobriu o núcleo essencial da arguição.

Ademais, a questão da "demanda predatória" que não é categoria legal prevista no CPC, mas construção doutrinária, para prosperar, exigiria identificação dos elementos do art. 80 do CPC, o que o banco não fez com especificidade. 

Os embargos devem ser rejeitados nesse ponto.

Como principal ponto de mérito, o banco argumenta que a decisão se omitiu ao não aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, com fundamento no Tema 905/STJ (REsp 1.795.982/SP), que fixou que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC nos contratos firmados após a vigência do CC/2002; no EREsp nº 727.842/SP, que reforça a adoção da SELIC como critério unificado; e na Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do CC para remeter expressamente à taxa SELIC (via art. 161, § 1º, do CTN).

Nesse tocante, verifico que a decisão embargada, ao contrário do que alega o banco, não se omitiu sobre o regime de atualização monetária. 

É que a questão foi expressamente enfrentada no item 2.9 da fundamentação, que afastou a Taxa SELIC adotada pela sentença de primeiro grau e fixou regime distinto:

Sobre o valor da repetição do indébito, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43).

Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362).

A decisão, portanto, adotou critério diferente da SELIC, com fundamentação nas Súmulas 43 e 362 do STJ, o que representa escolha jurídica explicitamente motivada, e não omissão.

Não há omissão quanto ao regime de atualização monetária, pois a decisão embargada o fixou de forma expressa e fundamentada. O que o banco pretende é a substituição de critérios jurídicos já adotados, o que configura uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal, repelido pela jurisprudência pacífica. 

Os embargos devem ser rejeitados, também, neste ponto.

Fixo que o pedido de prequestionamento quanto à aplicabilidade de tais dispositivos é legítimo para fins de eventual recurso especial. Contudo, o prequestionamento não pode servir como veículo para reexame do mérito ou alteração de critérios que já foram explicitamente fixados na decisão embargada.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por presentes os requisitos de admissibilidade e, NÃO OS ACOLHO. No entanto, registro o prequestionamento dos seguintes dispositivos, para fins de interposição de recurso especial: art. 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do CTN, Tema 905/STJ (REsp 1.795.982/SP) e EREsp 727.842/SP, sem, contudo, modificar os critérios de atualização monetária fixados, os quais encontram amparo nas Súmulas 43 e 362 do STJ. REJEITO os embargos nos demais pontos, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

Sem incidência de multa, por não configurada a manifesta protelatoriedade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805966-65.2022.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805966-65.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/02/2026