Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751027-32.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a autora permaneceu inerte e deixou de apresentar os documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo após intimação judicial específica para apresentação de documentos comprobatórios e diante da inércia da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. 4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade antes de indeferir o pedido, quando houver elementos que suscitem dúvida razoável. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante da ausência de comprovação quando regularmente exigida. 6. O Juízo de origem oportuniza à parte a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua condição financeira, advertindo-a das consequências do descumprimento, em observância ao devido processo legal. 7. A inércia da agravante, mesmo após intimação específica para juntar contracheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda, afasta a incidência automática da presunção legal. 8. A mera alegação de percepção de benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo não comprova, por si só, a inexistência de outras fontes de renda ou patrimônio, exigindo-se documentação idônea para aferição segura da hipossuficiência. 9. A ausência de demonstração concreta da insuficiência de recursos impõe a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada a comprovar sua condição econômica, permanece inerte. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos quando houver dúvida razoável suscitada pelo Juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC. 3. A mera percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, desacompanhada de documentação idônea, não assegura automaticamente a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751027-32.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751027-32.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a autora permaneceu inerte e deixou de apresentar os documentos solicitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo após intimação judicial específica para apresentação de documentos comprobatórios e diante da inércia da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.

4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade antes de indeferir o pedido, quando houver elementos que suscitem dúvida razoável.

5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante da ausência de comprovação quando regularmente exigida.

6. O Juízo de origem oportuniza à parte a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua condição financeira, advertindo-a das consequências do descumprimento, em observância ao devido processo legal.

7. A inércia da agravante, mesmo após intimação específica para juntar contracheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda, afasta a incidência automática da presunção legal.

8. A mera alegação de percepção de benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo não comprova, por si só, a inexistência de outras fontes de renda ou patrimônio, exigindo-se documentação idônea para aferição segura da hipossuficiência.

9. A ausência de demonstração concreta da insuficiência de recursos impõe a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada a comprovar sua condição econômica, permanece inerte. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos quando houver dúvida razoável suscitada pelo Juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC. 3. A mera percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, desacompanhada de documentação idônea, não assegura automaticamente a concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0818012-82.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que, embora intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, a parte autora permaneceu inerte, deixando de colacionar os documentos exigidos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo .

Em sede recursal, a agravante sustenta, em síntese, que a simples declaração de pobreza firmada por pessoa natural seria suficiente para a concessão da gratuidade, invocando o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como alegando perceber benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo, o que, a seu sentir, evidenciaria sua condição de hipossuficiência.

Decisão monocrática desta Relatoria (ID 22681524) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal.

Contra a mencionada decisão monocrática foi interposto Agravo Interno, o qual foi regularmente processado e julgado desprovido pelo órgão colegiado competente, conforme acórdão de ID 28809346.

Não houve apresentação de contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento.

É o relatório.

 

Teresina, data registrada eletronicamente.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.

II - DO MÉRITO


Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.


No mérito, entendo que o recurso não comporta provimento.

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece de forma inequívoca que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A exigência constitucional de comprovação revela-se elemento estruturante do direito à gratuidade, não se tratando de formalidade vazia, mas de requisito material que condiciona a fruição do benefício.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, dispõe no art. 99, § 2º:

“§ 2º O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, entretanto, de presunção relativa (juris tantum), que não impede o magistrado de exigir prova complementar quando houver dúvida razoável ou quando a parte, instada a demonstrar sua condição econômica, permanece inerte.

No caso em exame, o Juízo de origem agiu com parcimônia observando o devido processo legal. Não indeferiu de plano o pedido, mas determinou que a autora apresentasse documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência — contracheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda — advertindo-a das consequências do descumprimento. Ainda assim, a parte quedou-se inerte .

Tal circunstância evidencia que foi oportunizada à agravante a comprovação objetiva de sua condição financeira, em estrita conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de qualquer documentação idônea, mesmo após intimação específica, afasta a incidência automática da presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC.

Não bastasse isso, em sede de Agravo Interno, quando teve nova oportunidade de demonstrar sua alegada hipossuficiência, a agravante limitou-se a juntar documento que o próprio órgão colegiado reputou insuficiente e incapaz de comprovar isenção de declaração de imposto de renda ou efetiva carência econômica.

Tal circunstância reforça a conclusão de que, mesmo instada reiteradamente, a parte não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a formar convencimento seguro acerca da alegada insuficiência de recursos.

Ademais, a mera alegação de percepção de benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo não afasta, por si só, a possibilidade de existência de outras fontes de renda, patrimônio ou movimentação financeira relevante, aspectos que somente poderiam ser adequadamente aferidos mediante documentação fiscal idônea, como corretamente exigido pelo Juízo a quo.

A manutenção da decisão agravada, portanto, não traduz formalismo exacerbado, mas aplicação coerente e sistemática do texto constitucional e infraconstitucional que condiciona a gratuidade à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, sobretudo quando a parte foi expressamente intimada a produzir tal prova e permaneceu inerte.

Nesse contexto, ausente demonstração concreta de hipossuficiência, evidenciada a inércia da agravante na origem e confirmada a insuficiência da documentação apresentada posteriormente em sede de Agravo Interno, impõe-se a manutenção integral da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, cientifique-se o Juízo de origem e arquivem-se os presentes autos.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0751027-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2026